Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2971
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0604/HR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242971.PT
1. MSG 001 IND 2024 0604 HR PT 05-11-2024 HR NOTIF
2. Croatia
3A. MINISTARSTVO GOSPODARSTVA
Uprava za trgovinu i unutarnje tržište
Ulica grada Vukovara 78
10000 Zagreb
Tel. + 385 1 610 6914; +385 1 610 9762;
e-mail: tris@mingo.hr;
3B. MINISTARSTVO POLJOPRIVREDE, ŠUMARSTVA I RIBARSTVA
Uprava za veterinarstvo i sigurnost hrane
Planinska 2a, 10000 Zagreb
Telefon: +385 1 6443 540
e-mail: zrinka.dugonjic@mps.hr; sandra.gutic@mps.hr; uprava.veterinarstva@mps.hr
4. 2024/0604/HR - C50A - Géneros alimentícios
5. Projeto de Portaria relativa a medidas para a adaptação aos requisitos de regulamentos referentes aos géneros alimentícios de origem animal
6. Infraestrutura e equipamento dos estabelecimentos, produção tradicional e métodos
7.
Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios: Artigo 13.º, n.º 3 a 7
Nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, sem prejuízo dos objetivos do regulamento em causa, a Portaria estabelece medidas nacionais para a adaptação aos requisitos estabelecidos no anexo II, no que respeita à utilização de métodos tradicionais, às operações em estabelecimentos comerciais aprovados que lidam com géneros alimentícios de origem animal situados em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais e que permitem a aplicação de medidas de adaptação para estabelecimentos de pequena dimensão no que diz respeito à construção, configuração e equipamento dos estabelecimentos.
Regulamento (CE) n.º 853/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios: Artigo 10.º, n.º 3 a 7
Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, sem prejuízo dos objetivos do regulamento em questão, a Portaria estabelece medidas nacionais para a adaptação aos requisitos estabelecidos no anexo III, no que diz respeito à utilização de métodos tradicionais, às operações em estabelecimentos comerciais aprovados que lidam com géneros alimentícios de origem animal situados em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais e que permitem a aplicação de medidas de adaptação para estabelecimentos de pequena dimensão no que diz respeito à construção, configuração e equipamento dos estabelecimentos.
Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625: Artigo 13.º
Com a entrada em vigor dos novos regulamentos da UE em matéria de controlos oficiais, especificamente o artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, a Portaria aplica derrogações ao prazo para a inspeção post mortem.
Além disso, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, a Portaria define uma «unidade de gado» para diferentes espécies e categorias de animais com base nos coeficientes de conversão estabelecidos no artigo 17.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009.
Nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, a Portaria aplica uma derrogação no que diz respeito aos requisitos para a inspeção post mortem de bovinos com mais de oito meses de idade e de suínos domésticos com mais de cinco semanas de idade.
8. A fim de se adaptar aos requisitos estabelecidos nos regulamentos da UE relativos aos géneros alimentícios de origem animal, a Portaria estabelece medidas que prescrevem requisitos específicos em matéria de construção, conceção e equipamento de estabelecimentos que operam com géneros alimentícios de origem animal sujeitos a aprovação, permite que os estabelecimentos de pequena capacidade aprovados continuem a utilizar os métodos tradicionais em cada fase da produção, transformação ou distribuição de géneros alimentícios de origem animal e facilita as operações comerciais em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais.
9. O mesmo regulamento, a Portaria relativa às medidas de adaptação aos requisitos dos regulamentos relativos aos géneros alimentícios de origem animal, está em vigor e é aplicado desde 2015 e foi alterado duas vezes. O texto original e a alteração de 2019 foram notificados à CE com os seguintes números de notificação: 2014/454/HR e 2018/322/HR.
Este regulamento permite que os operadores das empresas se adaptem aos requisitos dos regulamentos relativos aos géneros alimentícios de origem animal em termos de infraestruturas, equipamentos e procedimentos de produção para estabelecimentos de pequena dimensão.
O motivo para a adoção da nova Portaria é a entrada em vigor dos novos regulamentos da UE relativos aos controlos oficiais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/627 da Comissão, que, em comparação com a atual Portaria, proporciona oportunidades adicionais de adaptação aos requisitos relativos aos géneros alimentícios de origem animal relacionados com o aumento da capacidade de abate de aves de capoeira e o adiamento da inspeção post mortem na linha de abate de ungulados e aves de capoeira em estabelecimentos de pequena capacidade. Além disso, com a alteração da legislação nacional e a entrada em vigor da nova lei relativa à higiene dos géneros alimentícios e aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (Jornal Oficial n.º 83/22), a base para a adoção do diploma foi alterada.
Por conseguinte, a nova versão da Portaria oferece ainda aos operadores das empresas do setor alimentar que operam em estabelecimentos de pequena capacidade a possibilidade de se adaptarem aos requisitos da regulamentação relativa aos géneros alimentícios de origem animal, define mais claramente as condições para o exercício de determinadas atividades em estabelecimentos de pequena capacidade, sem prejuízo da segurança e higiene dos géneros alimentícios e da proteção da saúde dos consumidores.
10. Referências aos textos de base: Nenhum texto de base disponível
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu