Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0094
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0007/PL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260094.PT
1. MSG 001 IND 2026 0007 PL PT 12-01-2026 PL NOTIF
2. Poland
3A. Ministerstwo Rozwoju i Technologii, Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa, tel.: (+48) 22 411 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mrit.gov.pl
3B. Przedstawiciel wnioskodawców w pracach nad projektem ustawy - poseł Gabriela Lenartowicz
adres email: gabrielalenartowicz@gmail.com; nr telefonu: +48 571244002
4. 2026/0007/PL - S10E - Embalagem
5.º projeto de lei parlamentar que altera a Lei relativa à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens e a Lei que altera a Lei relativa à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens e determinados outros atos.
6. — diversificação dos métodos de cumprimento da obrigação de recolha seletiva das embalagens a que se refere o anexo 1-A, ponto 3, da lei,
— obrigação de atingir uma taxa de recolha seletiva de embalagens pelo menos igual ao valor especificado no anexo 1-A, ponto 3, da lei.
7.
Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
O projeto prevê que as pessoas que colocam produtos em embalagens de bebidas e que colocam diretamente produtos em embalagens de bebidas continuem obrigadas a atingir uma taxa de recolha seletiva de embalagens de, no mínimo, a quantidade especificada no anexo 1-A, ponto 3, da lei, permanecendo, no entanto, inalterado o âmbito desta obrigação. Contudo, a forma como é aplicado é alterada com a introdução da possibilidade de escolher entre a participação no sistema central de depósito-reembolso e a operação de um sistema independente de recolha de embalagens.
8. O projeto prevê que as pessoas que colocam produtos em embalagens de bebidas e que colocam diretamente os produtos em embalagens de bebidas continuem obrigadas a atingir uma taxa de recolha seletiva de embalagens de, no mínimo, a quantidade especificada no anexo 1-A, ponto 3, da lei. O projeto visa clarificar as regras de aplicação da obrigação de recolha seletiva de embalagens de bebidas constituídas por garrafas de vidro reutilizáveis.
Nos termos da legislação em vigor, as embalagens recolhidas fora do sistema de depósito-reembolso podem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no artigo 21.º-A, n.º 2, da lei, mas não existem disposições que especifiquem as condições pormenorizadas e a forma de demonstrar o cumprimento desta obrigação em relação aos sistemas de recolha operados fora do sistema de depósito-reembolso. Ao mesmo tempo, propõe-se que a participação no sistema central de depósito-reembolso de embalagens previsto no anexo 1-A, ponto 3, da lei seja voluntária, permitindo simultaneamente que as empresas explorem os seus próprios sistemas de recolha de garrafas de vidro reutilizáveis. O projeto estabelece que as entidades que não participem no sistema de depósito-reembolso nos termos do anexo 1-A, ponto 3, da lei, são aplicáveis, por consequência, as disposições relativas às entidades que colocam diretamente no mercado produtos em embalagens de bebidas, com exceção das relativas ao sistema de depósito-reembolso.
9. No cerne do problema está o risco de desmantelamento de sistemas de depósito-reembolso eficientes para garrafas de vidro reutilizáveis, organizados pelos próprios produtores, na sequência da entrada em vigor da Lei, de 13 de julho de 2023, que altera a Lei relativa à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens e determinados outros atos. A redação atual do artigo 9.º, n.º 3, desta lei exige o encerramento dos sistemas não organizados pela entidade representativa em 31 de dezembro de 2025. O problema tem as seguintes dimensões práticas:
a) Risco para as taxas de recolha: os sistemas de produção atuais atingem uma eficiência superior a 90 %. A inclusão de garrafas reutilizáveis num sistema central de depósito-reembolso formalizado (centrado em embalagens de utilização única) apresenta o risco de perturbar estas taxas, prolongando a cadeia logística e perdendo o controlo sobre a rotação das embalagens;
b) Aumento dos custos e dos preços: a participação obrigatória no sistema central implica um aumento significativo dos custos logísticos (taxas dos produtores, transporte para os centros de contagem), o que pode resultar num aumento dos preços dos produtos para os consumidores;
c) Regulamentação excessiva («sobrerregulação»): a legislação da UE (Diretiva Plásticos de Utilização Única, Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens) não impõe a obrigação de incluir garrafas de vidro reutilizáveis no sistema central de depósito-reembolso. As disposições nacionais atuais vão além dos requisitos da UE.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: 2024/0527/PL, 2023/0351/PL
Foram apresentados textos de base no âmbito da notificação anterior:
2024/0527/PL
2023/0351/PL
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu