Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 01942
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0376/IRL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202201942.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0376 IRL PT 30-05-2022 IRL NOTIF
2. IRL
3A. National Standards Authority of Ireland
1 Swift Square, Northwood, Santry
Dublin 9 D09 A0E4
Ireland
Tel: 00 353 (0)1 807 3824
Email: EUDirective2015.1535@nsai.ie
3B. Department of Housing, Local Government and Heritage
Custom House
Dublin 1
D01 W6X0
Ireland
Contact Person: Paris Beausang
Email: paris.beausang@housing.gov.ie
Tel: 00 353 (0)1 888 2321
4. 2022/0376/IRL - B00
5. Lei da Reforma Eleitoral de 2022 (Proposta de projeto de lei — nova parte 4A)
6. Os serviços da sociedade da informação, ou seja, os projetos de propostas legislativas constantes da nova Parte 4A da Lei da Reforma Eleitoral de 2022, irão determinar as obrigações de reporte das plataformas em linha à Comissão Eleitoral, antes do início de um período eleitoral, sobre uma eventual desinformação, informação errónea ou comportamento não autêntico/manipulativo em linha, a criação de um mecanismo de notificação para que os utilizadores comuniquem eventuais desinformações relacionadas com informações eleitorais em linha, desinformações relacionadas com informações sobre o processo eleitoral em linha e cumpram os requisitos de quaisquer avisos de conformidade que possam ser emitidos pela Comissão Eleitoral no que respeita à desinformação em linha, à informação errónea em linha e ao comportamento não autêntico/manipulativo em linha e atividades ilegais durante os períodos eleitorais.
7. -
8. Os projetos de propostas legislativas constantes da nova Parte 4A da Lei da Reforma Eleitoral de 2022 destinam-se a proteger a integridade das eleições da Irlanda contra a desinformação em linha, a informação errónea em linha e o comportamento não autêntico/manipulativo em linha.
Nos termos da nova Parte 4A, a Comissão Eleitoral, que está a ser criada ao abrigo da Parte 2 do Projeto de Lei, receberá funções adicionais de acompanhamento e investigação no que diz respeito à divulgação de desinformação relacionada com informações eleitorais em linha, desinformação relacionada com informações sobre o processo eleitoral em linha, bem como funções de prevenção de comportamentos manipulativos ou não autênticos em linha.
A Comissão Eleitoral dispõe de poderes adicionais de execução, através dos seus agentes autorizados e do seu diretor executivo, para lhe permitir desempenhar eficazmente as suas funções de controlo e investigação. Em particular, durante os períodos eleitorais, o diretor executivo terá poderes para emitir ao operador ou anfitrião de uma plataforma em linha:
— um aviso de eliminação;
— um aviso de correção;
— uma ordem de rotulagem;
— uma ordem de bloqueio de acesso; ou
— uma notificação que exija a publicação de uma declaração a informar todos os utilizadores finais afetados sobre qualquer comportamento manipulativo ou não autêntico ou o uso de atividade bot não revelada.
Além disso, a Comissão Eleitoral terá a função de promover a sensibilização do público para a desinformação em linha, a informação errónea em linha e o comportamento manipulativo ou não autêntico em linha e poderá estabelecer, facilitar ou promover programas educativos ou de informação no exercício desta função. Será igualmente atribuído à Comissão Eleitoral um poder de publicação de códigos de conduta em consulta com um Conselho Consultivo e um Conselho de Partes Interessadas.
A Parte 4A irá impor às plataformas em linha a obrigação de comunicar à Comissão Eleitoral uma eventual desinformação, a informação errónea ou comportamento manipulativo ou não autêntico em linha no início de um período eleitoral e exigirá que as plataformas em linha criem um mecanismo de notificação para os utilizadores finais comunicarem uma eventual desinformação relacionada com informações eleitorais em linha e informações erradas relacionadas com as informações sobre o processo eleitoral em linha.
As propostas de projeto preveem contraordenações e sanções por incumprimento de qualquer um dos avisos de execução propostos, por violação de códigos de conduta obrigatórios, por incumprimento das obrigações nas plataformas em linha, pela divulgação de desinformação e informação errónea especificadas e pela utilização de bots para causar múltiplas presenças em linha destinadas a influenciar uma eleição ou um referendo.
9. A tomada de decisão informada está no cerne dos nossos processos democráticos e é crucial para o exercício significativo do direito de voto. Quando os eleitores são mal informados, podem escolher um candidato ou votar a favor de uma mudança constitucional em violação das suas verdadeiras preferências. Os comportamentos que interferem na tomada de decisões informadas podem eliminar a responsabilização dos processos eleitorais e minar a confiança em eleições livres e justas.
Embora seja evidente que existe um problema mais amplo de divulgação de informações falsas ou enganosas de um modo mais geral, as autoridades irlandesas analisaram o problema apenas na medida em que podem distorcer o resultado das eleições e referendos irlandeses. Em termos gerais, informações falsas ou enganosas que possam afetar os nossos processos eleitorais enquadram-se em dois grupos principais, informações sobre as campanhas, partidos ou candidatos sobre os quais o eleitorado deve votar e informações sobre o próprio processo eleitoral.
Neste contexto, os projetos de propostas legislativas constantes da nova Parte 4A do Projeto de Lei de Reforma Eleitoral 2022 propõem atribuir funções adicionais à Comissão Eleitoral, que devem ser estabelecidas no âmbito da Parte 2 da Lei da Reforma Eleitoral de 2022, no que diz respeito ao acompanhamento e investigação de eventuais desinformações relacionadas com informações eleitorais e desinformação relacionadas com informações sobre processos eleitorais em linha, bem como funções de prevenção de comportamentos manipulativos ou não autênticos em linha.
10. Referências dos textos de base: Lei da Reforma Eleitoral de 2022 (Proposta de projeto de lei — nova parte 4A)
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2022/0184/IRL
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspeto OTC
Não – O projeto não constitui uma regulamentação técnica nem uma avaliação de conformidade.
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto MSF
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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