Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 00328
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0026/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202000328.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0026 D PT 24-01-2020 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-2014-6353, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Staatskanzlei des Landes Rheinland-Pfalz, Referat 241, 55028 Mainz, Tel.: 0049-6131-16-4711, Fax: 0049-6131-16-4721 E-Mail: medienreferat@stk.rlp.de
4. 2020/0026/D - SERV30
5. Artigo 1.º (artigos 1.º, 2.º, 18.º, 19.º, 22.º, 74.º, 78.º a 96.º, 117.º, n.º 1, segundo período, pontos 2, 16, 21 a 44) e artigo 2.º do projeto de tratado sobre a modernização da regulação da comunicação social na Alemanha
6. As regulamentações dizem respeito aos chamados serviços eletrónicos de informação e comunicação. Por «serviços eletrónicos de informação e comunicação» entende-se todos os serviços eletrónicos de informação e comunicação, desde que não sejam serviços de telecomunicações nos termos do artigo 3.º, ponto 24, da lei relativa às telecomunicações, que consistam totalmente na transmissão de sinais através de redes de telecomunicações, nem serviços apoiados por telecomunicações nos termos do artigo 3.º, ponto 25, da lei relativa às telecomunicações, nem radiodifusão nos termos do artigo 2.º, n.º 1, primeiro e segundo períodos, do projeto de tratado sobre a comunicação social.
7. -
8. Os artigos 1.º e 2.º do «Tratado sobre a modernização da regulação da comunicação social na Alemanha» substituem o anterior tratado sobre a radiodifusão por um tratado sobre a comunicação social. Além de adaptações da anterior estrutura do tratado sobre a radiodifusão, as regulamentações individuais notificadas do tratado sobre a comunicação social contêm normas específicas em matéria de comunicação social, bem como de salvaguarda do pluralismo para os chamados «guardiões de acesso» (por exemplo, motores de pesquisa, televisores inteligentes, assistentes de voz, lojas de aplicações, redes sociais). Os serviços em causa são registados como plataformas de comunicação social, interfaces de utilizador ou intermediários de comunicação social. No que diz respeito às condições para uma livre formação de opinião, tanto individual como pública, procede-se ainda à ampliação e introdução de normas de transparência para o domínio da publicidade política e para as redes sociais. Os serviços eletrónicos de informação e comunicação particularmente relevantes para a formação de opinião (que têm regularmente como conteúdo notícias ou informações políticas) são ainda obrigados a cumprir padrões jornalísticos.
Com as regulamentações adicionais do projeto de tratado, procede-se igualmente à transposição das especificações da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.
9. Além da transposição da diretiva, o tratado visa o desenvolvimento da regulação da comunicação social na Alemanha e transpõe acordos existentes entre a Federação e os Estados Federados. O legislador alemão no domínio da comunicação social reage assim a alterações profundas registadas no panorama da comunicação social, nomeadamente à importância crescente de determinados serviços (os chamados «guardiões de acesso») para a descoberta de ofertas de comunicação social e o respetivo acesso. O tratado tem aqui como objetivo o desenvolvimento específico na comunicação social de um quadro jurídico preservador do pluralismo e promotor da diversidade.
10. Referência aos textos de base: Tratado sobre a radiodifusão, na versão do nono tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (texto de referência da notificação n.º 2005/642/D), alterado pelo artigo 1.º do décimo tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 1.º do décimo segundo tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 1.º do décimo terceiro tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (este tratado visa simultaneamente a transposição da Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva e não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 3.º do décimo quinto tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 2.º do décimo sexto tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 1.º do décimo oitavo tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 1.º do décimo nono tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 1.º do vigésimo tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 1.º do vigésimo primeiro tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 1.º do vigésimo segundo tratado de alteração de tratados do direito da radiodifusão (não contém alterações essenciais da regulamentação já notificada), artigo 1.º do tratado sobre a modernização da regulação da comunicação social na Alemanha [este tratado visa simultaneamente a transposição da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado; texto de referência no anexo].
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2005/642/D.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. O processo de celebração de um tratado não inclui a realização de uma avaliação de impacto.
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não constitui uma regulamentação técnica nem um procedimento de avaliação de conformidade.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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