Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1884
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0382/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251884.PT
1. MSG 001 IND 2025 0382 FR PT 15-07-2025 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/ Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l'aménagement du territoire et de la décentralisation
Direction générale des infrastructures, des transports et des mobilités
Sous-direction du droit social des transports terrestres
Tour Sequoia
1 place Carpeaux, 92055 LA DÉFENSE CEDEX
ts2.sdts.dgitm@developpement-durable.gouv.fr
4. 2025/0382/FR - T30T - Transporte ferroviário
5. Decreto que estabelece as normas de execução do Decreto n.º 2017-694, de 2 de maio de 2017, na sua versão alterada, relativo à proteção dos trabalhadores que trabalham ou contribuem para a exploração de sistemas de transporte ferroviário ou guiado e de caminhos de ferro de cremalheira.
6. O projeto de decreto aplica-se a todos os intervenientes no setor do transporte ferroviário ou guiado: empresas ferroviárias, empresas de transporte guiado, gestores de infraestruturas, e empresas e trabalhadores independentes que trabalhem por conta própria.
7.
8. O projeto de decreto define as normas de execução do Decreto n.º 2017-694, de 2 de maio de 2017, na sua versão alterada, relativo à proteção dos trabalhadores que trabalham ou contribuem para a exploração de sistemas de transporte ferroviário ou guiado e de caminhos de ferro de cremalheira.
O capítulo I do decreto estabelece as disposições relativas à prevenção do risco de colisão: apresentação dos documentos necessários, certificação da formação dos trabalhadores, determinação dos limites da zona perigosa (ver anexo do decreto), procedimentos para o anúncio do tráfego em caso de trabalhos na via, medidas de prevenção dos riscos associados à utilização e preparação de veículos.
O capítulo II do decreto estabelece as disposições relativas à prevenção dos riscos elétricos: fornecimento dos documentos necessários, procedimentos de paragem ou corte de emergência, determinação das distâncias de segurança e características das zonas de risco elétrico, formação e autorização dos trabalhadores, requisitos para a prevenção dos riscos de choque elétrico, procedimentos de bloqueio e sinalização, requisitos de prevenção para trabalhos realizados sob tensão ou nas proximidades de instalações sob tensão.
O capítulo III do decreto prevê um adiamento da entrada em vigor de 18 meses para permitir que as partes interessadas do setor tenham tempo para adaptar os seus procedimentos de prevenção de riscos profissionais e os seus sistemas de gestão da segurança.
9. O transporte ferroviário e o transporte guiado são sistemas complexos cujos componentes interrelacionados e indissociáveis são as infraestruturas, os veículos, os operadores, os trabalhadores e as regras de exploração. Estes sistemas utilizam tecnologias específicas que lhes permitem operar cumprindo os requisitos fundamentais de segurança e continuidade operacional.
A proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores que trabalham em sistemas de transporte ferroviário ou guiado é, portanto, objeto de requisitos especiais e medidas preventivas específicas destinadas a reduzir os riscos profissionais.
Num contexto de abertura à concorrência e de desenvolvimento social no setor dos transportes ferroviários e urbanos em França, o projeto de decreto visa definir a nível regulamentar um conjunto comum de regras para a proteção da saúde e da segurança de todos os trabalhadores contra os riscos profissionais específicos do setor do transporte ferroviário e guiado, substituindo as antigas bases jurídicas que se tornaram obsoletas. O projeto de decreto integra as normas de prevenção aplicadas pelos empregadores e trabalhadores do setor em aplicação dos requisitos já estabelecidos pelo direito comum do Código do Trabalho e pelas regras europeias e nacionais em matéria de segurança ferroviária.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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