Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2116
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0416/SK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262116.PT
1. MSG 001 IND 2026 0416 SK PT 04-08-2026 SK NOTIF
2. Slovakia
3A. Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo SR
Kontaktné miesto pre smernicu (EÚ) 2015/1535
P.O.Box 76
Štefanovičova 3
810 05 Bratislava
e-mail: 2015.1535@normoff.gov.sk
3B. Ministerstvo dopravy Slovenskej republiky
Sekcia cestnej dopravy a pozemných komunikácií
Štátny dopravný úrad
P.O.Box 100
Námestie slobody č. 6
810 05 Bratislava
e-mail: dusan.stofik@mindop.sk
4. 2026/0416/SK - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Decreto do Ministério dos Transportes da República Eslovaca que altera o Decreto n.º 132/2018 do Ministério dos Transportes e da Construção da República Eslovaca, que estabelece os pormenores dos requisitos técnicos aplicáveis a determinados veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas para efeitos de homologação
6. Veículos e respetivos sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas no tráfego rodoviário.
7.
8. O presente projeto de decreto altera o Decreto n.º 132/2018 do Ministério dos Transportes e da Construção da República Eslovaca, que estabelece os pormenores dos requisitos técnicos aplicáveis a determinados veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas para efeitos de homologação, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 498/2019, tendo ambos sido notificados em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, com as notificações número 2017/0600/SK e 2019/0449/SK.
Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2025/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (JO L 2025/14 de 8.1.2025), o presente projeto de decreto atualiza a legislação nacional. O projeto de decreto também atualiza as referências à legislação conexa.
9. O objetivo do projeto de decreto é atualizar a legislação nacional relativa aos requisitos técnicos aplicáveis aos veículos, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2025/14 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública. O projeto alarga o âmbito de aplicação das disposições em vigor aos veículos da categoria U e prevê que, até à adoção de requisitos técnicos harmonizados da UE, esses veículos devem cumprir os requisitos técnicos aplicáveis aos veículos da categoria PS para efeitos de homologação nacional. O projeto inclui ainda alterações legislativas e técnicas que consistem na atualização das referências à legislação da União Europeia e às normas técnicas STN, bem como no aditamento de uma disposição que estabelece que o decreto foi adotado em conformidade com as regras da União Europeia em matéria de regulamentações técnicas. O objetivo legítimo de interesse público perseguido é garantir a segurança rodoviária, a segurança jurídica no que diz respeito à homologação de veículos e a aplicação uniforme dos requisitos técnicos, em conformidade com o direito da União Europeia.
9-A. A medida proposta é adequada para concretizar o objetivo perseguido, uma vez que colmata a lacuna na legislação nacional resultante da adoção do Regulamento (UE) 2025/14. Sem a inclusão dos veículos da categoria U no decreto em vigor, não existiriam requisitos técnicos claros para a sua homologação nacional, enquanto não fossem adotados requisitos técnicos harmonizados a nível da União Europeia. A alteração proposta assegura que os veículos da categoria U estejam sujeitos aos mesmos requisitos técnicos que os veículos comparáveis da categoria PS, mantendo assim a continuidade do sistema de homologação de veículos e assegurando um nível adequado de segurança rodoviária. A medida assegura igualmente uma aplicação uniforme da legislação no âmbito da homologação de veículos e aumenta a segurança jurídica tanto para os fabricantes e importadores como para as entidades homologadoras e os serviços técnicos. As restantes alterações propostas consistem principalmente em atualizações legislativas e técnicas das referências à legislação da UE e às normas técnicas, facilitando a aplicação clara da legislação, sem introduzir quaisquer novos requisitos técnicos.
9-B. A legislação proposta não excede o necessário para concretizar o objetivo perseguido. A alternativa seria manter o «statu quo» até à adoção de requisitos técnicos harmonizados a nível da União Europeia. No entanto, essa solução criaria insegurança jurídica na homologação de veículos da categoria U, dado que a legislação nacional não conteria os requisitos técnicos aplicáveis a esses veículos.
Outra alternativa seria criar um conjunto separado de requisitos técnicos nacionais aplicáveis aos veículos da categoria U. Essa solução seria mais onerosa, tanto do ponto de vista administrativo como regulamentar, e poderia conduzir a divergências em relação à futura legislação harmonizada da União Europeia. A solução escolhida constitui o meio menos restritivo para concretizar o objetivo perseguido, uma vez que aplica os requisitos técnicos em vigor aos veículos da categoria PS apenas a título temporário, até à adoção de requisitos harmonizados da União Europeia. O projeto não introduz quaisquer novos ensaios técnicos, novas obrigações administrativas ou novos requisitos, além do âmbito do sistema de homologação existente. A exposição de motivos do presente projeto também estabelece que o projeto não terá qualquer impacto no ambiente empresarial, no orçamento da administração pública nem em quaisquer outros domínios sujeitos a uma avaliação de impacto.
9-C. A alteração proposta não impõe um encargo desproporcionado às entidades em causa. A maioria das alterações é de caráter legislativo e técnico e consiste na atualização das referências à legislação da União Europeia e às normas técnicas ou em esclarecimentos da legislação em vigor. A única alteração substantiva consiste na prorrogação temporária dos requisitos técnicos em vigor, para incluir os veículos da categoria U, até à adoção de regras harmonizadas da União Europeia. A alteração proposta não cria novos obstáculos à livre circulação de mercadorias ou ao comércio transfronteiriço. Pelo contrário, o seu objetivo é garantir a continuidade do sistema de homologação de veículos e o alinhamento da legislação nacional com o direito da União Europeia.
Entre os benefícios da medida, contam-se, nomeadamente:
• garantir a segurança jurídica na homologação de veículos da categoria U,
• manter um nível adequado de segurança rodoviária,
• alinhar a legislação nacional com o Regulamento (UE) 2025/14,
• eliminar ambiguidades interpretativas e garantir uma abordagem uniforme por parte das entidades homologadoras.
Dado que o projeto não introduz quaisquer novos requisitos técnicos para além dos do sistema existente, não impõe quaisquer novas obrigações administrativas e, de acordo com a avaliação de impacto, não tem qualquer impacto negativo no ambiente empresarial, pode concluir-se que qualquer restrição à livre circulação de mercadorias é mínima e proporcionada ao objetivo legítimo de interesse público perseguido.
10. Referência aos textos de base: 2017/0600/SK, 2019/0449/SK
Os textos de base foram já comunicados no quadro de uma notificação anterior:
2017/0600/SK
2019/0449/SK
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu