Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1983
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0389/BE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261983.PT
1. MSG 001 IND 2026 0389 BE PT 22-07-2026 BE NOTIF
2. Belgium
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Verbindingsbureau - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. De Openbare Vlaamse Afvalstoffenmaatschappij
Stationsstraat 110
2800 Mechelen
Tel: 015 28 42 84
4. 2026/0389/BE - S20E - Resíduos
5. Decreto que altera o Decreto relativo às disposições gerais em matéria de política do ambiente (DABM) e o Decreto relativo aos materiais no que diz respeito à transposição parcial da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios da UE (aspeto relativo aos materiais — artigo 7.º, n.º 2, e artigo 7.º, n.º 5)
6. Desempenho energético dos edifícios
7.
Requisitos que reservam o acesso a determinados prestadores
O presente decreto estabelece a base jurídica para o reconhecimento dos organismos de certificação e para a certificação dos responsáveis pelo desempenho dos materiais para o cálculo do indicador relativo ao potencial de aquecimento global (indicador PAG) e pelo desempenho dos materiais dos edifícios ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (DDEE). Por razões de qualidade e eficiência, o decreto impõe uma única condição ao responsável pelo desempenho dos materiais que efetua o cálculo: este deve ser um arquiteto ou um técnico competente em matéria de desempenho energético dos edifícios. Qualquer pessoa que preencha esta condição e que, por conseguinte, possua um determinado nível de conhecimentos pertinentes sobre a matéria e o edifício está autorizada a prestar os serviços especificados, independentemente da sua nacionalidade. No futuro, poderão ser estabelecidas outras condições num decreto de execução que reaperfeiçoe estas disposições. O decreto de execução será notificado novamente.
A fim de assegurar um determinado nível de qualidade nos serviços prestados, é necessário impor uma série de condições mínimas aos prestadores de serviços. O decreto estabelece, portanto, que o responsável pelo desempenho dos materiais deve ser um arquiteto ou um técnico competente em matéria de desempenho energético dos edifícios, devido aos conhecimentos necessários sobre a matéria e o edifício. Esta restrição é necessária para garantir que o serviço seja prestado de forma profissional e adequada. Não são estabelecidas quaisquer outras condições no âmbito da presente notificação, mas um decreto de execução que terá como base jurídica a presente legislação circunstanciá-las-á. O decreto de execução será notificado novamente.
Conforme referido anteriormente, o presente decreto só contém uma condição, a saber, que o responsável pelo desempenho dos materiais deve ser um arquiteto ou um técnico competente em matéria de desempenho energético dos edifícios, devido aos conhecimentos necessários sobre a matéria e o edifício. Esta condição é adequada para concretizar o objetivo pretendido. Por um lado, esta tarefa está alinhada com as responsabilidades atuais de um arquiteto ou de um técnico competente em matéria de desempenho energético dos edifícios e, por outro lado, esta condição garante que a formação e os custos adicionais para o proprietário do edifício permaneçam limitados. Esta condição proporciona uma garantia sólida e necessária do cálculo de elevada qualidade e coerente do desempenho dos materiais. Não são estabelecidas quaisquer outras condições no âmbito da presente notificação, mas um decreto de execução que terá como base jurídica a presente legislação desenvolvê-las-á. O decreto de execução será notificado novamente.
Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno
8. Esta alteração do decreto limita-se a estabelecer a base jurídica para a aplicação do artigo 7.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2024/1275 relativa ao desempenho energético dos edifícios. Estes artigos estabelecem que o potencial de aquecimento global (PAG) deve ser calculado ao longo de todo o ciclo de vida, em conformidade com o anexo III, e constar do certificado de desempenho energético do edifício a partir de 1 de janeiro de 2028 para todos os novos edifícios com uma área útil superior a 1 000 m² e para todos os novos edifícios a partir de 1 de janeiro de 2030. Além disso, devem ser fixados limites máximos para o PAG a partir de 1 de janeiro de 2030.
Os fundamentos jurídicos poderão ser desenvolvidos em mais pormenor posteriormente, por meio de um decreto de execução. No entanto, esta alteração do decreto já estabelece as linhas gerais do sistema que será implementado para o cálculo e a garantia da qualidade.
9. O objetivo desta alteração do decreto é introduzir uma série de alterações no Decreto relativo às disposições gerais em matéria de política do ambiente (DABM) e no Decreto relativo aos materiais, com vista à aplicação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios da UE. O artigo 7.º, n.º 2, da diretiva estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que o potencial de aquecimento global (PAG) ao longo de todo o ciclo de vida do edifício seja calculado e que a partir de 2030 seja limitado (artigo 7.º, n.º 5).
A Agência Pública de Resíduos da Flandres (OVAM) é responsável por esta parte da transposição da DDEE. Este cálculo obrigatório impõe uma série de novas tarefas para a OVAM, nomeadamente:
1) Fornecer a metodologia de cálculo. A OVAM já dispõe de uma ferramenta de cálculo, a ferramenta de otimização do impacto ambiental total dos materiais (TOTEM), que permite calcular o desempenho dos materiais do edifício a título voluntário;
2) Manter os cálculos do desempenho dos materiais numa base de dados;
3) Emitir certificados de desempenho dos materiais, através do certificado de desempenho energético no setor da construção;
4) Monitorizar e garantir a qualidade tanto dos cálculos como do pessoal que os efetua. Para o efeito, seguindo o modelo utilizado para o amianto, será criado um sistema que envolve a acreditação dos organismos de certificação dos responsáveis pelo desempenho dos materiais e a certificação desses responsáveis.
9-A. Esta alteração do decreto diz exclusivamente respeito à transposição do artigo 7.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2024/1275 relativa ao desempenho energético dos edifícios (no que diz respeito ao aspeto dos materiais). A conveniência de calcular e estabelecer limites para o PAG já tinha sido analisada a nível europeu aquando da elaboração da diretiva em causa, incluindo a questão de saber se estas medidas eram adequadas para concretizar o objetivo pretendido. Atualmente, a Flandres está a transpor a referida diretiva da forma mais eficiente e com a máxima qualidade, recorrendo aos seus sistemas existentes para o cálculo do desempenho energético dos edifícios e para o inventário e eliminação gradual do amianto, tendo ambos já demonstrado a sua utilidade.
9-B. Esta alteração do decreto diz exclusivamente respeito à transposição do artigo 7.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2024/1275 relativa ao desempenho energético dos edifícios (no que diz respeito ao aspeto dos materiais). Consequentemente, não se prevê qualquer restrição ao mercado interno nem qualquer impacto no comércio transfronteiriço de bens e serviços, além do objetivo perseguido pela própria UE com a Diretiva (UE) 2024/1275. A avaliação da necessidade desta medida foi previamente efetuada a nível europeu, durante a elaboração da referida diretiva.
9-C. Esta alteração do decreto diz exclusivamente respeito à transposição do artigo 7.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2024/1275 relativa ao desempenho energético dos edifícios (no que diz respeito ao aspeto dos materiais). Tal não introduz quaisquer restrições ao mercado interno além das perseguidas pela UE com a Diretiva (UE) 2024/1275, que a UE avaliou aquando da elaboração dessa diretiva. Atualmente, a Flandres está a transpor a referida diretiva da forma mais eficiente e com a máxima qualidade, recorrendo aos seus sistemas existentes para o cálculo do desempenho energético dos edifícios e para a identificação e eliminação gradual do amianto, tendo ambos já demonstrado a sua utilidade.
10. Números ou títulos dos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu