Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 04585
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0813/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202004585.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0813 D PT 17-12-2020 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-2014-6353, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. 14 Landesmedienanstalten
c/o ALM GbR - die medienanstalten
Friedrichstraße 60,10117 Berlin
Tel.:+49 30 20646900
E-Mail: europa@die-medienanstalten.de
4. 2020/0813/D - SERV30
5. Estatutos das autoridades regionais para a comunicação social, com vista à concretização das disposições do tratado sobre a comunicação social no que se refere a plataformas de comunicação social e interfaces de utilizador
6. - Serviços da sociedade da informação em conformidade com o artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE;
- Plataformas de comunicação social, interfaces de utilizador.
7. -
8. As disposições dos estatutos notificados visam assegurar a diversidade de opinião nas chamadas plataformas de comunicação social e interfaces de utilizador.
Com o termo «plataforma de comunicação social» (artigo 2.º, n.º 2, ponto 14, do tratado sobre a comunicação social), o tratado sobre a comunicação social aborda serviços eletrónicos de informação e comunicação que combinam, por exemplo, programas de radiodifusão ou «imprensa em linha» numa oferta global. Os fornecedores de televisão de rede por cabo e os portais de transmissão direta em contínuo pela Internet são os principais visados.
O termo «interface de utilizador» (artigo 2.º, n.º 2, ponto 15, do tratado sobre a comunicação social) abrange também os níveis de anúncio e controlo de ou para plataformas de comunicação social, na medida em que visem a orientação e permitam diretamente a seleção de ofertas. As interfaces visuais de utilizador das plataformas de rede por cabo e das televisões inteligentes são especialmente visadas.
Para além de disposições de caráter processual (artigos 12.º e seguintes), os estatutos das autoridades regionais para a comunicação social, aqui notificados, abrangem essencialmente concretizações quanto aos limites regulamentares previstos no artigo 72.º do tratado sobre a comunicação social (artigo 1.º), quanto à disposição sobre a proteção da integridade do sinal nos termos do artigo 80.º do tratado sobre a comunicação social (artigo 3.º) e quanto à regulação do acesso e da navegação nos termos dos artigos 82.º a 84.º do tratado sobre a comunicação social (artigos 5.º a 10.º).
Quanto aos elementos centrais, em particular:
• O artigo 78.º do tratado sobre a comunicação social contém limites regulamentares quantitativos, sob a forma do princípio da proporcionalidade. De acordo com os referidos limites, as plataformas de comunicação social e as interfaces de utilizador só são abrangidas se tiverem mais de 20 000 utilizadores diários efetivos numa média mensal (artigo 78.º, segundo período, ponto 2, do tratado sobre a comunicação social). No artigo 1.º, os estatutos concretizam os critérios e as métricas a aplicar na determinação destes limites regulamentares (artigo 1.º, n.º 5).
• De acordo com o artigo 80.º do tratado sobre a comunicação social, os fornecedores de plataformas de comunicação social e interfaces de utilizador só podem fundir programas com o consentimento do organismo de radiodifusão, a menos que o utilizador tenha iniciado a fusão. Além disso, o artigo 80.º, n.º 1, ponto 1, do tratado sobre a comunicação social proíbe a modificação ao nível técnico ou de conteúdo de programas de radiodifusão, incluindo sinais HbbTV. No artigo 3.º, n.º 1, os estatutos esclarecem que se verifica uma modificação técnica, por exemplo, se os sinais HbbTV não forem transmitidos por fornecedores de plataformas de comunicação social, mas sim (ativamente) suprimidos. Não se prevê expressamente uma obrigação de interoperabilidade técnica ou de instalação. Além disso, o artigo 3.º, n.º 2, dos estatutos esclarece que também se verifica uma sobreposição que carece de consentimento quando os programas de radiodifusão lineares são sobrepostos por anúncios prévios após seleção pelo utilizador.
• Em conformidade com o artigo 82.º do tratado sobre a comunicação social, os fornecedores de plataformas de comunicação social são obrigados a assegurar que as condições de acesso à plataforma não sejam discriminatórias e se baseiem na igualdade de oportunidades. Para além da concretização destes princípios nos artigos 5.º a 7.º, os estatutos esclarecem no artigo 8.º, n.º 1, que as especificações financeiras (por exemplo, taxas e tarifas) e técnicas do fornecedor da plataforma também devem obedecer a estes princípios. A avaliação na prática deve basear-se numa ponderação global dos interesses à luz da garantia da diversidade de opinião (cf. artigo 6.º, n.º 2).
• Em conformidade com o artigo 85.º do tratado sobre a comunicação social, as plataformas de comunicação social e as interfaces de utilizador devem, em particular, tornar transparentes os critérios em que se baseia a seleção de programas de radiodifusão para formar uma oferta global. O artigo 11.º dos estatutos concretiza os requisitos que devem ser impostos ao modo de garantia da transparência. Para este fim, são clarificados os termos «facilmente percetível», «imediatamente acessível» e «permanentemente disponível» (artigo 11.º, n.os 3 a 5).
9. Os estatutos aqui notificados concretizam as disposições do tratado sobre a comunicação social no que se refere a plataformas de comunicação social e interfaces de utilizador, com base numa competência correspondente constante do artigo 88.º do tratado sobre a comunicação social. Os estatutos têm um efeito juridicamente vinculativo em relação aos destinatários regulamentares em causa.
As autoridades regionais para a comunicação social analisaram exaustivamente os comentários da Comissão Europeia relativamente ao tratado sobre a comunicação social (em particular os relativos às questões de garantia da diversidade), no âmbito do procedimento de notificação n.º 2020/26/D de então, e incorporaram-nos na elaboração dos estatutos.
Tendo em conta o que precede, por um lado, os estatutos não vão além do teor regulamentar das disposições subjacentes do tratado sobre a comunicação social. Por outro lado, asseguram uma interpretação em conformidade com o direito europeu das passagens do tratado que a Comissão Europeia identificou nos seus comentários como sendo passíveis de crítica.
Uma das tarefas centrais das autoridades para a comunicação social desde o início, e ainda mais desde a criação da comissão para a identificação da concentração na comunicação social («Kommission zur Ermittlung der Konzentration im Medienbereich», KEK), tem sido a aplicação prática do princípio fundamental de garantia da diversidade na comunicação social. Os presentes estatutos e o tratado sobre a comunicação social a eles subjacente asseguram agora uma base jurídica clara para esta tarefa reguladora das autoridades para a comunicação social, que garante a diversidade. Da análise global conjunta do tratado sobre a comunicação social e dos estatutos, torna-se claro que o quadro jurídico na Alemanha no que diz respeito a plataformas de comunicação social e interfaces de utilizadores persegue exclusivamente fins que salvaguardam a diversidade, está a este respeito em conformidade com o direito europeu e, além disso, está também limitado a este domínio pelo mandato estatutário das autoridades para a comunicação social.
10. Referência aos textos de base: Tratado sobre a modernização da regulação da comunicação social na Alemanha.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2020/26/D.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Acordo OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Acordo MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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