Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2950
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0563/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262950.PT
1. Mensagem de notificação: MSG 001 IND 2026 0563 FR PT 19-10-2026 FR NOTIF
2. País: France
3A. Departamento Responsável: Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Departamento de origem: Ministères économiques et financiers
Direction des affaires juridiques
SD1/1A - Télédoc 341
6, rue Louise Weiss
75703 PARIS Cedex 13
4. Produtos/Serviços 2026/0563/FR - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Título: Projeto de despacho que altera o Despacho, de 22 de março de 2019, relativo aos requisitos mínimos e às funcionalidades dos perfis de adquirente
6. Informações sobre o produto/serviço: Um serviço de candidatura eletrónica a contratos públicos prestado pelo Estado, também conhecido como «Passe Marché».
7. Notificação ao abrigo de outro ato da UE:
8. Resumo: O «Passe Marché», um serviço de candidatura eletrónica a contratos públicos baseado no princípio «só uma vez», foi concebido para simplificar o acesso aos contratos públicos por parte das empresas, nomeadamente das PME, que representaram 60 % dos contratos públicos adjudicados em 2024.
O projeto de despacho prevê que os perfis de adquirente devem permitir que os adquirentes acedam ao telesserviço conhecido como «Passe Marché», a fim de criar um formulário eletrónico de candidatura, permitindo assim que os operadores económicos que o desejem apresentem a sua candidatura à adjudicação de um contrato público utilizando o telesserviço em causa.
O despacho entra em vigor em 1 de abril de 2027.
O presente despacho será emitido nos termos de um decreto que estipulará que, relativamente aos contratos que satisfaçam uma necessidade cujo valor estimado seja igual ou superior a 60 000 EUR, excluindo o IVA, e em que o procedimento exija a publicação de um anúncio de concurso, a entidade adjudicante é obrigada a aceitar que o operador económico possa apresentar a sua candidatura através do serviço de candidatura eletrónica prestado pelo Estado.
9. Breve exposição de motivos: Embora a candidatura a contratos públicos seja frequentemente considerada pelas empresas um processo complexo e moroso, um processo de consulta realizado em 2024 pelos Ministérios da Economia e das Finanças, que contou com a participação de todas as partes interessadas (associações setoriais, adquirentes, o ecossistema da digitalização, etc.), demonstrou a importância da disponibilização de um serviço digital que simplifique o acesso aos contratos públicos.
O presente projeto de despacho, tal como o decreto ao abrigo do qual é adotado, visa assim simplificar e harmonizar o sistema, prevendo que o Estado coloque esse serviço à disposição dos operadores económicos a título gratuito.
O sistema proposto, que recebeu um forte apoio das partes interessadas, deve permitir que as empresas, nomeadamente as PME, apresentem as suas candidaturas mais facilmente utilizando o seu número SIRET como identificador e beneficiem da portabilidade do seu processo de candidatura de um perfil de adquirente para outro, enquanto os adquirentes beneficiam de acesso imediato às informações já apresentadas, em conformidade com o princípio «só uma vez». As empresas consideram esta medida uma forma de agilizar o processo de candidatura, permitindo-lhes poupar entre meio dia e um dia inteiro por concurso, enquanto os adquirentes consideram que é uma oportunidade para tornar os seus procedimentos de contratação mais seguros, melhorando simultaneamente a eficiência.
9-A. Adequação da medida adotada para alcançar o objetivo pretendido: A Direção dos Assuntos Jurídicos (DAJ) e a Direção Interministerial dos Assuntos Digitais (DINUM), responsável pela aplicação do princípio «só uma vez», em colaboração com a Direção dos Contratos Públicos (DAE), realizaram uma série de consultas das partes interessadas entre março e junho de 2024, com o objetivo de esclarecer as suas necessidades e expectativas. Foram organizadas várias oficinas de consulta com adquirentes (organismos da administração central, autoridades locais, entidades adjudicantes e organismos centrais de aquisição), fornecedores privados de perfis de adquirente, associações setoriais e empresas, incluindo microempresas e PME.
Estas consultas, realizadas no âmbito de uma iniciativa de simplificação, puseram em evidência a complexidade e a burocracia associadas ao processo de candidatura a contratos públicos, em particular para as microempresas e as pequenas e médias empresas, bem como a necessidade de simplificar o processo para os operadores. Por conseguinte, a fase de candidatura é morosa, uma vez que exige a prestação de informações à entidade adjudicante em todas as fases do procedimento, bem como complexa, uma vez que depende de vários mecanismos (formulários normalizados, o documento europeu único de contratação pública), criando assim um encargo administrativo significativo para os operadores económicos.
A melhoria da recuperação automática de dados pela API (interface de programação de aplicações) na fase de candidatura daria igualmente resposta a certas necessidades dos adquirentes. Em particular, reduziria a carga de trabalho dos adquirentes, que deixariam de ter de verificar pessoalmente a validade dos documentos apresentados pelos operadores económicos, simplificando e uniformizando assim o processo de verificação.
A medida proposta simplifica o processo de candidatura e reduz os encargos administrativos para os operadores económicos e os adquirentes, o que se traduz num tratamento mais eficiente das candidaturas para todas as partes envolvidas.
9-B. Necessidade: O projeto de medida notificado não implica quaisquer restrições ao mercado interno, nem afeta o comércio e os serviços transfronteiriços.
9-C. Encargo excessivo em relação ao objetivo pretendido: O projeto de medida notificado não implica qualquer restrição ao mercado da União Europeia.
10. Referências aos textos de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2026/0562/EN
11. Invocação do procedimento de emergência: Não.
12. Motivos da urgência:
13. Pedido de confidencialidade: Não.
14. É uma Medida Fiscal? Não
15. Tem uma Avaliação de Impacto? Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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