Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 00619
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0097/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202100619.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0097 I PT 16-02-2021 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione VI - Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. Agenzia Dogane Monopoli
Direzione Giochi
Ufficio Apparecchi da intrattenimento
Roma
4. 2021/0097/I - H10
5. Projeto de regras técnicas de produção, importação e verificação de aparelhos de entretenimento sem prémios em dinheiro nos termos do artigo 110.º, n.º 7, do Decreto Real n.º 773, de 18 de junho de 1931, e posteriores alterações (TULPS)
6. Aparelhos de entretenimento sem prémios em dinheiro nos termos do artigo 110.º, n.º 7, do Decreto Real n.º 773, de 18 de junho de 1931, e posteriores alterações (TULPS).
7. -
8. O projeto de decreto, composto por 4 capítulos divididos em 3 artigos, define as características técnicas para a produção, importação e verificação de aparelhos de entretenimento sem prémios em dinheiro nos termos do artigo 110.º, n.º 7, do Decreto Real n.º 773, de 18 de junho de 1931, e posteriores alterações (TULPS).
Os artigos 1.º e 2.º do capítulo 1 e o artigo 13.º do capítulo 4 contêm, respetivamente, os objetivos, a nomenclatura com as definições dos termos e aparelhos utilizados no decreto e as regras sobre a entrada em vigor e as revogações.
O capítulo 2, composto por 10 artigos, remete para os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, com definição dos respetivos requisitos mínimos pelas regras técnicas para a produção dos aparelhos, bem como dos requisitos adicionais específicos exigidos para cada tipo de aparelho, conforme definido na nomenclatura referida no artigo 2.º anterior. Por seu turno, os artigos 8.º, 9.º e 10.º ditam os requisitos e pormenores relativos à documentação técnica que deve acompanhar cada modelo de aparelho, bem como as obrigações de manutenção, conservação e atualização do registo de manutenção e de aplicação de placas no aparelho contendo avisos, informações e as classificações do próprio aparelho.
Por último, o capítulo 3 estabelece as regras para a verificação técnica dos aparelhos pelos organismos de certificação, bem como os objetivos dos controlos a efetuar para obter a homologação a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, da Lei n.º 388, de 23 de dezembro de 2000.
9. O artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 104/2020, de agosto, convertido pela Lei n.º 126, de 13 de outubro de 2020, prevê uma alteração ao artigo 110.º, n.º 7-B, do TULPS em matéria de aparelhos de entretenimento sem prémios em dinheiro.
Prevê, nomeadamente, que «… por decisão do diretor da Agência das Alfândegas e Monopólios, a ser emitida no prazo de nove meses a partir da data de entrada em vigor da presente disposição, a fim de garantir a prevenção dos riscos associados ao jogo, são definidas as regras técnicas para a produção dos aparelhos referidos no n.º 7, bem como a regulamentação administrativa dos mesmos, incluindo os parâmetros numéricos dos aparelhos que podem ser instalados nos pontos de oferta, conforme definidos pela legislação em vigor».
As regras atualmente em vigor, que remontam a 2005, devem necessariamente ser adequadas para as adaptar aos importantes desenvolvimentos tecnológicos ocorridos entretanto, mas também às diferentes sensibilidades desenvolvidas para determinados tipos de jogos e, acima de tudo, para contrariar a disseminação e proliferação dos designados «totem», dispositivos falsos sem prémios em dinheiro ou que simulam outros serviços tecnológicos (por exemplo, recarregamentos telefónicos), mas que na realidade são dispositivos com prémios em dinheiro completamente ilegais.
A decisão, muito esperada por todo o setor do entretenimento, define os requisitos dos vários tipos de aparelhos previstos no artigo 110.º, n.º 7, do TULPS, esclarecendo os métodos de funcionamento, os requisitos mínimos, a documentação técnico-administrativa necessária, os mecanismos de jogo e as regras de certificação, e deve constituir a base para o subsequente decreto do ministro da Economia que definirá a base tributável fixa para o imposto aplicável.
O projeto de decreto prevê a regulamentação específica dos chamados aparelhos eletromecânicos e, atendendo ao objetivo de simplificação dos procedimentos, prevê alguns tipos de aparelhos mais leves e regras de certificação mais imediatas. Preenche também uma lacuna, definindo o perímetro dos aparelhos conhecidos como «Ticket redemption», ou seja, que emitem cupões no fim do jogo.
Além disso, o projeto de decreto define e regula pela primeira vez a possibilidade de ligação à rede dos aparelhos e introduz a obrigatoriedade da classificação PEGI ou outro sistema equivalente.
10. Referência aos textos de base: - Decreto Interdiretorial n.º 133/UDG do Ministério da Economia e das Finanças - Administração Autónoma dos Monopólios do Estado, promulgado em concertação com o Ministério do Interior – Departamento de Segurança Pública, em 8 de novembro de 2005: correspondente ao texto definitivo da notificação 2005/0136/I;
- Artigo 110.º, n.º 7, do Decreto Real n.º 773, de 18 de junho de 1931, e posteriores alterações (TULPS): anexado a outros textos;
- Lei n.º 388, de 23.12.2000 - artigo 38.º: anexada a outros textos;
- Exposição de motivos: em anexo em «Outros textos».
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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