Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 00376
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0036/BG
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202000376.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0036 BG PT 29-01-2020 BG NOTIF
2. BG
3A. Министерство на икономиката
Дирекция "Техническа хармонизация и политика за потребителите"
ул. "Славянска" № 8, 1052 София
Tel.: +359 2 940 7336; +359 2 940 7522; +359 2 940 7480
FAX: +359 2 987 8952
E-mail: infopointBG@mi.government.bg
3B. МИНИСТЕРСТВО НА ЗЕМЕДЕЛИЕТО, ХРАНИТЕ И ГОРИТЕ
бул. „Христо Ботев“ 55,
1606 гр. София
тел. центр.: +359 2 985 11 383 / 985 11 384
факс: +359 2 980-62-56
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4. 2020/0036/BG - C50A
5. Lei relativa à gestão da cadeia agroalimentar
6. O projeto de lei estabelece um quadro legislativo comum que regula as autoridades competentes que implementam políticas neste domínio, realizam o controlo oficial dos competentes da cadeia agroalimentar e procedem à avaliação do risco ao longo da cadeia agroalimentar. O projeto de lei regula a coordenação e a interação dos organismos de controlo oficial da cadeia agroalimentar com outros organismos administrativos, bem como a implementação de assistência administrativa e cooperação no setor da cadeia agroalimentar entre a República da Bulgária, os Estados-Membros da União Europeia (UE), a Comissão Europeia (CE) e outras instituições UE, incluindo a utilização no território da República da Bulgária dos sistemas de gestão de dados e informações da CE relacionados com controlos oficiais.
7. - Em conformidade com o artigo 139.º do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, os Estados-Membros devem notificar a Comissão.
8. O projeto de lei relativa à gestão da cadeia agroalimentar assegura a criação de um quadro comum para regulamentar os organismos competentes específicos que implementam políticas neste domínio, os organismos que realizam controlos oficiais de componentes da cadeia agroalimentar e a autoridade que procede à avaliação do risco ao longo da cadeia agroalimentar.
O diploma regulamenta as funções dos organismos no que concerne ao intercâmbio de informações sobre o risco da cadeia agroalimentar e os requisitos gerais para a realização do controlo oficial e outras atividades oficiais ao longo da cadeia agroalimentar no território da República da Bulgária.
Estabelece os procedimentos para a elaboração e a implementação do plano nacional plurianual para o controlo e a designação de laboratórios de referência nacional, laboratórios para fins de controlo oficial e amostragem na cadeia agroalimentar.
O projeto de lei regula a coordenação e a interação dos organismos de controlo oficial da cadeia agroalimentar com outros organismos administrativos, bem como a implementação de assistência administrativa e cooperação no setor da cadeia agroalimentar entre os organismos competentes da República da Bulgária, os organismos competentes de outros Estados-Membros, a Comissão Europeia (CE) e outras instituições UE, incluindo a utilização no território da República da Bulgária dos sistemas de gestão de dados e informações da CE relacionados com controlos oficiais.
O diploma inclui medidas de resposta a situações de crise e medidas de contingência ao longo da cadeia agroalimentar, bem como o financiamento de atividades relacionadas com controlos oficiais na cadeia agroalimentar.
O projeto de lei estabelece as regras das sanções aplicáveis a infrações do Regulamento (UE) 2017/625.
9. A necessidade de criar uma lei relativa à gestão da cadeia agroalimentar deve-se ao facto de atualmente não existir uma lei única na República na Bulgária que reúna todas as atividades ao longo da cadeia agroalimentar, indicando claramente os seus componentes individuais na sua globalidade enquanto processo contínuo, distinguindo claramente as competências das autoridades que realizam a avaliação do risco na cadeia agroalimentar, políticas e controlos, bem como atividades conexas. Atualmente, os componentes individuais da cadeia agroalimentar encontram-se regulados de forma separada na lei relativa aos géneros alimentícios, na lei relativa aos alimentos para animais, na lei relativa à proteção animal, na lei relativa à prática veterinária, na lei relativa à proteção fitossanitária, na lei relativa aos organismos geneticamente modificados, na lei relativa ao gado, na lei relativa à proteção ambiental, na lei da saúde, na lei relativa à apicultura e nos respetivos regulamentos de execução. Os dispositivos jurídicos em causa regulamentam diferentes componentes da cadeia agroalimentar e não clarificam o respetivo espetro na totalidade, enquanto processo contínuo com início na produção primária, passando por cuidados de saúde, bem-estar dos animais e fitossanidade, ao longo de todas as fases de colheita, transporte, processamento e distribuição do produto acabado pronto para consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro de 2002. Existem ainda textos que se sobrepõem em leis específicas, não assegurando assim uma distinção clara entre as funções dos diferentes organismos e, respetivamente, distinção e clareza quanto às atividades pelas quais são responsáveis. Por outro lado, muitas questões relacionadas com a interação e a coordenação entre as autoridades competentes ao nível nacional, por um lado, e entre as autoridades competentes da República da Bulgária, da Comissão Europeia e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros, por outro, não se encontram totalmente abrangidas ou estão em falta nas leis individuais.
O projeto de lei visa assegurar a implementação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, e de atos conexos da União Europeia adotados, diretamente aplicáveis ao nível nacional.
10. Não existem textos de base.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. O projeto de lei não tem impacto direto na livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e trabalhadores. Não introduz restrições no comércio intracomunitário e não impõe uma alteração na estratégia de comercialização de operadores comerciais identificados.
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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Fax: +32 229 98043
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