Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 00464
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0078/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201800464.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0078 B PT 23-02-2018 B NOTIF
2. B
3A. SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Direction générale de la Qualité et de la Sécurité - Service Normalisation et Compétitivité - BELNotif
NG III – 2e étage
Boulevard Roi Albert II 16
B - 1000 Bruxelles
Tel: 02/277.53.36
3B. Service public fédéral Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement
Direction Générale Animaux, Végétaux et Alimentation
Service inspection produits de consommation
Eurostation, place Victor Horta 40/10, 1060 Saint-Gilles, Belgique
tel.: 02 524 73 73 et 02/ 524 74 73
mathieu.capouet@sante.belgique.be et eugenie.bertrand@sante.belgique.be
4. 2018/0078/B - C60A
5. Portaria Real que altera a Portaria Real, de 5 de fevereiro de 2016, relativa ao fabrico e à comercialização de produtos do tabaco
6. Produtos do tabaco.
7. - Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (Texto relevante para efeitos do EEE).
8. O projeto prevê uma alteração da Portaria Real, de 5 de fevereiro de 2016, relativa ao fabrico e à comercialização de produtos do tabaco que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/40/UE.
As alterações previstas dizem respeito principalmente ao aditamento ou à alteração de definições, à notificação anual, à regulamentação relativa aos ingredientes, à rotulagem, à apresentação do produto, à venda à distância e aos novos produtos do tabaco. Por fim, determinadas alterações visam corrigir erros técnicos na transposição.
Mais especificamente, os termos «produtos do tabaco» são substituídos por «produtos à base de tabaco» em toda a portaria real.
Relativamente às definições, procedeu-se ao aditamento da noção de «aparelho» e à alteração da definição de «importador de produtos à base de tabaco ou produtos afins». No que concerne à noção de importador, procedeu-se à alteração da definição de importador a fim de dispor de um responsável na Bélgica, para permitir que o serviço de inspeção tome medidas contra as empresas infratoras. De facto, a definição na sua redação atual não permite processar os importadores ou fabricantes infratores. Desde a entrada em vigor da portaria real, várias empresas estão em situação de infração e o serviço de inspeção nada pode fazer contra as mesmas devido à definição atual. Esta alteração é absolutamente necessária e fundamental para a saúde pública. A diretiva permite-nos ir mais longe e efetuar a referida alteração. O artigo 23.º da diretiva prevê efetivamente que a aplicação e o controlo são da responsabilidade dos Estados-Membros.
Visto que certos Estados-Membros não dispõem de serviço de controlo (por exemplo, a França), a Bélgica tem o dever de tomar as suas próprias medidas, a fim de garantir a saúde dos seus cidadãos e de garantir a aplicação da diretiva na íntegra.
São introduzidas alterações no artigo 4.º da portaria real em matéria de notificação, nomeadamente no que concerne à data na qual deve ser efetuada a notificação anual, aos dados do processo, aos dados de vendas anuais e às taxas. Além disso, foi aditado um artigo 4/1 relativo à aplicação de obrigações de declaração reforçadas a determinados aditivos.
No que concerne à regulamentação relativa aos ingredientes, foi suprimida a exceção concedida para os produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União Europeia representem 3 % ou mais de uma determinada categoria de produto (entrada em vigor 3 meses após a publicação da portaria real de alteração) e foi aditado no artigo 5.º um n.º 9 com vista a proibir os dispositivos e meios técnicos que permitam modificar o odor, o sabor, a intensidade do seu fumo ou a cor das emissões dos produtos à base de tabaco.
São introduzidas alterações no artigo 7.º da portaria real relativamente à espessura do maço de cigarros e ao tabaco de enrolar em bolsas.
Foram introduzidas alterações no artigo 8.º da portaria real relativamente às advertências de saúde combinadas nas embalagens cilíndricas e relativamente à substituição dos termos «marcas e logótipos» pelo termo «marcas».
O artigo 9.º da portaria real é completado pela referência à Linha «Tabac Stop».
O artigo 11.º, n.º 2, da portaria real é completado por uma frase que proíbe qualquer menção de preço, à exceção do preço indicado no carimbo fiscal. Além disso, foi aditado um n.º 4 no referido artigo, com vista a permitir que o ministro fixe eventualmente uma lista das marcas de produtos à base de tabaco proibidas.
Relativamente ao artigo 12.º da portaria real, foi aditado um n.º 3 a fim de especificar que cada produto à base de tabaco deve ser embalado ou ter uma embalagem exterior.
O artigo 13.º da portaria real relativo à venda à distância foi reformulado.
Procedeu-se ao aditamento de um n.º 5 no artigo 14.º da portaria real, com vista a uma melhor regulamentação dos novos produtos à base de tabaco.
Algumas alterações foram introduzidas no artigo 16.º relativamente aos produtos à base de plantas para fumar, nomeadamente no que concerne às taxas.
9. A alteração dos termos «produtos do tabaco» visa alinhar o texto da portaria real com a lei que lhe serve de base jurídica.
O aditamento da definição de «aparelho» visa antecipar a colocação no mercado de novos produtos do tabaco que serão consumidos com a ajuda de máquinas.
A alteração da definição de «importador de produtos à base de tabaco ou produtos afins» visa reforçar a capacidade de ação do serviço de inspeção em caso de infração.
As alterações introduzidas em matéria de notificação visam clarificar determinados elementos do procedimento, designadamente em matéria de prazo anual para a introdução dos dados de vendas do ano anterior ou para o pagamento das taxas anuais.
O artigo 4/1 foi aditado a fim de transpor o artigo 6.º da Diretiva 2014/40/UE, dando delegação à ministra para a transposição da Decisão 2016/787, de 18 de maio de 2016, que estabelece uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação.
O período de transição mais longo concedido para os produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União Europeia representem 3 % ou mais de uma determinada categoria de produto é suprimido, uma vez que a proteção da saúde, nomeadamente da saúde dos jovens, justifica a aplicação desta medida com a maior brevidade possível.
A proibição de dispositivos que permitam modificar o odor e o sabor dos produtos à base de tabaco visa evitar que as indústrias coloquem no mercado produtos que reduzem o impacto da proibição dos produtos à base de tabaco com aromas distintivos.
As alterações dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da portaria real visam clarificar o modo como devem ser aplicadas determinadas disposições que constituem o objeto de interpretações divergentes.
O artigo 10.º visa clarificar o facto de que cada produto à base de tabaco deve ser embalado. Por conseguinte, tal permitirá proibir claramente a venda de cigarros à unidade e impor que cada cigarro seja embalado para poder ser vendido.
No artigo 11.º, a proibição de qualquer menção de preço visa clarificar o modo como deve ser interpretado o n.º 2 relativamente a um ponto específico que represente um problema. O aditamento de um n.º 4, inspirado no modo como a França implementou o artigo 13.º da Diretiva 2014/40/UE, permitirá aplicar as disposições em questão de um modo preciso.
A alteração do artigo 13.º visa clarificar o facto de a proibição de venda e de aquisição via Internet dizer respeito apenas aos consumidores.
A alteração do artigo 14.º visa especificar o procedimento implementado no caso da introdução de um novo produto à base de tabaco no mercado e fixar as disposições da portaria real que são aplicáveis em todos os casos para os novos produtos do tabaco.
As alterações do artigo 16.º visam clarificar o procedimento de notificação para os produtos à base de plantas para fumar e introduzir taxas obrigatórias necessárias para cobrir as despesas administrativas de tratamento dos processos.
10. Referência aos textos de base: Portaria Real, de 5 de fevereiro de 2016, relativa ao fabrico e à comercialização de produtos do tabaco.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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