Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 03598
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0611/DK
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202003598.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0611 DK PT 01-10-2020 DK NOTIF
2. DK
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie Allé 17
2100 København Ø.
Tlf. +45 35 29 10 00
e-mail: noti@erst.dk
3B. Miljø- og Fødevareministeriet
Departementet
Slotsholmsgade 12
1216 København K
Tlf. +45 38 14 21 42
e-mail: mfvm@mfvm.dk
4. 2020/0611/DK - S80E
5. Despacho relativo ao controlo de determinados gases industriais com efeito de estufa
6. A alteração proposta diz respeito a sistemas de refrigeração construídos no local com uma carga correspondente a 5 toneladas de equivalente CO2, ou menos.
7. – As notificações mais recentes do despacho relativo ao controlo de determinados gases industriais foram realizadas sob os números 2001/121/DK e 2018/416/DK.
8. Com a alteração proposta, a derrogação aplicável prevista no anexo 1, ponto 4, é limitada a bombas de calor não abrangidas pelo ponto 2, equipamentos de refrigeração, sistemas de ar condicionado (refrigeração de conforto) e desumidificadores com cargas entre 0,15 kg e 10 kg. O limite máximo de carga aplicável às referidas categorias de produtos corresponderá, assim, no futuro a 5 toneladas de equivalente CO2. O limite mínimo de 0,15 kg é suprimido.
Ao mesmo tempo, é introduzida uma nova isenção no anexo 1, ponto 5, do despacho. O equipamento de refrigeração que não seja abrangido pelo ponto 4, com cargas entre 0,15 kg e 10 kg, e que tenha sido integralmente montado em fábrica como unidades compactas principalmente unidas por soldadura ou brasagem está, pelo presente, isento da proibição constante do artigo 2.º do despacho no que concerne à importação, venda e utilização de novos produtos que contêm os gases com efeito de estufa abrangidos pelo despacho. O que precede significa que a referida categoria de produtos será, tal como anteriormente, abrangida por uma isenção.
Além disso, o artigo 1.º sobre o âmbito do despacho é alterado com vista a modificar o âmbito, de «HFC com um potencial de aquecimento global (PAG) igual ou superior a 5» para «HFC salvo fuelóleos pesados». Os PFC e o SF6 serão, tal como anteriormente, abrangidos pelo âmbito do despacho. É igualmente especificado que o despacho abrange as substâncias supramencionadas, tanto isoladamente, como em misturas que contenham uma ou mais das referidas substâncias. A reformulação em causa não visa a alteração do âmbito atual do despacho.
O artigo 3.º, n.º 3, foi transferido para cima no texto, para que se converta no artigo 1.º, n.º 2, uma vez que, em termos de lógica, pertence ao âmbito do despacho.
O termo «mercadorias» é substituído por «produto» ao longo do despacho. O que precede tem lugar a fim de alinhar a linguagem do despacho com a lei relativa aos produtos químicos (cf. em especial, o artigo 30.º, n.os 2 e 3, da lei). A reformulação em causa não visa a alteração do âmbito atual do despacho.
Procedeu-se a diversas alterações ao nível linguístico, em língua dinamarquesa, a fim de tornar as disposições mais legíveis.
Por fim, os elementos constitutivos do crime da disposição penal do artigo 5.º, n.º 1, foram clarificados. Não se pretende qualquer alteração no âmbito ou alcance do Código Penal.
9. O objetivo global das alterações consiste na limitação da libertação de gases com efeito de estufa e na promoção da utilização de refrigerantes mais ecológicos. O que precede é concretizado mediante a alteração da base de cálculo para o dimensionamento de sistemas de refrigeração, etc. de modo que o limite deixe de estar fixado em kg para se converter num limite correspondente a um determinado valor de equivalentes CO2. A alteração aumenta a flexibilidade das empresas no que diz respeito à conceção das unidades em causa, tendo simultaneamente um impacto positivo no clima. Por outras palavras, se for utilizado um refrigerante mais ecológico, um sistema pode ser dimensionado para que seja maior.
Não se considera que as alterações constituam um entrave à livre circulação de mercadorias ou serviços, uma vez que as regras simplesmente garantirão que o desenvolvimento de refrigerantes mais ecológicos resultantes do Regulamento 517/2014 seja explorado ao máximo, sempre que tecnicamente possível.
10. Referência aos textos de base: O artigo 30.º, o artigo 45.º, n.º 1, e o artigo 59.º, n.º 4, da Lei relativa aos produtos químicos (cf. Lei consolidada n.º 115, de 26 de janeiro de 2017) constituem a base jurídica do presente despacho.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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