Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1408
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0259/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261408.PT
1. MSG 001 IND 2026 0259 ES PT 22-05-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones, y de Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias.
Secretaría de Estado para la Unión Europea
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación.
3B. Subdirección General de Producciones Ganaderas y Cinegéticas.
Dirección General de Producciones y Mercados Agrarios.
Secretaría General de Recursos Agrarios y Seguridad Alimentaria.
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimnetación.
4. 2026/0259/ES - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Decreto Real que altera vários Decretos Reais que estabelecem as regras básicas para a gestão de determinadas explorações pecuárias.
6. B30 - Ambiente
C00A - AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
C70A – POLUENTES
S50E - Medidas respeitadoras do ambiente
S80E - Gases com efeito de estufa ou substâncias que empobrecem a camada de ozono
7.
8. Em geral, no que diz respeito às alterações introduzidas pelo Decreto Real 306/2020, de 11 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Real 637/2021, de 27 de julho de 2021, e pelo Decreto Real 1053/2022, de 27 de dezembro de 2022, em matéria de formação, esclarece-se que este requisito também se aplica ao proprietário da exploração, desde que trabalhe em contacto com animais, e que as qualificações que podem ser válidas para efeitos do cumprimento desta obrigação são tornadas mais flexíveis.
Considerou-se igualmente pertinente reformular a utilização dos termos «estrume», «estrume sólido» e «chorume», a fim de aumentar a precisão das regras.
Do mesmo modo, para garantir a precisão e a coerência, foram revistas as referências regulamentares para a comunicação das técnicas de redução das emissões e as referências temporais para os limites nacionais de emissões.
E, no que diz respeito às emissões, especifica a relação entre o relatório anual elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis e o seu progresso em cada um dos setores pecuários, e o relatório compilado com base nos dados sobre as tendências das emissões de gases poluentes do Sistema Espanhol de Inventário de Emissões (SEI), que será apresentado ao Conselho de Administração do Setor Pecuário instituído pelo Decreto Real 306/2020, de 11 de fevereiro de 2020.
9. No decurso da aplicação prática dos textos originais dos decretos reais acima referidos, bem como das alterações subsequentes, foram identificados vários elementos relativamente aos quais se considerou oportuno introduzir correções. Trata-se principalmente de erros menores ou de certos elementos do texto que podem dar origem a ambiguidades. Considerou-se igualmente adequado incluir alterações muito específicas em alguns requisitos técnicos dos textos dos decretos reais acima referidos. Por conseguinte, o presente Decreto Real está a ser publicado com o objetivo de corrigir estas questões, melhorando, assim, a clareza, a precisão e a coerência regulamentares, bem como facilitando a interpretação e a aplicação das regras pelos setores em causa e pelas autoridades competentes.
9a. O objetivo da medida é alterar três regras básicas que regem as explorações pecuárias, a fim de evitar duplicações e ambiguidades e melhorar a clareza e a precisão das regras, facilitando, assim, a sua interpretação e aplicação pelo setor e pelas autoridades competentes, bem como assegurando a sua coerência com a legislação nacional e da UE em vigor.
Desde a entrada em vigor das regras e no decurso da sua aplicação, tanto o setor como as administrações públicas identificaram a necessidade de alterar alguns requisitos que deram origem a problemas na sua aplicação. Por este motivo, e tendo em conta que se têm realizado reuniões de coordenação regulares com todas as partes interessadas ao longo dos anos em que estes regulamentos estiveram em vigor, considera-se essencial implementar estas alterações; consequentemente, a publicação destes regulamentos para alterar as regras originais constitui a medida adequada.
Esta medida confere maior coerência às regras, reforçando, assim, a sua eficácia.
9b. Estas regras centram-se em fornecer definições mais claras de determinados termos utilizados no texto, a fim de assegurar uma maior coerência. Não impõem quaisquer restrições significativas aos regulamentos existentes, que são regras específicas que incluem requisitos adicionais aos estabelecidos nos regulamentos gerais, a fim de assegurar o desenvolvimento harmonizado do setor pecuário no nosso país.
Não afetam o comércio ou os serviços transfronteiriços, uma vez que se limitam a estabelecer requisitos que as explorações pecuárias do nosso país devem cumprir.
Ao longo da aplicação das três regras de gestão, foram envidados esforços para colmatar as lacunas e a falta de precisão identificadas através de notas interpretativas ou de vários acordos com as autoridades competentes; no entanto, tornou-se evidente que é necessária uma alteração regulamentar oficial para garantir a segurança jurídica aos operadores.
De um modo geral, as medidas contidas nestas regras visam flexibilizar determinados requisitos e, por conseguinte, não são mais restritivas do que as regras existentes.
9c. Dado que as alterações introduzidas por estas regras não alteram substancialmente o conteúdo ou os objetivos das regras atualmente em vigor, uma vez que não implicam uma reforma fundamental das atuais regras de gestão pecuária, não impõem quaisquer restrições adicionais nem interferem de forma alguma com o mercado interno.
Também não prejudicam os operadores; pelo contrário, o objetivo é proporcionar maior segurança jurídica e coerência na regulamentação.
10. Referências aos textos de base: Os textos de base foram já comunicados no quadro de uma notificação anterior:
2022/0433/E
2019/0281/E
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu