Mensagem 002
Comunicação da Comissão - SG (2011) D/51058
Directiva 98/34/CE
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2011/0212/NL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Nao inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201101058.PT)
1. MSG 002 IND 2011 0212 NL PT 04-05-2011 NL NOTIF
2. NL
3A. Ministerie van Financiën
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer
3B. Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties
4. 2011/0212/NL - B00
5. Decisão que define os regulamentos aplicáveis à construção, à utilização e à demolição de construções (Decisão relativa à construção, de 2012)
6. Construções (edifícios e outras construções que não edifícios).
7. -
8. A presente decisão descreve os requisitos aplicáveis à renovação e à demolição de construções, os requisitos aplicáveis ao estado e à utilização das construções existentes, propriedades abertas e as bases, e os requisitos aplicáveis à segurança das actividades de construção e demolição. Até à data, esses requisitos são, em primeiro lugar, os incluídos na Decisão relativa à construção, de 2003, na decisão relativa à segurança contra incêndios na utilização de edifícios e nos regulamentos municipais de construção. Muitos artigos poderão conter requisitos técnicos. Procedeu-se à notificação da Decisão relativa à construção, de 2003, e das alterações à decisão. A primeira notificação foi a 2001/0049/NL e a última a 2010/0505/NL. A notificação da Decisão relativa à segurança contra incêndios na utilização de edifícios foi a 2008/0073/NL.
O n.º 3 do artigo 1.º da decisão inclui uma disposição de equivalência. Consultar também a síntese dos artigos para mais informações sobre esta disposição.
Artigo 1.º3 Disposição de equivalência
1. Qualquer requisito descrito nos capítulo 2-7 não tem de ser cumprido, caso a construção ou a sua utilização, devido a outras medidas que não o requisito descrito, ofereça, no mínimo, os mesmos níveis de segurança, protecção da saúde, utilidade, economia de energia e protecção ambiental que os previstos com os requisitos definidos nestes capítulos.
2. Uma solução equivalente, tal como descrito no número 1, deve ser mantida ao longo da utilização da construção.
Além disso, é feita referência ao ponto 3 do n.º 1 da exposição de motivos a seguir ao título «marcas CE e certificados de qualidade». Sublinha-se que este número será adaptado para o tornar coerente com a nova regulamentação dos produtos de construção. Em tempo oportuno, será notificada a decisão de substituição.
9. Os requisitos definidos no projecto de regulamento são não discriminatórios, dado que se aplicam a qualquer construção a erigir ou a qualquer construção existente.
A decisão é necessária. Os objectivos de consolidar os regulamentos numa nova decisão visam melhorar a coerência das leis e dos regulamentos relativos à construção, para reduzir a carga associada à conformidade e melhorar a acessibilidade. Esta integração é essencialmente neutra em termos de política. Não pretende aumentar ou diminuir os requisitos. Os regulamentos garantirão a qualidade mínima necessária das construções. Contudo, a decisão introduz alterações comparativamente aos regulamentos existentes. As diferenças estão, em primeiro lugar, relacionadas com a harmonização dos sistemas e das definições, simplificando os regulamentos (tal como os regulamentos de segurança contra incêndios), a coerência com outros regulamentos, as experiências obtidas com a aplicação dos regulamentos actuais, os regulamentos comunitários e as promessas feitas [tais como, rectificar os valores para o isolamento térmico; o aditamento de requisitos para a) armazenamento exterior/espaços exteriores de casas novas, b) manutenção segura dos edifícios, c) construção sustentável e d) construção em zonas de segurança e áreas de concentração de líquidos inflamáveis ao longo de vias da rede básica, tal como descrito na decisão relativa à segurança externa (vias de transporte)].
Tendo em conta o exposto acima, os requisitos são justos e proporcionais para alcançar o nível previsto de protecção.
10. Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2001/0049/NL: 2008/0073/NL.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. As informações sobre as avaliações de impacto encontram-se incluídas nos parágrafos 13 e 14 da Secção Aspectos Gerais da exposição de motivos (páginas 36-39).
16. Aspectos OTC
NÃO – O projecto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspectos MSF
NÃO – O projecto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Catherine Day
Secretaris-Generaal
Europese Commissie
Contactpunt Richtlijn 98/34
Fax: (32-2) 296 76 60
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