Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 02580
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0477/FIN
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201802580.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0477 FIN PT 24-09-2018 FIN NOTIF
2. FIN
3A. Työ- ja elinkeinoministeriö
Työllisyys ja toimivat markkinat -osasto
PL 32
FI-00023 VALTIONEUVOSTO
Puhelin +358 29 504 7015
maaraykset.tekniset@tem.fi
3B. Liikenne- ja viestintäministeriö
PL 31
FI-00023 VALTIONEUVOSTO
Puhelin + 358 295 16001
Yhteyshenkilöt: erik.asplund@lvm.fi, aino.still@lvm.fi
4. 2018/0477/FIN - T40T
5. Decreto do Governo que altera o decreto relativo à utilização de veículos na estrada
6. Utilização de veículos das categorias M, N e O, e respetivos conjuntos, na estrada.
7. -
8. Pelo presente, propõe-se que os comprimentos máximos autorizados de veículos e conjuntos de veículos matriculados ou colocados em circulação no Estado do EEE sejam alterados. Propõe-se igualmente que seja autorizada a utilização na estrada de novos tipos de conjuntos de veículos que diferem dos conjuntos de veículos existentes.
A proposta estabelece dimensões máximas autorizadas, massas, requisitos de manobrabilidade para conjuntos de veículos de maior comprimento e novos tipos de conjuntos de veículos, bem como os requisitos de ligação e equipamento relacionados com a utilização segura de veículos e conjuntos de veículos.
Os comprimentos máximos autorizados de um veículo na estrada seriam alterados de modo que o comprimento máximo autorizado na estrada de um veículo que não pertença à categoria M2 ou M3 seria alterado de 12 metros para 13 metros, o novo comprimento de um semirreboque corresponderia a 18 metros e o de um reboque corresponderia a 16 metros. O comprimento máximo autorizado do conjunto composto por um camião e um semirreboque seria alterado de 16,50 metros para 23 metros. No futuro, o comprimento máximo autorizado do conjunto composto por um veículo e um reboque de eixo central corresponderia a 20,75 metros ao invés do atual comprimento de 18,75 metros. O comprimento máximo autorizado do conjunto composto por um camião e um ou mais reboques seria alterado do atual comprimento de 25,25 metros para 34,50 metros, sendo assim a soma dos comprimentos internos de carga atrás da cabina do veículo de reboque alterada do atual comprimento de 21,42 metros para 29,24 metros. Os comprimentos internos de carga máximos autorizados têm por base a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (doravante, «Diretiva Massas e Dimensões»), com a dimensão modular de 7,82 metros e 13,6 metros de acordo com os princípios de abordagem modular. A massa máxima autorizada de um veículo e um reboque de eixo central seria alterada das atuais 44 toneladas para 50 toneladas. As massas autorizadas de novos conjuntos mais longos com um número maior de eixos corresponderia a 74 toneladas para dez eixos e a 76 toneladas para, pelo menos, onze eixos.
9. O objetivo consiste em aumentar os atuais comprimentos máximos autorizados para permitir que camiões, reboques e semirreboques que cumpram os requisitos estabelecidos na Diretiva Massas e Dimensões sejam utilizados combinados de tal modo que se obtenha o comprimento máximo de carga autorizado na Finlândia, de forma que o operador do Estado-Membro que adotou as dimensões ao abrigo da referida diretiva possa beneficiar de iguais condições de concorrência (abordagem modular). A proposta visa melhorar a eficiência do transporte rodoviário e reduzir as emissões relacionadas com os transportes. Pretende-se determinar requisitos rentáveis para conjuntos de veículos de dimensões superiores às habituais, que promovam a utilização de conjuntos de veículos de transporte de elevada capacidade numa escala mais ampla e assegurem o maior nível possível de benefícios no setor dos transportes. A proposta teria por objetivo eliminar todas as restrições injustificadas no que concerne à segurança rodoviária, ao ambiente de tráfego e ao meio ambiente. A notificação anterior referente à proposta (notificação n.º 2018/285/FIN), enviada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, é revogada e, como tal, o presente documento constitui a nova notificação referente à proposta.
10. Referência aos textos de base: Decreto relativo à utilização de veículos na estrada (1257/1992). https://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/1992/19921257?search%5Btype%5D=pika&search%5Bpika%5D=ajoneuvojen%20k%C3%A4yt%C3%B6st%C3%A4%20tiell%C3%A4
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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