Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 02422
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0446/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201802422.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0446 B PT 10-09-2018 B NOTIF
2. B
3A. SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Direction générale de la Qualité et de la Sécurité - Service Normalisation et Compétitivité - BELNotif
NG III – 5e étage
Boulevard Roi Albert II 16
B - 1000 Bruxelles
Tel: 02/277.93.71
3B. Service public fédéral Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement
Direction Générale Animaux, Végétaux et Alimentation
Service inspection produits de consommation
Eurostation, place Victor Horta 40/10, 1060 Saint-Gilles, Belgique
tel.: 02 524 73 73 et 02/ 524 74 73
mathieu.capouet@sante.belgique.be et eugenie.bertrand@sante.belgique.be
4. 2018/0446/B - X40M
5. Decreto real relativo à embalagem normalizada dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água
6. Embalagem normalizada dos produtos do tabaco.
7. - Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (Texto relevante para efeitos do EEE).
8. A presente regulamentação tem por objeto, com base no artigo 24.º da Diretiva 2014/40/UE, uniformizar a apresentação das embalagens de cigarros, de tabaco de enrolar e de tabaco para cachimbos de água. O presente decreto real (doravante «DR») visa assim fixar a cor, bem como os elementos que figuram nas embalagens de cigarros, de tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbos de água.
O artigo 1.º do presente DR estabelece o seu âmbito de aplicação e o artigo 2.º diz respeito às definições.
O artigo 3.º fixa a relação entre o presente DR e o Decreto real, de 5 de fevereiro de 2016, relativo ao fabrico e à comercialização de produtos do tabaco.
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º contêm as disposições gerais.
O artigo 4.º indica que as embalagens dos referidos produtos apresentam apenas uma tonalidade.
O artigo 5.º indica que, além dos produtos à base de tabaco, apenas o revestimento pode estar contido numa embalagem individual.
O artigo 6.º proíbe determinadas técnicas com o objetivo de não permitir a neutralidade e uniformidade das embalagens individuais, das embalagens e dos invólucros. O presente artigo proíbe ainda o encarte ou outro elemento interior das embalagens individuais, das embalagens exteriores e dos invólucros.
O artigo 7.º indica que o papel dos cigarros, dos filtros e para o tabaco de enrolar apresenta apenas uma cor.
O artigo 8.º indica que as superfícies exteriores e interiores das embalagens individuais, das embalagens exteriores e dos invólucros são lisas e, no caso das embalagens individuais ou das embalagens exteriores em forma de paralelepípedo, são lisas e planas.
O artigo 9.º refere-se às características das embalagens individuais do tabaco de enrolar.
O artigo 10.º indica quais as menções que podem ser incluídas nas embalagens individuais.
O artigo 11.º estabelece uma embalagem normalizada para as embalagens de filtros e de papel para tabaco de enrolar cuja denominação comercial seja a mesma que a denominação comercial dos produtos à base de tabaco.
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º estabelecem as disposições finais relativas, nomeadamente, ao prazo de implementação e às sanções.
9. As disposições do projeto de decreto real estão em conformidade com as adotadas pelo Reino Unido e pela França e já comprovadas nestes Estados-Membros.
Esta medida faz parte do plano antitabaco da ministra da Saúde belga.
A instauração da embalagem neutra visa:
- reduzir o potencial atrativo da embalagem e da imagem da marca,
- melhorar a eficácia das advertências de saúde, textuais ou visuais, colocadas nas embalagens de produtos à base de tabaco,
- evitar a desinformação dos consumidores relativamente à natureza nociva do tabaco.
A médio e a longo prazo, a introdução da embalagem neutra visa ainda reduzir a prevalência do tabagismo e a iniciação tabágica entre os jovens.
O ministro responsável pela saúde deve fixar de forma mais concreta, mediante um decreto ministerial, as condições relativas ao aspeto e ao conteúdo das diferentes embalagens individuais de cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbos de água.
10. Referência aos textos de base: Lei, de 24 de janeiro de 1977, relativa à proteção da saúde dos consumidores em matéria de géneros alimentícios e outros produtos.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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