Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 01218
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0204/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202101218.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0204 D PT 01-04-2021 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-18615-6392, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. 14 Landesmedienanstalten
c/o ALM GbR - die medienanstalten
Friedrichstraße 60,10117 Berlin
Tel.:+49 30 20646900
E-Mail: europa@die-medienanstalten.de
4. 2021/0204/D - SERV30
5. Estatutos para a implementação das disposições nos termos do n.º 8 do artigo 84.º do Tratado sobre a Comunicação Social (Medienstaatsvertrag - MStV) sobre a facilidade de encontrar ofertas privadas (Estatuto de Valor Público)
6. — Serviços da sociedade da informação em conformidade com o Artigo 2.º, alínea a da Diretiva 2000/31/CE
— Determinação do conteúdo de valor público
7. -
8. Os estatutos a notificar destinam-se a especificar as disposições relativas à descoberta nas áreas de utilização previstas no artigo 84.º do Tratado sobre a Comunicação Social (MStV).
Nos termos do n.º 3 do artigo 84.º, segunda frase, do Tratado de Radiodifusão Interestatal (MStV), os destinatários regulamentares são serviços de radiodifusão oferecidos por prestadores privados que contribuem de forma significativa para a diversidade de opiniões e ofertas na Alemanha, e nos termos do n.º 4 do artigo 84.º do Tratado de Radiodifusão Interestatal (MStV), serviços oferecidos por prestadores privados de serviços de telecomunicações semelhantes, ou serviços em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º, n.º 14 b do Tratado de Radiodifusão interestadual (MStV) que dão uma contribuição significativa para a diversidade de opiniões e ofertas na Alemanha, ou aplicações baseadas em software que sirvam diretamente para os controlar.
O artigo 1.º refere-se ao objetivo de proteção da regulação e do estatuto de concretização. Serve para identificar ofertas que contribuem de forma particular para a diversidade de opiniões e ofertas, devendo, por conseguinte, ser acessíveis numa base privilegiada.
O artigo 2.º contém regulamentos sobre a elegibilidade a aplicar. Nos termos do n.º 3 do artigo 84.º, segunda frase, do MStV, as candidaturas podem ser apresentadas por organismos de radiodifusão privados que contribuam significativamente para a diversidade de opiniões e ofertas na Alemanha, ou nos termos do n.º 4 do artigo 84.º do MStV, por radiodifusores privados de ofertas de telecomunicações semelhantes, ou ofertas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, n.º 14 b, do MStV que contribuam significativamente para a diversidade de opiniões e ofertas na Alemanha, ou aplicações baseadas em software que sirvam diretamente para os controlar.
O artigo 3.º estabelece regras em matéria de competência e concurso. O procedimento de determinação é gerido pela Comissão de Admissão e Fiscalização (ZAK). Será iniciado para os domínios das ofertas de imagens áudio e móvel através de um concurso conjunto de cada uma das autoridades públicas dos meios de comunicação social (Landesmedienanstalt), tendo em conta o parecer da Conferência dos Presidentes do Painel (GVK). Os convites à apresentação de propostas estabelecem regras complementares relativas ao processo e aos requisitos essenciais para a apresentação das candidaturas. O processo de concurso terá início pela primeira vez em setembro de 2021 e será gerido por uma autoridade estatal dos meios de comunicação social competente.
O artigo 4.º especifica os requisitos para a apresentação de candidaturas, que devem ser apresentadas por escrito no prazo de exclusão previsto no respetivo convite à apresentação de propostas junto da autoridade estatal competente para os meios de comunicação social. As candidaturas devem ser acompanhadas de documentos que analisem a contribuição para a diversidade de opiniões e o fornecimento da respetiva oferta ou aplicação baseada em software.
Os artigos 5.º e 6.º descrevem o curso dos processos, incluindo a conclusão do procedimento. A autoridade estatal dos meios de comunicação social competente analisará as candidaturas recebidas relativamente à questão de saber se estão preenchidas as condições prévias para determinar a respetiva oferta ou aplicação baseada em software nos termos dos artigos 2.º, 7.º e 8.º. Após o encaminhamento para a ZAK, a determinação formal é feita pela autoridade estatal competente para os meios de comunicação social, que está vinculada às decisões da ZAK. A decisão sobre a respetiva candidatura é emitida ao requerente por ato administrativo. As determinações feitas são válidas por um período de três anos. As alterações à oferta que ocorram antes ou depois da decisão sobre a candidatura e que sejam essenciais para a disposição nos termos dos artigos 7.º e 8.º devem ser notificadas sem demora à autoridade estatal competente dos meios de comunicação social.
Os critérios estão definidos no artigo 7.º. Ao determinar as ofertas nos termos da secção 3 do artigo 84.º, frases 2 e 4, do MStV, apenas os critérios especificados no n.º 5 do artigo 84.º do MStV devem ser incluídos.
O artigo 8.º contém os princípios da determinação, que se realizarão numa perspetiva global.
Os regulamentos relativos à publicação e à entrada em vigor estão estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º.
9. O estatuto aqui notificado especifica as disposições do Tratado dos Meios de Comunicação Social do Estado sobre o conteúdo do valor público com base numa competência correspondente no artigo 84.º do Tratado sobre a Comunicação Social. O estatuto não excede o conteúdo das disposições subjacentes ao Tratado sobre a Comunicação Social.
Tem efeitos jurídicos vinculativos em relação aos destinatários regulamentares em causa.
Em termos de conteúdo, o estatuto está intimamente relacionado com os estatutos (também notificados) das Autoridades Estatais de Comunicação Social nas plataformas de comunicação social. O objetivo é definir os procedimentos de determinação das ofertas de valor público e que deverão, posteriormente, beneficiar dos requisitos de viabilidade do tratado sobre a comunicação social.
10. Referência aos textos de base: Tratado de Estado sobre a modernização da legislação dos meios de comunicação social na Alemanha
Estatuto das Autoridades Estatais dos Meios de Comunicação Social que especificam as disposições do Tratado sobre a Comunicação Social e as interfaces dos utilizadores
Os textos de base foram apresentados no âmbito de uma notificação anterior: 2020/26/D: 2020/813/D
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Acordo TBT
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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