Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0106
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0016/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240106.PT
1. MSG 001 IND 2024 0016 FR PT 15-01-2024 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Secrétariat d'Etat chargé de la Mer
Direction générale des affaires maritimes et de l'aquaculture
DGAMPA/SFM/STEN
Tour Séquoïa
1 Pl. Carpeaux, 9
92800 Puteaux
4. 2024/0016/FR - T20T - Transporte marítimo e fluvial e navegação em vias navegáveis interiores
5. Decreto que estabelece as modalidades de aplicação da Portaria 2021-1330, de 13 de outubro de 2021, relativa às condições de navegação das embarcações autónomas e dos drones marítimos, e que estabelece diversas disposições relativas às embarcações profissionais
6. Drones marítimos
7.
8. O projeto de decreto, adotado nos termos da Portaria 2021-1330, de 13 de outubro de 2021, relativa às condições de navegação das embarcações autónomas e dos drones marítimos, eliminou os obstáculos à navegação destas embarcações flutuantes autónomas ou controladas remotamente. Este quadro legislativo e regulamentar autoriza, nomeadamente, a exploração de uma nova categoria de embarcações flutuantes – os drones marítimos – que se distingue das embarcações e se destina principalmente à realização de estudos científicos e à monitorização das instalações marítimas.
Os drones marítimos diferem dos navios e, por conseguinte, dispõem de um regime específico para facilitar a sua entrada em funcionamento. O projeto de decreto especifica os critérios de distinção entre um drone marítimo e uma embarcação autónoma, as disposições relativas à sua utilização, identificação visual, inscrição num registo específico conducente ao respetivo registo, procedimentos de controlo de segurança antes do respetivo registo, condições de funcionamento, carta de condução necessária para autorização para pilotar os drones e regime de sanções penais associado.
É o título I, «Disposições relativas aos drones marítimos», e, nomeadamente o artigo 2.º, que é objeto da notificação à Comissão Europeia.
9. Entendemos que o artigo 2.º do projeto de decreto, que define, nos termos do artigo L. 5000-2-2 do Código dos Transportes, «as caraterísticas técnicas» que o equipamento marítimo deve apresentar para se qualificar como drone marítimo e, assim, beneficiar do regime de policiamento aplicável à navegação e operação de tais embarcações, deve ser notificado à Comissão Europeia nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535.
Esta disposição define as caraterísticas técnicas dos drones marítimos, que podem ser consideradas «especificações técnicas» na aceção da diretiva. Assim, por um lado, os drones marítimos podem ser abrangidos pela categoria «produtos» na aceção da diretiva. Por outro lado, qualquer embarcação que não corresponda às caraterísticas técnicas definidas no projeto de decreto – nomeadamente, um comprimento total superior a um metro e inferior a 16 metros, uma velocidade máxima igual ou inferior a 20 nós e uma energia cinética inferior a 300 kJ – embora não proibida, só poderá operar ao abrigo do regime jurídico mais restritivo para as embarcações autónomas. O incumprimento dos critérios assim estabelecidos é suscetível de afetar as condições de utilização num Estado-Membro.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de referência
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu