Mensagem 901
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2977
Procedimento de informação CE - AECL
Notificação: 2025/9030/NO
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252977.PT
1. MSG 901 IND 2025 9030 NO PT 16-10-2025 NO NOTIF
2. Norway
3A. Royal Ministry of Trade, Industry and Fisheries
Trade Policy Department
P.O. Box 8090, Dep
NO-0032 Oslo
Norway
3B. Norwegian Maritime Authority
P.O. Box 2222
NO-5509 Haugesund
4. 2025/9030/NO - T20T - Transporte marítimo e fluvial e navegação em vias navegáveis interiores
5. Projeto de regulamento sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa das embarcações do setor da aquicultura
6. O regulamento aplica-se a embarcações de trabalho e de passageiros com um comprimento total inferior a 24 metros que operam no âmbito da indústria da aquicultura nas águas territoriais norueguesas.
7.
8. O regulamento proposto estabelece requisitos nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa das embarcações de trabalho e de passageiros com um comprimento total inferior a 24 metros que operam no âmbito da indústria da aquicultura nas águas territoriais norueguesas.
Especificamente, pelo menos 90 % da energia consumida por essas embarcações durante um ano civil deve provir de fontes de energia que não resultem em emissões diretas de dióxido de carbono (CO₂) ou metano (CH₄).
Caso se utilize a eletricidade para cumprir o requisito, a energia deve provir da rede elétrica ou de outra fonte de energia com emissões nulas.
Os combustíveis que produzem emissões diretas de gases com efeito de estufa só podem ser utilizados na medida do necessário para a ignição de fontes de energia que não emitem diretamente emissões de dióxido de carbono ou metano.
Se for produzido óxido nitroso (N₂O) durante a utilização de fontes de energia que não emitem diretamente emissões de dióxido de carbono ou metano, a embarcação deve utilizar a melhor tecnologia disponível para reduzir essas emissões.
Se a fonte de energia utilizada para cumprir os requisitos for um combustível renovável de origem não biológica, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, ponto 36, da Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/759, a fonte de energia deve cumprir os requisitos de redução dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 25.º, n.º 2, da referida diretiva, calculados em conformidade com a metodologia descrita nos Regulamentos (UE) 2023/1184 e 2023/1185.
Se a fonte de energia utilizada para cumprir os requisitos for um combustível à base de hidrogénio com baixo teor de carbono, o combustível deve estar em conformidade com a definição constante do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2024/1788.
O regulamento deverá entrar em vigor durante o primeiro semestre de 2026.
As embarcações com comprimento total inferior a 15 metros construídas após a entrada em vigor do regulamento devem cumprir os requisitos a partir de 1 de janeiro de 2028.
As embarcações com comprimento total inferior a 15 metros construídas antes da entrada em vigor do regulamento devem, dependendo das observações transmitidas durante a audiência pública, cumprir os requisitos a partir de 1 de janeiro de 2035 ou 1 de janeiro de 2040.
As embarcações com comprimento total inferior a 24 metros construídas após a entrada em vigor do regulamento devem cumprir os requisitos a partir de 1 de janeiro de 2030.
As embarcações com comprimento total inferior a 24 metros construídas antes da entrada em vigor do regulamento devem cumprir os requisitos a partir de 1 de janeiro de 2040.
9. Nos termos do Acordo de Paris, a Noruega comprometeu-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 55 % até 2030, em comparação com as emissões nacionais de 1990. Além disso, a Lei relativa às alterações climáticas estabelece que a Noruega deve tornar-se uma sociedade com baixo nível de emissões até 2050, sendo que as emissões totais de gases com efeito de estufa devem ser reduzidas entre 90 % e 95 % em relação aos níveis de 1990.
O regulamento proposto visa contribuir para estes compromissos nacionais e internacionais através da introdução de requisitos em matéria de emissões diretas para as embarcações que operam no setor da aquicultura. O objetivo desta regulamentação é incentivar uma transição climática abrangente dentro da indústria e garantir que os desenvolvimentos tecnológicos apoiam a consecução de objetivos climáticos de longo prazo.
Um grande obstáculo à eletrificação em grande escala das embarcações de aquicultura é a disponibilidade de infraestruturas de carregamento adequadas. Espera-se que a expansão dessas infraestruturas reforce a utilização das capacidades existentes na frota em termos de baterias e acelere a transição para uma propulsão sem emissões nas novas embarcações.
Avaliou-se se o regulamento proposto entra em conflito com a legislação aplicável da UE/do EEE e não se encontrou quaisquer conflitos. A medida é considerada proporcionada e coerente com os compromissos assumidos pela Noruega no âmbito do Acordo EEE, assegurando o nível desejado de proteção do ambiente com os meios menos restritivos.
10. Referências dos textos de base: não existem textos de base
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
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