Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0506
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0105/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250506.PT
1. MSG 001 IND 2025 0105 ES PT 21-02-2025 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y
de Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación
3B. Subdirección General de Calidad y Seguridad Industrial.
Dirección General de Estrategia Industrial y de la Pequeña y Mediana Empresa.
Ministerio de Industria y Turismo
Pº de la Castellana, 160, Madrid, 28071
4. 2025/0105/ES - T50T - Transporte de mercadorias perigosas
5. PROJETO DE DR QUE ALTERA O DR 948/2003 QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES MÍNIMAS A CUMPRIR PELAS INSTALAÇÕES DE LIMPEZA INTERIOR OU DESGASEIFICAÇÃO, DESPRESSURIZAÇÃO, REPARAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE CISTERNAS DE MERCADORIAS PERIGOSAS
6. Instalações de limpeza interior ou desgaseificação, bem como de reparação ou alteração de cisternas para o transporte de mercadorias perigosas
7.
8. O projeto de decreto real consiste num preâmbulo que explica as razões da sua adoção, num único artigo, numa disposição transitória e em duas disposições finais.
O artigo único estabelece as alterações introduzidas no conteúdo do Decreto Real 948/2003, de 18 de julho de 2003, que estabelece as condições mínimas a satisfazer pelas instalações de limpeza interior ou desgaseificação e despressurização, bem como de reparação ou alteração de cisternas para mercadorias perigosas. Este artigo único enuncia a redação dos artigos e anexos do Decreto Real 948/2003, de 18 de julho de 2003, na sequência das alterações propostas. Nomeadamente:
• o artigo 1.º, relativo ao âmbito de aplicação do decreto real, é alterado para incluir a referência à alteração,
• no artigo 2.º, são alteradas algumas definições e introduzidas novas definições, como a definição de alteração de cisternas e a distinção entre reparação e alteração de cisternas,
• o artigo 3.º, que inclui os casos obrigatórios de limpeza, desgaseificação e despressurização de cisternas para mercadorias perigosas, é alterado para aditar o requisito de vaporização para cisternas que possam conter gases ou vapores perigosos após limpeza interior e para permitir a isenção da limpeza das cisternas destinadas ao transporte de combustíveis para aviação, em certos casos, devido às características especiais do material transportado,
• o artigo 5.º, n.º 5, que diz respeito à declaração de responsabilidade do operador das referidas instalações, é alterado. São introduzidas alterações ao sistema de controlos periódicos destes produtos, que serão efetuados por um organismo de controlo, sendo estabelecida a sua periodicidade, bem como o requisito de acreditação desses organismos de controlo no domínio do transporte de mercadorias perigosas,
• o artigo 6.º, que especifica o procedimento geral de limpeza interior, desgaseificação e despressurização, é alterado. São introduzidas alterações para adaptar estes procedimentos à evolução da regulamentação ambiental em vigor, que se aplica aos três vetores ambientais afetados pela atividade destas instalações. Estes são: as fontes de emissões para a atmosfera, as águas residuais e a produção de resíduos. É introduzida a obrigação de as instalações de limpeza de cisternas manterem um registo dos certificados de limpeza emitidos, melhorando assim a rastreabilidade da atividade dessas instalações,
• o artigo 7.º, que estabelece os requisitos a cumprir pelas instalações de reparação, alteração ou modificação de cisternas para mercadorias perigosas, é alterado,
• o artigo 8.º, n.º 5, relativo à declaração de responsabilidade do operador das instalações de reparação e alteração de cisternas para mercadorias perigosas, é alterado. Estabelece-se que os organismos de controlo, acreditados no domínio do Transporte de Mercadorias Perigosas, são responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos destas instalações, definindo um regime de controlo periódico das mesmas, incluindo a sua frequência,
• o anexo I, que estabelece os requisitos técnicos mínimos para as instalações de limpeza interior de cisternas, é alterado. São introduzidas alterações no que diz respeito ao sistema de dosagem dos produtos de limpeza e ao sistema de elevação dos rotativos ou cabeças. São igualmente introduzidos requisitos relativos ao tratamento e gestão das águas residuais e linhas específicas de limpeza de cisternas destinadas ao transporte de géneros alimentícios,
• o anexo III, que estabelece o modelo do número de pedido, é alterado. As alterações atualizam os campos desse modelo e introduzem uma nova seção para serviços adicionais,
• o anexo IV, que contém o certificado de limpeza interior ou desgaseificação e despressurização de cisternas para mercadorias perigosas, é alterado. Os campos são atualizados, e esclarece-se que a verificação após a operação de limpeza deve ser feita visualmente através das câmaras de visita da cisterna, sem aceder ao interior para evitar contaminação. É aditada uma nova secção para a identificação dos selos após a limpeza da cisterna, garantindo assim a sua rastreabilidade,
• o anexo V, que estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir pelas instalações de alteração e reparação de cisternas para mercadorias perigosas, é alterado. O presente anexo é alterado mediante o aditamento de uma nova alínea f), aplicável aquando da realização de trabalhos de soldadura. O procedimento a seguir na reparação e alteração de tanques é simplificado.
É introduzida uma disposição adicional que define os requisitos aplicáveis às instalações de limpeza situadas em territórios insulares, bem como uma disposição transitória para a auditoria da verificação dos requisitos no caso de instalações autorizadas antes da entrada em vigor do presente decreto real.
A primeira disposição final cita o título da competência.
A segunda disposição final indica a entrada em vigor.
9. A experiência adquirida com a aplicação do Decreto Real 948/2003, de 18 de julho de 2003, que estabelece as condições mínimas a satisfazer pelas instalações de limpeza interior ou desgaseificação e despressurização, bem como de reparação ou alteração de cisternas para mercadorias perigosas, salientou a necessidade de atualizar as disposições relativas ao sistema de controlo periódico a que estão sujeitas as instalações de limpeza interior, desgaseificação e despressurização, bem como de reparação ou alteração de cisternas para mercadorias perigosas, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições exigidas a essas instalações pela regulamentação.
Além disso, o texto legislativo visa adaptar a terminologia relacionada com as reparações e modificações, bem como os procedimentos a seguir para realizar estas operações, ao que é exigido nos regulamentos em vigor em matéria de inspeção de cisternas contidos nos diferentes acordos modais sobre o transporte internacional de mercadorias perigosas.
Por último, é necessário rever os requisitos técnicos aplicáveis a essas instalações, a fim de os adaptar à evolução tecnológica e ao atual quadro regulamentar, contribuindo simultaneamente para garantir a segurança e a proteção do ambiente.
10. Referências aos textos de base: 2017/0215/E
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2017/0215/E
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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