Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0392
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0063/FI
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260392.PT
1. MSG 001 IND 2026 0063 FI PT 10-02-2026 FI NOTIF
2. Finland
3A. Arbets- och näringsministeriet
Sysselsättning och fungerande marknader -avdelningar
PB 32
FI-00023 Statsrådet
Tel. +358 295047056
maaraykset.tekniset.tem@gov.fi
3B. Ålands landskapsregering
Hälso- och sjukvårdsbyrån
PB 1060
AX-22111 Mariehamn
Tel. +358 18 25000
registrator@regeringen.ax
4. 2026/0063/FI - S10E - Embalagem
5. Proposta de alteração da Lei de Alanda relativa aos produtos do tabaco e produtos afins, para expandir as zonas onde é proibido fumar, introduzir requisitos em matéria de embalagens genéricas e restringir a venda e o teor dos produtos sem combustão que contêm nicotina.
6. A proposta legislativa visa introduzir requisitos em matéria de embalagens genéricas (embalagens uniformizadas) para todos os tipos de produtos do tabaco, produtos afins e produtos sem combustão que contêm nicotina, bem como restringir a venda e o teor dos produtos sem combustão que contêm nicotina.
7.
8. A proposta propõe que as embalagens de retalho dos produtos do tabaco, cigarros eletrónicos, recargas e produtos sem combustão que contêm nicotina não podem diferir das embalagens individuais de outros produtos equivalentes em termos de rotulagem ou outra conceção e que as embalagens não podem ser utilizadas para promover a venda dos produtos.
A proposta propõe uma definição de produtos sem combustão que contêm nicotina e saquetas de nicotina, que são um tipo de produto sem combustão que contém nicotina, da mesma forma que existem atualmente definições de produtos do tabaco e produtos afins. O Governo de Alanda propõe ainda a proibição da venda de produtos sem combustão que contêm nicotina da mesma forma que os produtos do tabaco e produtos afins, com as mesmas reservas aplicáveis a esses produtos. Nos termos da regra geral, propõe-se a proibição da venda de produtos sem combustão que contêm nicotina com um aroma ou sabor característicos. No entanto, propõe-se que o Governo de Alanda tenha a opção de decidir sobre conceder isenções à proibição de aromas e fragrâncias por decreto de Alanda e que tal decreto, que contenha disposições relativas às isenções, entre em vigor ao mesmo tempo que o ato. Ao avaliar quais aromas e sabores devem ser isentos da proibição, o Governo de Alanda acompanhará a evolução da situação, principalmente nos países nórdicos vizinhos, e tomará nota dos estudos sobre o impacto dos aromas e sabores nos jovens, em particular, bem como a sua disponibilidade para utilizar produtos sem combustão que contêm nicotina.
Além disso, propõe-se a proibição da venda de saquetas de nicotina que contenham mais de 16,6 mg de nicotina por grama do produto. Tal implica que existe um limite para a quantidade máxima de nicotina por bolsa, a fim de minimizar os efeitos tóxicos diretos da nicotina (especialmente para crianças, em caso de ingestão), os seus efeitos prejudiciais para a saúde e o risco de desenvolvimento de dependência. Além disso, todas as embalagens devem conter informações com base nos requisitos estabelecidos na legislação relativa aos produtos químicos.
Ademais, propõe-se a proibição dos produtos destinados a criar um aroma ou sabor característicos nos produtos do tabaco e produtos afins, bem como nos produtos sem combustão que contêm nicotina.
9. A Diretiva Produtos do Tabaco contém disposições que estabelecem requisitos em matéria de prestação de informações aos consumidores, como advertências de saúde sob a forma de advertências ilustradas e textuais, normalização das embalagens e informações sobre substâncias nocivas. A Diretiva Produtos do Tabaco foi transposta para a legislação da ilha de Alanda através de disposições da Lei relativa ao tabaco. Assim, as embalagens que chamem a atenção, por exemplo, em termos de cor ou forma, as embalagens interessantes ou as embalagens visualmente apelativas de alguma outra forma, têm, com efeito, sido utilizadas como instrumento de comercialização. Por exemplo, as cores utilizadas nas embalagens foram concebidas para transmitir aos consumidores uma ideia das características do produto do tabaco, como o seu sabor ou intensidade. Apesar das disposições da atual Lei relativa ao tabaco, na prática, não é possível impedir plenamente as medidas de promoção de vendas que utilizem embalagens individuais.
Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva Produtos do Tabaco, a diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem novos requisitos, aplicáveis a todos os produtos comercializados no seu mercado, em matéria de normalização do acondicionamento dos produtos do tabaco, quando tal se justifique por razões de saúde pública, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde humana alcançado com a referida diretiva. No entanto, estas medidas não podem ser utilizadas como meio de discriminação arbitrária ou restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros. A Comissão deve ser informada destas medidas e dos motivos que justificam a sua manutenção ou introdução. A Diretiva Produtos do Tabaco não exige que os Estados-Membros introduzam disposições relativas às embalagens genéricas, mas confere a cada Estado-Membro o direito de introduzir essas regras na sua própria legislação. Esta circunstância também foi confirmada pelo Tribunal de Justiça (processos C-358/14, C-477/14 e C-547/14), que considerou que a Diretiva Produtos do Tabaco é válida em todos os aspetos, incluindo no que diz respeito ao direito dos Estados-Membros de introduzirem embalagens genéricas.
Na prática, as embalagens genéricas implicam a proibição de utilização de logótipos e de outros elementos associados a uma marca comercial. Em 1 de maio de 2023, a Lei finlandesa relativa ao tabaco introduziu requisitos em matéria de embalagens genéricas. Não existe qualquer requisito legal correspondente na Lei de Alanda relativa ao tabaco.
10. Referências a textos de base: os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2025/0029/FI
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
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