Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 02176
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0400/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201802176.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0400 F PT 03-08-2018 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises – SQUALPI – Bât. Sieyès -Teledoc 151 – 61, Bd Vincent Auriol - 75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
tél : 01 44 97 24 55
3B. Ministère de la transition écologique
Direction générale de la prévention des risques
Bureau des produits chimiques
92055 La Défense Cedex
Téléphone : 01.40.81.87.87
Courriel : florian.veyssilier@developpement-durable.gouv.fr
cecile-b.lemaitre@developpement-durable.gouv.fr
pierre.defranclieu@developpement-durable.gouv.fr
4. 2018/0400/F - C00A
5. Projeto de decreto que enumera as substâncias ativas contidas nos produtos fitofarmacêuticos e que apresentam um modo de atuação idêntico aos da família dos neonicotinoides
6. Produtos fitofarmacêuticos que contêm sulfoxaflor ou e flupiradifurona e sementes tratadas com os referidos produtos.
7. -
8. O presente projeto de texto permite a aplicação do projeto de lei para o equilíbrio das relações comerciais nos setores agrícola e alimentar e uma alimentação saudável, durável e acessível a todos, que altera o artigo L. 253-8 do Código Rural e fornece uma orientação de proibição da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo uma ou mais substâncias ativas que apresentam modos de atuação idênticos aos da família dos neonicotinoides e das sementes tratadas com os referidos produtos.
O projeto de lei remete para um decreto de aplicação para definir as modalidades de aplicação e tornar oponível essa proibição. O presente projeto de decreto especifica explicitamente a lista das substâncias visadas.
9. Várias publicações científicas e organismos reconhecidos (EFSA, EASAC, INRA, CNRS, ANSES, etc.) vão no sentido de um impacto significativo dos neonicotinoides em vários componentes do ambiente em organismos não-alvo, tais como as abelhas, os macroinvertebrados ou ainda as aves. Por outro lado, um estudo recente da EFSA identifica um risco para a saúde humana (incidência no desenvolvimento do sistema nervoso).
Além disso, estas substâncias fazem parte de uma família homogénea de substâncias que apresentam as mesmas características: trata-se de fortes inseticidas que atuam no sistema nervoso dos insetos e que são sistémicos. Consequentemente, encontramos as referidas substâncias em todos os órgãos da planta após esta ter sido tratada.
Neste contexto e relativamente às questões ligadas tanto ao ambiente quanto à saúde pública, a França pretendeu, em 2016, dotar-se de uma política de gestão de riscos que restringe a utilização de produtos fitofarmacêuticos à base de neonicotinoides ou de sementes tratadas com os referidos produtos. Deste modo, a Lei 2016-1087 (designada «lei biodiversidade») prevê uma proibição dos referidos produtos com um prazo de implementação, bem como uma avaliação do processo para permitir aos agentes do mercado prepararem-se para esse prazo.
Vários estudos revelaram que as substâncias sulfoxaflor e flupiradifurona apresentam um grande risco para os polinizadores. Os produtores dessas duas substâncias reconhecem que estas apresentam um modo de atuação idêntico ao das substâncias da família dos neonicotinoides, ou seja, atuam no recetor nicotínico da acetilcolina (nAChR) enquanto competidor da acetilcolina.
10. Referências aos textos de base: a) O artigo 114.º, n.º 5, do TFUE estipula que «se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adoção».
As medidas aqui notificadas baseiam-se no referido artigo.
De acordo com o artigo 191.º, nº 2, do TFUE, «A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de proteção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.»;
b) Documentos de referência, estudos:
Schmitzer 2011a: identificação dos efeitos subletais do produto Closer (sulfoxaflor) em 56 % da criação,
Schmitzer 2011b: identificação dos efeitos subletais do produto Closer (sulfoxaflor) em 65 % da criação, na dose mínima utilizada (24 gramas por hectare), que é inferior à autorizada nas AIM emitidas para os produtos à base de sulfoxaflor,
Bergfield 2009: identificação de uma mortalidade de 19 % da criação devido ao efeito dos resíduos do produto Transform (sulfoxaflor);
c) Projeto de lei para o equilíbrio das relações comerciais nos setores agrícola e alimentar e uma alimentação saudável, durável e acessível a todos, em fase de avaliação pelo Parlamento (disposição que altera o artigo L.253-8 do Código Rural e da Pesca).
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não constitui uma regulamentação técnica nem uma avaliação da conformidade.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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