Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 01937
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0338/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202001937.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0338 F PT 05-06-2020 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l’Economie et des Finances
Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF)
Sous-Direction 4 Marchés agroalimentaires
59, boulevard Vincent Auriol
75703 Paris CEDEX 13
sous-direction-4@dgccrf.finances.gouv.fr
4. 2020/0338/F - C00A
5. Lei relativa à transparência da informação sobre os produtos agrícolas e alimentares
6. Produtos agrícolas e alimentares.
7. - Diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios;
- A presente notificação diz respeito aos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da lei.
8. O artigo 1.º prevê a disponibilização em linha ao público, pelo responsável pela colocação no mercado, de informações relativas aos géneros alimentícios pré-embalados. Um decreto especificará o local de disponibilização e o formato dos dados, por forma a constituir uma base aberta acessível a todos os utilizadores e a permitir a reutilização livre dos dados em causa.
O artigo 2.º prevê a indicação da origem do cacau para os produtos compostos por cacau, no estado bruto ou transformado, e, a partir de 1 de janeiro de 2021, a rotulagem da origem dos méis em misturas e da geleia real, por ordem decrescente de peso.
O artigo 5.º proíbe a utilização das denominações utilizadas para designar os géneros alimentícios de origem animal, para descrever, comercializar e promover os géneros alimentícios que contenham proteínas vegetais, para além de um limite que será fixado por decreto.
Em aplicação do artigo 6.º, a denominação «queijo de quinta» poderá ser mantida em caso de cura fora da exploração, nomeadamente para os pequenos produtores agrícolas, sob reserva da prestação de informações claras ao consumidor.
O artigo 8.º torna obrigatória a prestação de informações ao consumidor sobre a proveniência ou a denominação da DOP/IGP dos vinhos vendidos em garrafa, jarro ou copo pelos restaurantes, bares ou outros exploradores de estabelecimentos titulares de uma licença de venda de bebidas.
Por fim, o artigo 9.º dispõe que a menção do nome e do endereço do produtor é obrigatória na rotulagem das cervejas.
9. A lei reforça todas as disposições em vigor relativas à transparência e à informação do consumidor.
10. Referências aos textos de base: Artigos 34.º e 39.º da Constituição de 4 de outubro de 1958.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
Fax: +32 229 98043
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu