Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 3016
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0571/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20263016.PT
1. Mensagem de notificação: MSG 001 IND 2026 0571 FR PT 22-10-2026 FR NOTIF
2. País: France
3A. Departamento Responsável: Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/ Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Departamento de origem: Ministère de la Transition écologique, de la Biodiversité et des Négociations internationales sur le climat et la nature
Direction générale de l'énergie et du climat
4. Produtos/Serviços 2026/0571/FR - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Título: Despacho que altera o Despacho, de 7 de outubro de 2023, relativo à metodologia de cálculo da pontuação ambiental e ao valor mínimo de pontuação a alcançar para a elegibilidade para o prémio ambiental para automóveis novos elétricos de passageiros
6. Informações sobre o produto/serviço: Automóveis novos elétricos de passageiros
7. Notificação ao abrigo de outro ato da UE:
8. Resumo: O despacho de alteração revê, com efeitos a partir de 24 de outubro de 2026, a metodologia de cálculo da pontuação ambiental dos automóveis novos elétricos de passageiros, através da introdução de uma terceira categoria de veículos.
9. Breve exposição de motivos: O Despacho de 7 de outubro de 2023, relativo à metodologia de cálculo da pontuação ambiental e da pontuação mínima a atingir, distingue, no seu artigo 3.º, entre duas categorias de automóveis novos elétricos de passageiros, com um método de cálculo diferente para cada uma delas. O limiar que separa estas duas categorias baseia-se em três critérios técnicos (autonomia elétrica, capacidade da bagageira e número de lugares), que foram selecionados para refletir a variedade de formas como os veículos são utilizados. O método utilizado para converter a pegada de carbono numa pontuação final varia de acordo com a categoria do veículo, o que permite ter em conta esta variedade de casos de utilização, avaliar veículos em segmentos comparáveis e com utilizações comparáveis e, assim, reconhecer o desempenho ambiental de um veículo dentro da sua categoria.
A proposta de alteração aprofunda esta distinção ao criar, com base nos critérios acima referidos (autonomia, capacidade da bagageira, número de lugares), uma terceira categoria de veículos elétricos. Esta proposta aborda duas observações fundamentais: em primeiro lugar, uma proporção muito elevada de veículos elétricos que cumprem a pontuação mínima enquadra-se atualmente na segunda categoria; em segundo lugar, a atual divisão em duas categorias não reflete adequadamente a variedade de casos de utilização, que vão desde pequenos citadinos para uso pessoal até veículos de maiores dimensões destinados principalmente ao uso familiar ou comercial. Manter a distinção entre as novas categorias 2 e 3, sem, no entanto, flexibilizar os requisitos ambientais para a pontuação, exige, por conseguinte, uma alteração ao método utilizado para calcular a pontuação dos veículos da categoria 2.
Foi incluída uma cláusula transitória relativa às novas disposições de elegibilidade para a pontuação ambiental, nomeadamente para garantir a segurança jurídica dos compromissos comerciais já assumidos.
9a. Adequação da medida adotada para concretizar o objetivo perseguido: Esta medida política visa garantir que as subvenções para a aquisição de automóveis elétricos de passageiros novos e determinadas disposições fiscais sejam atribuídas prioritariamente aos veículos elétricos que atinjam a pontuação ambiental mínima, ou seja, aos mais ecológicos, em conformidade com os objetivos nacionais e europeus de descarbonização e redução da pegada ambiental do parque automóvel. A atualização regular da lista de tipos, variantes e versões (TVV) que atingem a pontuação ambiental mínima garante a eficácia do sistema, tendo em conta a evolução contínua das ofertas dos fabricantes. O sistema baseia-se numa metodologia objetiva e transparente, aplicada de forma coerente a todos os veículos em causa.
9b. Necessidade: A medida não introduz qualquer proibição à colocação no mercado de novos automóveis elétricos de passageiros nem restringe a sua circulação, limitando-se a estabelecer condições de elegibilidade para determinadas subvenções públicas e a adaptar a avaliação de determinadas disposições fiscais. A atualização da lista de TVV que atingem a pontuação ambiental mínima, estabelecida pelo Despacho de 14 de dezembro de 2023, através de um despacho de alteração, constitui a medida menos restritiva para assegurar uma aplicação uniforme, transparente e objetiva deste sistema.
9c. Encargo excessivo em relação ao objetivo perseguido: Os efeitos da pontuação ambiental no mercado interno continuam a ser limitados e proporcionados, uma vez que este sistema não restringe a comercialização ou a importação dos veículos em causa, regulando apenas o acesso a determinadas subvenções para a aquisição de novos automóveis elétricos e a avaliação de determinadas disposições fiscais. Os requisitos aplicados baseiam-se em critérios objetivos e não discriminatórios, idênticos para todos os fabricantes. À luz dos objetivos nacionais e europeus de redução da pegada de carbono, os benefícios ambientais esperados superam os limitados encargos administrativos impostos pelo sistema.
10. Referências aos textos de base: 2023/0566/FR,2025/0033/FR
Os textos de base foram já comunicados no quadro de uma notificação anterior:
2023/0566/FR
2025/0033/FR
11. Invocação do procedimento de urgência: Não.
12. Fundamentação da urgência:
13. Pedido de confidencialidade: Não.
14. É uma Medida Fiscal? Sim
15. Tem uma Avaliação de Impacto? Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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