Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 04564
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0810/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202004564.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0810 D PT 16-12-2020 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-18615-6353, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat VI A 2, 53107 Bonn,
Tel.: 0049-228-99615-3223, E-Mail: BUERO-VIA2@bmwi.bund.de
Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen
4. 2020/0810/D - V00T
5. Diretriz técnica para a implementação de medidas legais em matéria de supervisão das telecomunicações, prestação de informações (TR TKÜV), edição 7.2
6. Equipamentos técnicos para a implementação de medidas em matéria de supervisão das telecomunicações e para prestação de informações nos termos da legislação da República Federal da Alemanha.
7. -
8. As alterações prendem-se sobretudo com a atualização da atual edição 7.1 da diretriz, tendo em consideração as normas internacionais a aplicar. Na parte A (supervisão das telecomunicações), procedeu-se a ajustes ao nível da redação e foi incluído um anexo I «Especificações para serviços de mensagens». Na parte B (prestação de informações), procedeu-se a alterações que se tornaram necessárias com base nas conclusões que as entidades competentes e as empresas sujeitas à obrigação retiraram da implementação do processo de transmissão «ETSI-ESB» já descrito.
Os pormenores são enumerados no final da diretriz, no ponto «Mapa de despesas» na linha «7.2» do quadro (consultar a última página da diretriz apresentada para notificação, página 163).
9. A complementação da diretriz técnica é necessária para comunicar às entidades exploradoras e, sobretudo, aos fabricantes e projetistas dos equipamentos técnicos as especificações pormenorizadas que são necessárias na implementação e complementação das regulamentações ETSI correspondentes, para a conceção técnica dos equipamentos para os domínios regulados legalmente, nomeadamente:
a) Medidas em matéria de supervisão das telecomunicações e
b) Prestação de informações relativas a dados de inventário e tráfego das telecomunicações,
e que são indispensáveis para a interação destes equipamentos com os equipamentos das entidades penais e de segurança.
10. Referência aos textos de base: 1) Decreto relativo à implementação técnica e organizativa de medidas em matéria de supervisão das telecomunicações («Telekommunikations-Überwachungsverordnung», TKÜV);
2) Diretriz técnica para a implementação de medidas legais em matéria de supervisão das telecomunicações e de pedidos de informações de dados de tráfego (TR TKÜV), edição 7.1.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2016/0622/D; 2018/0269/D.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Acordo OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Acordo MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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Fax: +32 229 98043
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