Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1192
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0227/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251192.PT
1. MSG 001 IND 2025 0227 CZ PT 05-05-2025 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
tel: 221 802 216
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo zemědělství České republiky
Státní veterinární správa ČR
odbor legislativní a právní
Slezská 100/7, 120 56, Praha 2
tel.: +420 227 010 162
e-mail: notifikace@svscr.cz
4. 2025/0227/CZ - C50A - Géneros alimentícios
5. Decreto que altera o Decreto n.º 289/2007 relativo aos requisitos veterinários e de higiene aplicáveis aos produtos de origem animal não abrangidos pela legislação diretamente aplicável das Comunidades Europeias, na sua versão alterada
6. – Adaptação dos limites para a venda de pequenas quantidades de carne fresca de aves de capoeira e de coelho;
– Adaptação da definição de pequenas quantidades de ovos que podem ser vendidos/fornecidos a um único consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais;
– Estipulação clara das temperaturas de armazenagem para venda direta.
7.
Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios: Artigo 13.º, n.os 3 a 7
A notificação ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/1535 e a notificação ao abrigo de outro ato comunitário – Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 – dizem respeito ao artigo 10.º, n.os 2 e 4, do decreto (pontos 7 e 8 do projeto de alteração), ao artigo 11.º, n.os 2 e 5, do decreto (pontos 9 e 10 do projeto de alteração), ao artigo 14.º, n.os 4 e 5, do decreto (pontos 16 e 17 do projeto de alteração) e ao artigo 15.º, n.os 4 e 5, do decreto (ponto 20 do projeto de alteração).
A notificação ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/1535 diz respeito ao artigo 5.º, ao artigo 11.º-B e ao artigo 14.º, n.º 2, do decreto.
Regulamento (CE) n.º 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal: Artigo 10.º, n.os 3 a 7
A notificação ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/1535 e a notificação ao abrigo de outro ato comunitário – Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 – dizem respeito ao artigo 10.º, n.os 2 e 4, do decreto (pontos 7 e 8 do projeto de alteração), ao artigo 11.º, n.os 2 e 5, do decreto (pontos 9 e 10 do projeto de alteração), ao artigo 14.º, n.os 4 e 5, do decreto (pontos 16 e 17 do projeto de alteração) e ao artigo 15.º, n.os 4 e 5, do decreto (ponto 20 do projeto de alteração).
A notificação ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/1535 diz respeito ao artigo 5.º, ao artigo 11.º-B e ao artigo 14.º, n.º 2, do decreto.
8. O projeto de decreto:
– adapta os limites para a venda de pequenas quantidades de carne fresca de aves de capoeira e de coelho;
– adapta a definição de pequenas quantidades de ovos que podem ser vendidos/fornecidos a um único consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais;
– estipula claramente as temperaturas de armazenagem para a venda direta de carne fresca de aves de capoeira e de coelho;
– suprime as disposições relativas aos requisitos de saúde animal aplicáveis à carne fresca de nútria e aos produtos de origem animal à base de nútria;
– alarga o prazo de entrega dos ovos ao consumidor para 28 dias, ou seja, para a totalidade do seu prazo de validade mínimo;
– acrescenta produtos apícolas adicionais destinados ao consumo humano e estipula pequenas quantidades dos mesmos.
Palavras-chave: pequenas quantidades, carne, carne de aves de capoeira, carne de coelho, ovos, produtos apícolas, pólen, geleia real.
A legislação de base é a Lei n.º 166/1999 relativa aos cuidados veterinários e que altera determinadas leis conexas (Lei Veterinária) e o Decreto n.º 289/2007 relativo aos requisitos veterinários e de higiene aplicáveis aos produtos de origem animal não abrangidos pela legislação diretamente aplicável das Comunidades Europeias, na sua versão alterada.
Referências à notificação mais recente dos textos de base: 2025/0067/CZ, 2022/814/CZ
9. O projeto visa complementar os requisitos de armazenagem de carne fresca de aves de capoeira e de coelho, revogar as disposições obsoletas relativas à venda de carne fresca de nútria como produto primário, adaptar as disposições relativas à colocação de ovos no mercado aos requisitos estabelecidos pela legislação da UE diretamente aplicável, estipular a pequena quantidade de produtos apícolas destinados ao consumo humano, adaptar os limites para a venda de pequenas quantidades de carne fresca de aves de capoeira e de coelho e adaptar as pequenas quantidades de ovos que podem ser vendidos/fornecidos a um único consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais.
Os limites para a venda de pequenas quantidades de carne fresca de aves de capoeira e de coelho, especificamente as disposições dos artigos 10.º e 11.º do decreto, estão a ser adaptados em resposta às exigências práticas. O atual limite semanal do volume de vendas, que tem sido oneroso, nomeadamente devido à sazonalidade deste tipo de agricultura e atividade económica, é revogado e substituído por um limite anual, sendo igualmente estipulado o número de aves de capoeira ou coelhos que um criador pode abater com vista à venda direta da respetiva carne fresca ao consumidor final.
As disposições dos artigos 10.º e 11.º do decreto são complementadas, a fim de estipular claramente as temperaturas de armazenagem dos produtos de origem animal, nomeadamente carne fresca de aves de capoeira e de coelho. O cumprimento dos requisitos é verificado principalmente quando os produtos são vendidos em mercados e feiras. As temperaturas de armazenagem já são estipuladas de forma semelhante para o leite e a carne de caça. Em geral, os requisitos de temperatura de armazenagem estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, com a última redação que lhe foi dada; contudo, não se aplicam à venda de pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da produção primária.
Foram necessárias novas alterações em relação ao Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, com a última redação que lhe foi dada. A nútria («Myocastor coypus») está incluída na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, emitida ao abrigo do referido regulamento, desde 2016. A lista consta do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada. O regulamento estabelece proibições relativas à libertação no ambiente, à importação para a UE, ao transporte na UE, à detenção, à reprodução, ao cultivo e à colocação no mercado de espécies incluídas na lista da UE. Os Estados-Membros apenas podem conceder isenções a estas proibições numa gama muito limitada de casos, nomeadamente para fins de investigação, conservação «ex situ» ou utilização de espécies exóticas invasoras para fins terapêuticos (noutros casos, apenas por razões excecionais de reconhecido interesse público, em que é necessário solicitar à Comissão Europeia autorização para conceder uma isenção). Embora o artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho permitisse a manutenção temporária de uma espécie invasora numa população comercial, foi proibida a reprodução posterior de animais mantidos. Atualmente, já não devem existir explorações de nútria para produção de carne, pelo que a parte pertinente do texto do artigo 27.º-A da Lei Veterinária se tornou obsoleta e foi suprimida. Neste contexto, foi necessário suprimir todo o artigo 11.º-B e alterar o disposto no artigo 12.º-B do decreto.
A exigência de entregar os ovos ao consumidor no prazo de 21 dias após a postura foi revogada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves.
Além do que precede, a definição de pequenas quantidades de ovos frescos destinados à venda ou entrega ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais está também a ser alterada.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: 2022/0814/CZ, 2025/0067/CZ
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2022/0814/CZ
2025/0067/CZ
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu