Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2963
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0603/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242963.PT
1. MSG 001 IND 2024 0603 NL PT 05-11-2024 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën, Douane Groningen, CDIU.
3B. Ministerie van Infrastructuur en Waterstaat, Hoofddirectie Bestuurlijke en Juridische Zaken, afdeling Spoor en Weg
4. 2024/0603/NL - T00T - Transporte
5. Regulamento que altera o Regulamento dos Veículos [Regeling voertuigen] no que diz respeito à melhoria de certas imperfeições relativas aos ciclomotores especiais
6. Produtos, nomeadamente ciclomotores especiais. Trata-se de veículos elétricos com uma potência máxima de 4 kW e uma velocidade máxima não superior a 25 km/h, para os quais não é exigida homologação europeia.
7.
8. Desde 1 de janeiro de 2024, a colocação no mercado e a utilização de ciclomotores especiais nos Países Baixos estão sujeitas a um requisito de homologação nacional. Os ciclomotores especiais são veículos a motor com uma velocidade máxima por construção não superior a 25 km/h, equipados com um motor elétrico com uma potência nominal máxima contínua não superior a 4 kW, com exceção dos veículos de pessoas com deficiência, que não necessitam de homologação de acordo com as regras estabelecidas no âmbito da União Europeia. Até 1 de janeiro de 2024, a designação era obrigatória. Previa-se que os requisitos de aprovação e utilização antes e depois de 1 de janeiro de 2024 fossem os mesmos. Devido a uma série de imperfeições, verificaram-se, no entanto, diferenças em comparação com a situação até 1 de janeiro de 2024. O presente regulamento elimina essas diferenças.
Trata-se do método de cálculo da força que as fixações dos cintos devem poder suportar. Essa força deve ser calculada em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 14. Além disso, tornou-se possível colocar os bancos em direções diferentes da virada para a frente. Este regulamento prevê igualmente que um ciclomotor especial deve ser objeto de nova homologação se for modificado de modo a afetar a sua resistência à radiação eletromagnética ou a quantidade de radiação emitida pelo veículo. Estes requisitos já estavam em vigor até 1 de janeiro de 2024, mas foram erradamente suprimidos.
9. A qualidade das fixações dos cintos e a resistência à radiação eletromagnética são importantes para a qualidade de um ciclomotor especial. Os requisitos são, por conseguinte, necessários para garantir a qualidade dos ciclomotores especiais. De acordo com as regras atuais, não é possível ter um assento num ciclomotor especial que não esteja virado para a frente. Essa restrição será revogada.
A força de tração selecionada que uma fixação de cinto deve poder suportar é retirada dos requisitos da UNECE aplicáveis a outros veículos. Ao avaliar o impacto da radiação eletromagnética, é verificada a conformidade com as normas existentes que já são aplicáveis aquando do pedido de homologação. Por conseguinte, tal não introduz quaisquer novos requisitos, exigindo apenas que se reavalie se o veículo continua a cumprir os requisitos já em vigor após a modificação. Tendo em conta o que precede, os requisitos escolhidos são proporcionais e foi escolhida a alternativa menos restritiva.
Os mesmos requisitos são aplicáveis a todos os ciclomotores especiais, independentemente do local de produção do veículo. Por conseguinte, o reconhecimento mútuo não é necessário. Estes requisitos também não contêm elementos que favoreçam os veículos produzidos nos Países Baixos. Por conseguinte, as medidas não são discriminatórias.
10. Números ou títulos dos textos de base: Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2022/0873/NL
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu