Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2054
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0430/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242054.PT
1. MSG 001 IND 2024 0430 CZ PT 30-07-2024 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
tel: 221 802 212
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo zemědělství České republiky
Oddělení pro úřední kontroly v potravinovém řetězci
Těšnov 65/17; 110 00 Praha 1
tel: 221 812 068
4. 2024/0430/CZ - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Decreto de............ 2024 que altera o Decreto n.º 58/2018 relativo aos suplementos alimentares e à composição dos géneros alimentícios
6. suplementos alimentares, géneros alimentícios, estupefacientes, composição dos géneros alimentícios, substâncias psicotrópicas, substâncias que criam dependência
7.
8. A principal razão para alterar o decreto é a adaptação do texto da secção 5. A atual redação da secção 5 não abrange a situação em que uma substância está presente num dos ingredientes de um género alimentício. A utilização desse ingrediente no fabrico de géneros alimentícios pode posteriormente introduzir a substância perigosa no género alimentício final, que não tenha sido utilizado de forma isolada. Por este motivo, é problemático provar de que forma a substância chegou ao alimento e, por conseguinte, qualquer violação da secção 5. A legislação proposta regulamentará esta situação e as substâncias pertencentes aos grupos referidos no secção 5 não estarão presentes nos géneros alimentícios.
Certas substâncias e plantas são retiradas dos anexos do decreto e, por conseguinte, podem ser utilizadas na produção de géneros alimentícios e/ou são reguladas por outra legislação, pelo que, a fim de manter a clareza e a previsibilidade da legislação alimentar, é conveniente retirá-las do presente decreto.
Palavras-chave: suplementos alimentares, géneros alimentícios, estupefacientes, composição dos géneros alimentícios, substâncias psicotrópicas, substâncias que criam dependência
O projeto de decreto remete para a seguinte legislação europeia:
Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão, pelo Regulamento (UE) n.º 1161/2011 da Comissão, pelo Regulamento (UE) n.º 119/2014 da Comissão e pelo Regulamento (UE) 2015/414 da Comissão.
Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/37/CE da Comissão, pelo Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão, pelo Regulamento (UE) n.º 1161/2011 da Comissão, pelo Regulamento (UE) n.º 119/2014 da Comissão, pelo Regulamento (UE) 2015/414 da Comissão, pelo Regulamento (UE) 2017/1203 da Comissão, pelo Regulamento (UE) 2021/418 da Comissão e pelo Regulamento (UE) 2024/248 da Comissão.
Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, com a última redação que lhe foi dada.
Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, com a última redação que lhe foi dada.
Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE)
N.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de vitaminas, minerais e respetivas formas que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo os suplementos alimentares.
Regulamento (UE) n.º 1161/2011 da Comissão de 14 de novembro de 2011 que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho
N.º 1925/2006 e Regulamento (CE) n.º 953/2009 da Comissão no que diz respeito às listas de minerais que podem ser adicionados aos alimentos.
Regulamento (UE) n.º 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à levedura enriquecida com crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos.
Regulamento (UE) 2015/414 da Comissão, de 12 de março de 2015, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao ácido (6S) -5-metiltetrahidrofólico, sal de glucosamina utilizado no fabrico de suplementos alimentares.
Regulamento (UE) 2017/1203 da Comissão, de 5 de julho de 2017, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao silício orgânico (monometilsilanotriol) e aos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) adicionados aos alimentos e utilizados no fabrico de suplementos alimentares.
Regulamento (UE) 2021/418 da Comissão, de 9 de março de 2021, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao cloreto de ribosídeo de nicotinamida e ao citrato malato de magnésio utilizados no fabrico de suplementos alimentares e às unidades de medida utilizadas para o cobre.
Regulamento (UE) 2024/248 da Comissão, de 16 de janeiro de 2024, que altera o anexo II da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao tartarato adipato de hidróxido férrico utilizado no fabrico de suplementos alimentares.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE)
N.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão, conforme alterado.
Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão e Regulamento (UE) 2021/418 da Comissão.
Decreto n.º 417/2016 relativo a certos métodos de rotulagem dos géneros alimentícios, com a última redação que lhe foi dada
Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, conforme alterado.
Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento Governamental n.º 463/2013 relativo às listas de substâncias que criam dependência, com a última redação que lhe foi dada
Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, com a última redação que lhe foi dada.
Regulamento do Governo n.º 454/2009, que estabelece, para efeitos do Código Penal, o que se entende por substâncias com efeitos anabolizantes e outros efeitos hormonais e o que é considerado, para efeitos do Código Penal, como um método de aumento da transferência de oxigénio no corpo humano e como outros métodos com efeito dopagem, conforme alterado.
Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio dos regulamentos técnicos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação
O projeto não inclui referências a recomendações internacionais, normas empresariais, normas harmonizadas ou internacionais, documentos técnicos e normas técnicas. A proposta não faz referência a normas técnicas nacionais nem a normas europeias.
Regulamento de base — O Decreto n.º 58/2018 relativo aos suplementos alimentares e à composição dos géneros alimentícios não contém referências a recomendações internacionais, normas empresariais, normas harmonizadas ou internacionais, documentos técnicos e normas técnicas, normas técnicas nacionais ou normas europeias.
O Decreto n.º 58/2018 relativo aos suplementos alimentares e à composição dos géneros alimentícios [contém referências] à seguinte legislação europeia:
Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão, pelo Regulamento (UE) n.º 1161/2011, pelo Regulamento (UE) n.º 119/2014 e pelo Regulamento (UE) 2015/414.
Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, com a última redação que lhe foi dada.
Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, com a última redação que lhe foi dada.
Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE)
N.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de vitaminas, minerais e respetivas formas que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo os suplementos alimentares.
Regulamento (UE) n.º 1161/2011 da Comissão de 14 de novembro de 2011 que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho
N.º 1925/2006 e Regulamento (CE) n.º 953/2009 da Comissão no que diz respeito às listas de minerais que podem ser adicionados aos alimentos.
Regulamento (UE) n.º 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à levedura enriquecida com crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos.
Regulamento (UE) 2015/414 da Comissão, de 12 de março de 2015, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao ácido (6S) -5-metiltetrahidrofólico, sal de glucosamina utilizado no fabrico de suplementos alimentares.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE)
N.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão.
Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão.
Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, conforme alterado.
Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas.
Os regulamentos de base são os seguintes:
Lei n.º 110/1997 relativa aos géneros alimentícios e aos produtos do tabaco e que altera e complementa determinados atos conexos, com a última redação que lhe foi dada (texto fornecido na notificação 2023/0436/CZ).
Decreto n.º 58/2018 relativo aos suplementos alimentares e à composição dos géneros alimentícios (texto fornecido na notificação 2016/0257/CZ).
9. A legislação proposta substituirá o atual Decreto 58/2018 relativo aos suplementos alimentares e à composição dos géneros alimentícios. Esta legislação é uma resposta ao mercado em constante evolução dos suplementos alimentares e dos novos alimentos. Propõe-se a atualização do texto do Decreto n.º 58/2018, incluindo os seus anexos, a fim de aumentar a proteção dos consumidores e restabelecer as condições de mercado dos géneros alimentícios, nomeadamente os suplementos alimentares.
O principal ponto da alteração é a alteração à secção 5. A atual redação da secção 5 proíbe a adição aos géneros alimentícios de substâncias narcóticas ou psicotrópicas, precursores de substâncias enumeradas na categoria I da legislação da União Europeia diretamente aplicável, esteroides, ou seja, substâncias com efeitos anabolizantes e outros efeitos hormonais, substâncias de natureza hormonal e outras substâncias que se tenham revelado tóxicas, genotóxicas, teratogénicas, alucinogénicas, narcóticas ou com outros efeitos nocivos no corpo humano, individualmente ou em mistura. Na sua forma atual, a situação em que uma substância faz parte de um ingrediente utilizado na produção de alimentos não é abrangida. Por este motivo, é importante adaptar o texto da secção de modo a abranger a situação em que uma substância indesejável faz parte de um ingrediente, como as plantas a partir das quais são produzidos alimentos, incluindo os suplementos alimentares. Na prática, é agora difícil para a autoridade de controlo retirar do mercado géneros alimentícios que contenham estas substâncias indesejáveis se tiverem sido introduzidos num género alimentício como parte de um dos seus ingredientes.
Certas substâncias e certas plantas estão a ser retiradas das listas proibidas constantes dos anexos do decreto porque podem ser utilizadas na produção de géneros alimentícios e/ou são reguladas por outra legislação. Para alguns géneros de plantas, o texto relativo à utilização de parte do corpo da planta foi alterado.
10. Referências aos textos de base: 2023/0436/CZ, 2016/0257/CZ
Os textos de base foram transmitidos numa notificação anterior:
2023/0436/CZ
2016/0257/CZ
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu