Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 1815
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0375/SE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20231815.PT
1. MSG 001 IND 2023 0375 SE PT 15-06-2023 SE NOTIF
2. Sweden
3A. Kommerskollegium
3B. Livsmedelsverket
4. 2023/0375/SE - X60M - Tobacco
5. Regulamentos da Agência Nacional da Alimentação Sueca em matéria de «snus», produtos semelhantes a «snus» e tabaco para mascar
6. «Snus», produtos semelhantes a «snus» e tabaco para mascar
7.
8. Uma nova regra está a ser introduzida pelos projetos de regulamentos que estipulam que os produtos conhecidos como «produtos semelhantes a snus» devem ser abrangidos por algumas das disposições atualmente previstas nos regulamentos da Agência Nacional da Alimentação (LIVSFS 2012:6) relativas ao «snus» e ao tabaco para mascar.
De acordo com o projeto de regulamento, os produtos do tipo «snus» não serão autorizados a conter ingredientes que apresentem um risco para a saúde humana, com exceção da nicotina e de certos outros contaminantes mencionados especificamente nos regulamentos. Os projetos de regulamentos também imporão requisitos à água utilizada na produção de produtos semelhantes a «snus».
Os projetos de regulamentos exigirão que os operadores envolvidos no fabrico de produtos do tipo «snus» — sempre que necessário para manter uma higiene satisfatória ou cumpram os requisitos dos projetos de regulamentos — cumpram determinados requisitos especificados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabeleçam, apliquem e mantenham um ou mais procedimentos permanentes baseados nos princípios HACCP, em conformidade com o n.º 2 do Artigo 5.º do Regulamento. Além disso, os operadores serão obrigados a assegurar que toda a documentação que descreve o procedimento acima mencionado está atualizada e mantida durante um período de tempo adequado.
Nos termos do projeto de regulamento, os fabricantes de produtos do tipo «snus» serão igualmente obrigados a dispor de sistemas e procedimentos que lhes permitam identificar os intervenientes a partir dos quais obtiveram ingredientes destinados ou suscetíveis de serem incluídos em produtos semelhantes a «snus», bem como todos os intervenientes que obtiveram os seus produtos; mas não os consumidores.
Por último, os operadores envolvidos no fabrico de produtos do tipo «snus» serão obrigados a notificar por escrito as suas instalações de fabrico, para efeitos de registo, à autoridade competente para registar as instalações nos termos da Secção 23 do Decreto Alimentar (2006:813).
A Agência Nacional Alimentar considera que as regras de registo propostas não criarão obstáculos às trocas comerciais entre Estados-Membros. No entanto, se se considerar que o projeto de regulamentação cria obstáculos ao comércio de mercadorias entre os Estados-Membros, a Agência Nacional da Alimentação considera que o projeto de regras — no interesse da proteção da vida e da saúde das pessoas — constitui uma restrição admissível à livre circulação de mercadorias.
A notificação relativa à Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE.
9. É importante que os produtos do tipo «snus» sejam fabricados de forma higiénica e que os produtos não contenham, tanto quanto possível, substâncias perigosas.
Para que as autoridades de controlo possam realizar eficazmente controlos oficiais baseados no risco dos operadores envolvidos no fabrico de produtos do tipo «snus», os operadores devem ser conhecidos das autoridades de controlo. É difícil para as autoridades de controlo identificar e recolher dados sobre estas operações por si só, bem como verificar regularmente se foram acrescentadas novas operações. Isto também seria muito intensivo em termos de recursos.
Por conseguinte, a Agência Nacional da Alimentação considera que é necessária uma regulamentação que garanta que os produtos do tipo «snus» sejam fabricados de forma higiénica, que os produtos não contenham, tanto quanto possível, substâncias perigosas, e que os operadores se deem a conhecer às autoridades de controlo e lhes forneçam informações básicas sobre as suas operações.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de base disponíveis
11. Não
12.
13. Não
14. No
15. Yes
16.
Aspectos OTC: No
Aspectos MSF: No
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu