Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1952
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0381/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261952.PT
1. MSG 001 IND 2026 0381 FR PT 16-07-2026 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l'agriculture, de l'agroalimentaire et de la souveraineté agroalimentaire
Direction générale de l'alimentation
Service des actions sanitaires
Sous-Direction de la sécurité sanitaire de l’alimentation
Bureau des Etablissements et des produits des industries alimentaires spécialisées
251 Rue de Vaugirard
75732 PARIS Cedex 15
4. 2026/0381/FR - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5 Projeto de decreto que altera o Decreto de 19 de outubro de 2006 relativo à utilização de auxiliares tecnológicos no fabrico de determinados géneros alimentícios.
6. Auxiliares tecnológicos para géneros alimentícios
7.
8. O presente decreto altera o Decreto de 19 de outubro de 2006 relativo à utilização de auxiliares tecnológicos no fabrico de determinados géneros alimentícios.
Suprime todas as referências ao Decreto de 2 de outubro de 1997 relativo a aditivos que podem ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios destinados ao consumo humano, uma vez que esse ato se tornou obsoleto e foi substituído pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares.
Insere um número relativo às enzimas identificadas como «derivadas de Bacillus licheniformis», especificando que deve ser demonstrado de forma inequívoca que a estirpe produtora pertence à espécie Bacillus licheniformis, a fim de garantir que não se trata de uma estirpe de Bacillus paralicheniformis, que produz bacitracina.
Adiciona aos anexos I A, I C e I D do referido decreto os auxiliares tecnológicos que receberam parecer favorável da ANSES ou que foram autorizados pela Dinamarca (enzimas) e por Espanha (um auxiliar tecnológico da categoria «substâncias»: hipoclorito de cálcio), em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo.
Atualiza o anexo I B, que enumera os auxiliares tecnológicos autorizados sob reserva da apresentação, no prazo de 18 meses, da documentação necessária para a sua avaliação (auxiliares tecnológicos suscetíveis de dar origem à presença de MOAH e MOSH nos géneros alimentícios finais).
Tratando-se de uma versão consolidada do decreto, todos os aditamentos introduzidos no anexo figuram a negrito.
A notificação anterior tinha o número 2022/0809/F.
9. O Decreto de 19 de outubro de 2006 relativo à utilização de auxiliares tecnológicos no fabrico de determinados géneros alimentícios, adotado nos termos do Decreto n.º 2011-509, de 10 de maio de 2011, que estabelece as condições de autorização e de utilização dos auxiliares tecnológicos que podem ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios destinados ao consumo humano, regulamenta proporcionalmente a utilização de auxiliares tecnológicos nos géneros alimentícios ao nível francês, nomeadamente em domínios não harmonizados a nível europeu.
O principal objetivo da presente atualização consiste em incluir as substâncias autorizadas na sequência de uma avaliação favorável da ANSES ou autorizadas pela Dinamarca e por Espanha em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
É igualmente criado um sistema de alerta para:
– as enzimas identificadas como «derivadas de Bacillus licheniformis», especificando que deve ser possível demonstrar de forma inequívoca que a estirpe produtora pertence à espécie Bacillus licheniformis, a fim de garantir que não se trata de uma estirpe de Bacillus paralicheniformis, que produz bacitracina,
– os auxiliares tecnológicos suscetíveis de dar origem à presença de MOAH e MOSH nos géneros alimentícios finais, enumerados no anexo I B como auxiliares tecnológicos autorizado sob reserva da apresentação, no prazo de 18 meses, da documentação necessária para a sua avaliação.
O objetivo de interesse público subjacente ao presente projeto de decreto é a proteção dos consumidores.
Importa salientar que se trata de uma atualização de um texto em vigor desde 2006, que enumera os auxiliares tecnológicos autorizados para utilização no fabrico de determinados géneros alimentícios. Este texto, que é do conhecimento dos operadores e dos Estados-Membros, complementa o quadro regulamentar europeu aplicável às categorias não harmonizadas de auxiliares tecnológicos. A medida terá um impacto limitado no comércio, uma vez que não exige alterações das práticas dos operadores estrangeiros.
9-A. Risco: produção de géneros alimentícios com recurso a auxiliares tecnológicos cuja segurança não tenha sido demonstrada para a utilização prevista.
O objetivo de interesse público é prosseguido de forma coerente, uma vez que o projeto notificado impede a colocação no mercado de géneros alimentícios que não cumprem a regulamentação ou que podem mesmo ser prejudiciais para a saúde dos consumidores, e de forma sistemática, dado que a regra será aplicável a todos os operadores franceses.
Importa salientar que se trata de uma atualização de um texto em vigor desde 2006, que enumera os auxiliares tecnológicos autorizados para utilização no fabrico de determinados géneros alimentícios. Este texto, que é do conhecimento dos operadores e dos Estados-Membros, complementa o quadro regulamentar europeu aplicável às categorias não harmonizadas de auxiliares tecnológicos. A medida terá um impacto limitado no comércio, uma vez que não exige alterações das práticas dos operadores estrangeiros.
9-B. As disposições do projeto de decreto não se aplicam aos auxiliares tecnológicos legalmente fabricados ou colocados no mercado para utilização no fabrico de géneros alimentícios noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, nem aos auxiliares tecnológicos legalmente fabricados noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. No entanto, se esses auxiliares tecnológicos não garantirem um nível de segurança equivalente ao assegurado pelas presentes disposições, podem ser-lhes impostas exigências por decisão do ministro responsável pela agricultura, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.
A medida terá um impacto limitado no comércio, uma vez que não exige alterações das práticas dos operadores estrangeiros.
A legislação europeia relativa aos auxiliares tecnológicos é «parcialmente harmonizada»: não existe legislação europeia específica que abranja todos os auxiliares tecnológicos; existem, contudo, normas europeias aplicáveis a determinadas categorias de auxiliares tecnológicos, nomeadamente os solventes de extração, os agentes de descontaminação de géneros alimentícios de origem animal, as enzimas (para as quais está atualmente a ser elaborada uma lista harmonizada) e os auxiliares tecnológicos que podem ser utilizados no fabrico de determinadas proteínas do leite, sumos de fruta e produtos similares, vinhos e produtos vitivinícolas aromatizados.
O projeto de decreto objeto da presente notificação vem, por conseguinte, complementar essas disposições no que respeita às categorias não harmonizadas.
Importa salientar que se trata de uma atualização de um texto em vigor desde 2006, que enumera os auxiliares tecnológicos autorizados para utilização no fabrico de determinados géneros alimentícios. Este texto, que é do conhecimento dos operadores e dos Estados-Membros, complementa o quadro regulamentar europeu aplicável às categorias não harmonizadas de auxiliares tecnológicos. A medida terá um impacto limitado no comércio, uma vez que não exige alterações das práticas dos operadores estrangeiros.
9-C. A medida visa proteger o público e, em particular, os grupos mais vulneráveis, para os quais a exposição a determinadas substâncias geradas ou introduzidas por auxiliares tecnológicos é prejudicial (por exemplo, a exposição aos MOAH e aos MOSH suscita especial preocupação).
A medida procura conciliar a necessidade de proteger os consumidores com uma restrição específica do mercado francês.
Na ausência desta medida, existe o risco de serem produzidos géneros alimentícios que não estão em conformidade com a regulamentação ou que podem mesmo ser prejudiciais para a saúde dos consumidores.
Importa salientar que se trata de uma atualização de um texto em vigor desde 2006, que enumera os auxiliares tecnológicos autorizados para utilização no fabrico de determinados géneros alimentícios. Este texto, que é do conhecimento dos operadores e dos Estados-Membros, complementa o quadro regulamentar europeu aplicável às categorias não harmonizadas de auxiliares tecnológicos. A medida terá um impacto limitado no comércio, uma vez que não exige alterações das práticas dos operadores estrangeiros.
10. Referências aos textos de base: 2022/0809/F
Os textos de base foram já comunicados no quadro de uma notificação anterior:
2022/0809/F
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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