Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2017) 02832
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2017/0498/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201702832.PT)
1. MSG 002 IND 2017 0498 I PT 24-10-2017 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5430 - .5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Ufficio Legislativo
Roma
4. 2017/0498/I - SERV60
5. Projeto de lei que estabelece disposições em matéria de prestação de serviços em linha para a proteção da concorrência e da liberdade de acesso dos utilizadores (AS 2484)
6. Serviços de acesso à Internet; «software» e conteúdos digitais.
Dispositivos terminais de comunicação.
7. – O projeto de lei contém, para além dos requisitos relativos à prestação de serviços da sociedade de informação não expressamente previstos no Regulamento (UE) 2015/2120, especificações técnicas sobre os equipamentos terminais ligados direta ou indiretamente à rede pública de telecomunicações, nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2008/63/CE.
8. O projeto de lei é constituído por seis artigos.
O artigo 1.º contém as definições utilizadas para efeitos de aplicação da lei.
O artigo 2.º estabelece os requisitos de qualificação dos serviços de acesso ou conectividade à Internet e as especificações relativas aos conteúdos da documentação contratual a fornecer aos utilizadores de tais serviços.
O artigo 3.º estabelece, em consonância com as orientações de execução do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2015/2120, normas relativas aos limites para a gestão do tráfego; rege a prestação, pelos operadores, de serviços de acesso à rede, de serviços com valor acrescentado de definição de prioridades para classes de tráfego no seu segmento de rede de acesso e a fixação do preço desses serviços; os procedimentos a adotar em caso de dano da integridade ou da segurança da Internet ou do serviço ou do terminal de utilizadores causado pelo tráfego de outro utilizador final do mesmo operador; prevê que a Autorità per le garanzie nelle comunicazioni (autoridade competente quanto às comunicações) deve estabelecer os níveis mínimos de qualidade do serviço, a respeitar e divulgar, de forma adequada, pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.
O artigo 4.º estabelece o direito dos utilizadores de escolherem e selecionarem o «software» que encontrem em linha e o direito de o desinstalarem e de removerem dos seus dispositivos os conteúdos que não sejam do seu interesse; proíbe que os gestores das plataformas limitem ou associem esses direitos à compra ou utilização de «software», conteúdos ou serviços mediante instrumentos contratuais, tecnológicos, económicos ou de experiência do utilizador.
O artigo 5.º estabelece regras em matéria de transparência, impondo aos fornecedores de redes ou aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a obrigação de publicar, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da lei, no seu sítio Web, na secção «Transparência» dos preços», as ofertas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 2.º e 3.º.
O artigo 6.º rege as sanções para os casos de incumprimento das obrigações impostas pelo projeto de lei.
9. As especificações, limitações e outros requisitos previstos no projeto de lei notificado destinam-se a regulamentar a prestação de serviços em linha com vista à proteção da concorrência e da liberdade de acesso dos utilizadores.
10. Referência aos textos de base: Decreto legislativo n.º 70, de 9 de abril de 2003: aplicação da Diretiva 2000/31/CE;
Decreto Legislativo n.º 259, de 1 de agosto de 2003 – artigos 25.º e 98.º: anexos;
Decreto-Lei n.º 7, de 31 de janeiro de 2007, transposto, com alterações, para a Lei n.º 40, de 2 de abril de 2007 – artigo 1.º: anexo;
Decreto Legislativo n.º 206, de 6 de setembro de 2005 – artigo 22.º e artigo 27.º, n.º 1: anexos.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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