Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1803
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0363/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251803.PT
1. MSG 001 IND 2025 0363 NL PT 09-07-2025 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën, Douane Groningen, CDIU.
3B. Ministerie van Infrastructuur en Waterstaat, Hoofddirectie Bestuurlijke en Juridische Zaken, afdeling Spoor en Weg
4. 2025/0363/NL - T00T - Transporte
5. Alteração do Regulamento relativo aos veículos com requisitos aplicáveis à iluminação e ao número máximo de lugares para passageiros de ciclomotores especiais
6. Produtos: ciclomotores especiais: veículos elétricos com uma potência nominal máxima contínua de 4 kW e uma velocidade máxima de projeto de 25 km/h, para os quais não é exigida homologação europeia.
7.
8. O presente despacho altera o Regulamento relativo aos veículos. O Regulamento relativo aos veículos contém, nomeadamente, os requisitos que um ciclomotor especial deve cumprir para ser elegível para homologação nacional e os requisitos que um ciclomotor especial deve cumprir quando utilizado na estrada. Esta alteração pode conter dois requisitos técnicos para ciclomotores especiais:
O artigo I, parte A, pontos 1 e 2, em conjugação com a parte C, contém uma alteração do requisito de homologação para uma posição alternativa da iluminação na parte traseira de um ciclomotor especial.
Os ciclomotores especiais são veículos a motor com uma velocidade máxima de projeto não superior a 25 km/h, equipados com um motor elétrico com uma potência nominal máxima contínua não superior a 4 kW, com exceção dos veículos para pessoas com deficiência, que não necessitam de homologação de acordo com as regras estabelecidas no âmbito da União Europeia. Nos Países Baixos, é proibido disponibilizar ou colocar no mercado ciclomotores especiais sem homologação nacional. Os requisitos aplicáveis aos veículos de duas ou três rodas e aos quadriciclos estabelecidos nas regulamentações europeias e internacionais foram declarados aplicáveis, com as devidas adaptações, para efeitos de homologação nacional de ciclomotores especiais. As regulamentações europeias e internacionais relativas à colocação da iluminação na parte traseira do veículo não se aplicam a determinados ciclomotores especiais, tais como as trotinetas elétricas. As trotinetas elétricas têm uma parte traseira rebaixada, pelo que a iluminação não pode ser colocada na altura definida em relação à superfície da estrada. Por conseguinte, é incluída uma exceção no presente despacho para que os ciclomotores especiais em causa possam derrogar estas disposições. Em casos excecionais, os fabricantes podem instalar a iluminação a uma altura ou largura diferentes na parte traseira do veículo se a estrutura do veículo não permitir razoavelmente que o mesmo cumpra os requisitos normalizados. O ciclomotor especial deve, então, continuar a cumprir o requisito alternativo de visibilidade geométrica da iluminação, de modo que o veículo permaneça claramente visível para os outros utentes da estrada.
Artigo I, parte B: requisito permanente de um máximo de oito lugares para passageiros num ciclomotor especial para o transporte de passageiros.
Além dos requisitos de homologação relativos à homologação nacional para a disponibilização ou colocação de um veículo no mercado, existem também os chamados «requisitos permanentes». Estes são requisitos que os veículos que circulam ou estacionam na via pública devem respeitar sempre.
O presente regulamento inclui o requisito permanente de que todos os ciclomotores especiais para o transporte de passageiros podem ter um máximo de oito lugares para passageiros. O mesmo requisito é igualmente aplicável à obtenção de uma homologação nacional para a disponibilização ou colocação no mercado. A introdução do requisito permanente significa que todos os ciclomotores especiais para o transporte de passageiros que já estejam em utilização e que sejam conduzidos ou estacionados na via pública também podem ter um máximo de oito lugares.
Os mesmos requisitos são aplicáveis a todos os ciclomotores especiais, independentemente do local de produção do veículo. Por conseguinte, não é necessária uma disposição relativa ao reconhecimento mútuo. Estes requisitos também não contêm elementos que favoreçam os veículos produzidos nos Países Baixos.
9. Artigo I, parte A, pontos 1 e 2, em conjugação com a parte C: requisito de homologação para uma posição alternativa da iluminação na parte traseira de um ciclomotor especial
Interesse público: Este requisito de homologação para uma localização alternativa da iluminação traseira de um ciclomotor especial promove a segurança rodoviária.
Adequação: Este requisito de homologação significa que a iluminação deve ser visível a partir de um determinado local em altura, comprimento e largura para os outros utentes da estrada na retaguarda do ciclomotor especial. Por conseguinte, o requisito é adequado para garantir a segurança rodoviária.
Necessidade: O requisito é necessário para garantir que a iluminação na parte traseira de todos os ciclomotores especiais é claramente visível para os outros utentes da estrada. Não existe um método menos rigoroso para garantir a segurança rodoviária do que exigir que os ciclomotores especiais cumpram este requisito de homologação para a homologação nacional antes de serem disponibilizados ou colocados no mercado.
Proporcionalidade: O requisito de homologação é proporcional ao objetivo de garantir a segurança rodoviária. O requisito de homologação indica a posição a partir da qual a iluminação deve ser, pelo menos, visível em altura, largura e comprimento, de modo que os outros utentes da estrada possam ver claramente o ciclomotor especial. Este requisito é minimamente necessário para garantir a visibilidade do veículo no tráfego e, por conseguinte, a segurança rodoviária.
Não discriminação: O requisito de matrícula é aplicável a todos os ciclomotores especiais utilizados nos Países Baixos, independentemente do local de produção do veículo. O requisito não contém quaisquer elementos que favoreçam os ciclomotores especiais produzidos nos Países Baixos. Por conseguinte, o requisito não é discriminatório.
Artigo I, parte B: requisito permanente de um máximo de oito lugares para passageiros num ciclomotor especial para o transporte de passageiros
Interesse público: Este requisito permanente promove a segurança rodoviária.
Adequação: O requisito de um máximo de oito lugares para passageiros num ciclomotor especial para o transporte de passageiros evita que o veículo seja sobrecarregado devido à presença de demasiados passageiros. Por «sobrecarregado» entende-se que o veículo tem uma carga superior ao peso máximo para o qual o veículo foi concebido e construído. Devido à sobrecarga, o veículo torna-se menos manobrável e estável, arranca de forma mais lenta e está sujeito a desgaste. Todos estes elementos são indesejáveis tendo em conta a segurança rodoviária. Por conseguinte, o requisito é adequado para garantir a segurança rodoviária.
Necessidade: O requisito é necessário, uma vez que não existe um método menos rigoroso para eliminar o risco de sobrecarga e, assim, garantir a segurança rodoviária do que a fixação de um número máximo obrigatório de passageiros para todos os ciclomotores especiais conduzidos ou estacionados na via pública.
Proporcionalidade: O requisito é proporcional ao objetivo de garantir a segurança rodoviária. Os proprietários de veículos existentes com dez lugares podem facilmente cumprir o requisito permanente ao remover dois cintos de segurança do veículo. A introdução do requisito permanente foi igualmente anunciada em 2019 e está em consonância com os requisitos de homologação de um máximo de oito passageiros num ciclomotor especial para o transporte de passageiros para uma homologação nacional que foram anteriormente introduzidos em 2024. O setor teve a oportunidade de se preparar para este requisito permanente durante vários anos.
Não discriminação: O requisito de matrícula é aplicável a todos os ciclomotores especiais utilizados nos Países Baixos, independentemente do local de produção do veículo. O requisito não contém quaisquer elementos que favoreçam os ciclomotores especiais produzidos nos Países Baixos. Por conseguinte, o requisito não é discriminatório.
10. Números ou títulos dos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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