Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 02618
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0486/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201802618.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0486 I PT 25-09-2018 I NOTIF
2. I
3A. Ministero dello sviluppo economico - Direzione Generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5340
e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. REGIONE DEL VENETO
Giunta regionale
Area Sviluppo Economico
Direzione Agroalimentare
Mestre - Venezia
4. 2018/0486/I - C60A
5. Projeto de disposições relativas à utilização das referências ao sistema de qualidade «Qualidade Verificada» na rotulagem, apresentação ou publicidade dos produtos agrícolas, da aquicultura e alimentares (e execução do procedimento de informação à Comissão Europeia. Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, artigo 5.º. Lei Regional n.º 12, de 31 de maio de 2001)
6. a) Produtos agrícolas, da aquicultura e alimentares identificados pela marca «Qualidade Verificada» (QV);
b) Produtos alimentares que contêm, na sua composição, um ou mais produtos QV;
c) Produtos alimentares obtidos a partir da transformação de um produto não transformado QV.
7. -
8. Com a Deliberação n.º 1097/DGR de 31.7.2018, a Junta Regional do Véneto aprovou o projeto de disposições relativas à utilização das referências ao sistema de qualidade «Qualidade Verificada» na rotulagem, apresentação ou publicidade dos produtos agrícolas, da aquicultura e alimentares e encarregou a Direção Agroalimentar (o organismo regional competente) de o notificar à Comissão Europeia, conforme previsto no artigo 5.º da Diretiva (UE) 2015/1535.
As disposições contidas no projeto (anexo A da Deliberação) têm por objeto as condições para a utilização das referências ao sistema de qualidade QV da Lei Regional n.º 12/2001 nos produtos agrícolas, da aquicultura e alimentares identificados pela marca QV e as modalidades para solicitar à Junta Regional autorização para a utilização dessas referências na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos alimentares que contêm, na sua composição, um ou mais produtos QV ou que são obtidos a partir da transformação de um produto não transformado QV.
O texto é composto por sete capítulos e especifica o seguinte:
1) Objeto e âmbito de aplicação;
2) Referências normativas;
3) Definições;
4) Siglas e abreviaturas;
5) Organismo regional competente;
6) Utilização das referências ao sistema de qualidade QV [são estabelecidas diversas disposições relativas à utilização das referências aos produtos indicados no capítulo 1, alíneas a), b) e c)];
7) Autorização para a utilização das referências QV [são definidas as modalidades de apresentação do pedido de autorização, de desenvolvimento da instrução e de adoção do decreto de autorização, bem como as obrigações dos utilizadores].
9. O projeto de regra técnica objeto da presente notificação foi elaborado com base nos seguintes atos do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais:
a) «Critérios para a utilização da referência a uma denominação de origem protegida ou a uma indicação geográfica protegida na rotulagem, apresentação ou publicidade de um produto composto, elaborado ou transformado» (aplicáveis às denominações de origem protegidas ou às indicações geográficas protegidas dos produtos agrícolas e alimentares);
b) «Critérios para a utilização da referência a uma denominação de origem protegida ou a uma indicação geográfica protegida na rotulagem, apresentação ou publicidade de um produto composto, elaborado ou transformado» (aplicáveis às denominações de origem protegidas ou às indicações geográficas protegidas dos vinhos e às indicações geográficas das bebidas espirituosas).
A Junta Regional pretende adotar as disposições relativas à utilização das referências QV para favorecer um maior escoamento no mercado dos produtos do sistema de qualidade QV e, ao mesmo tempo, permitir a correta informação sobre os produtos alimentares que contêm produtos QV ou que foram obtidos a partir da transformação de produtos QV, tendo em vista uma maior proteção dos consumidores.
10. Referência aos textos de base: - Textos de base: Lei Regional n.º 12/2001 na redação em vigor, Manual de Identidade Visual e
Regulamento relativo à utilização da marca «Qualidade Verificada», já enviados à Comissão Europeia juntamente com as notificações n.os 2013/0037/I e 2017/0122/I.
- Deliberação da Junta Regional n.º 1097/DGR de 31.7.2018: anexo adicional
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação da conformidade.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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