Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0597
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0097/LU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260597.PT
1. MSG 001 IND 2026 0097 LU PT 02-03-2026 LU NOTIF
2. Luxembourg
3A. ILNAS
1, avenue du Swing
L-4367 Belvaux
Tél.: +352 247 743-40
E-mail: notification@ilnas.etat.lu
3B. Ministère de l’Environnement, du Climat et de la Biodiversité
Direction des Affaires juridiques
4, place de l’Europe . L-2918 Luxembourg
Tél. (+352) 247-86848
E-mail: paul.rasque@mev.etat.lu
4. 2026/0097/LU - S20E - Resíduos
5. Alterações do projeto de lei que altera a legislação relativa aos resíduos, às embalagens e ao impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
6. Resíduos, resíduos de embalagens e impacto de determinados produtos de plástico no ambiente afetados pelas adaptações legislativas
7.
Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
A presente notificação diz respeito às alterações do projeto de lei n.º 8482, já notificado. O projeto de lei altera, nomeadamente, a legislação relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 94/62/CE. As alterações introduzem adaptações técnicas e editoriais, sem introduzir novos requisitos técnicos substanciais.
8. As presentes alterações governamentais dizem respeito ao projeto de lei que altera: 1) a Lei, de 21 de março de 2012, relativa aos resíduos, com a última redação que lhe foi dada; 2) a Lei, de 21 de março de 2017, relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, com a última redação que lhe foi dada; 3) a Lei, de 9 de junho de 2022, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (a seguir designada por «projeto de lei»).
O presente projeto de lei visa alinhar determinadas disposições com as normas europeias aplicáveis, melhorar a sua estruturação e simplificar a sua leitura.
A fim de ter em conta os pareceres n.º 62.046 do Conselho de Estado sobre o projeto de lei e n.º 61.519 sobre o Regulamento Grão-Ducal, de 15 de maio de 2025, relativo à organização e gestão dos centros de recursos, e por razões de conflito com o direito da União Europeia e o princípio da segurança jurídica, as presentes alterações governamentais propõem introduzir, alterar, suprimir e revogar determinadas disposições do projeto de lei. O objetivo é assegurar a conformidade com o direito da União Europeia e impedir a aplicação da sanção prevista no artigo 102.º da Constituição.
9. As presentes alterações governamentais dizem respeito ao projeto de lei que altera: 1) a Lei, de 21 de março de 2012, relativa aos resíduos, com a última redação que lhe foi dada; 2) a Lei, de 21 de março de 2017, relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, com a última redação que lhe foi dada; 3) a Lei, de 9 de junho de 2022, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (a seguir designada por «projeto de lei»).
O presente projeto de lei visa alinhar determinadas disposições com as normas europeias aplicáveis, melhorar a sua estruturação e simplificar a sua leitura.
A fim de ter em conta os pareceres n.º 62.046 do Conselho de Estado sobre o projeto de lei e n.º 61.519 sobre o Regulamento Grão-Ducal, de 15 de maio de 2025, relativo à organização e gestão dos centros de recursos, e por razões de conflito com o direito da União Europeia e o princípio da segurança jurídica, as presentes alterações governamentais propõem introduzir, alterar, suprimir e revogar determinadas disposições do projeto de lei. O objetivo é assegurar a conformidade com o direito da União Europeia e impedir a aplicação da sanção prevista no artigo 102.º da Constituição.
Com efeito, o projeto de lei foi notificado à Comissão Europeia como regulamento técnico no âmbito dos procedimentos previstos na Diretiva (UE) 2015/1535. De acordo com o parecer da Comissão Europeia, de 7 de maio de 2025, determinadas disposições do projeto de lei podem ser interpretadas não só como uma transposição da Diretiva (UE) 2019/904, mas também como uma transposição antecipada das proibições relativas às embalagens previstas no artigo 25.º e no anexo V do Regulamento (UE) 2025/40. Embora as disposições do Regulamento (UE) 2025/40 sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2030, o projeto de lei antecipa a sua aplicação em dois a três anos.
Segundo a Comissão Europeia, a reprodução integral das disposições de um regulamento da União Europeia é contrária ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e à aplicabilidade direta dos regulamentos europeus prevista no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O parecer do Conselho de Estado reitera algumas considerações do parecer da Comissão Europeia referido acima e exige, sob pena de oposição formal, que as disposições relativas à utilização de embalagens reutilizáveis para refeições para levar e para reenchimento sejam suprimidas do projeto de lei.
Além disso, no que diz respeito à obrigação de apresentar determinados frutos e produtos hortícolas sem embalagens de plástico, as disposições do projeto de lei são suprimidas. Por conseguinte, o princípio básico estabelecido pela alteração legislativa, de 22 de junho de 2022, é mantido. De ora em diante, a única alteração prevista consiste em alterar o anexo II, suprimindo determinados frutos e produtos hortícolas da lista de frutos e produtos hortícolas que devem ser apresentados sem embalagens constituídas total ou parcialmente por plástico. A presente alteração visa aumentar a exequibilidade da disposição, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente, apoiando ativamente a prevenção de resíduos.
10. Referências aos textos de base: 2025/0080/LU
Os textos de base foram já comunicados no quadro de uma notificação anterior:
2025/0080/LU
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu