Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 3388
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0683/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20233388.PT
1. MSG 001 IND 2023 0683 FR PT 05-12-2023 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises /SCIDE/PNRP
Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Mission innovation, numérique et territoires
MTES / DGITM/ MINT
Tour Sequoia
92055 LA DEFENSE Cedex
mint.dgitm@developpement-durable.gouv.fr
4. 2023/0683/FR - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Decreto que autoriza o acesso dos agentes autorizados da Autoridade Reguladora dos Transportes a dados acessíveis ao público provenientes de serviços de informação sobre viagens multimodais para o desempenho das suas tarefas
6. Serviços de informação sobre viagens multimodais e serviços digitais multimodais
7.
8. O artigo R.1264-2 especifica o âmbito dos dados e informações abrangidos pela recolha automatizada efetuada pela Autoridade Reguladora dos Transportes (ART) no âmbito das suas funções. Trata-se de informações acessíveis ao público sobre serviços digitais, incluindo quando o acesso a esses serviços exige a criação de uma conta de utilizador. O artigo especifica, igualmente, que a seleção das categorias e volumes de dados e informações sobre viagens e tráfego a recolher deve ser estritamente necessária e proporcionada às necessidades específicas das tarefas em que é realizada, dentro dos limites da compilação de dados e informações estatisticamente representativos de viagens multimodais.
O artigo R.1264-3 estabelece um princípio de notificação prévia, dois meses antes do início da recolha pela Entidade Reguladora dos Transportes, ao operador de serviços abrangido pela recolha. O objetivo desta notificação é especificar o âmbito da recolha e oferecer a esta última a oportunidade de fornecer todas as informações ou comentários necessários para a análise efetuada pela Autoridade Reguladora dos Transportes no final da recolha.
O artigo R.1264-4 especifica a possibilidade de a autoridade reguladora dos transportes recorrer à criação de contas de utilizador no contexto da recolha automatizada de informações, bem como os limites à utilização dessas contas. Em especial, a autoridade reguladora dos transportes não pode utilizar estas contas para estabelecer contactos com outros titulares de contas, distribuir conteúdos nas plataformas ou realizar qualquer atividade nesses serviços para além da prevista no artigo R.1264-2.
O artigo R.1264-5 prevê a destruição imediata de todos dados pessoais ou informações que possam ser recolhidos incidentalmente durante a recolha. Foi clarificado que a recolha automatizada não inclui a recolha de dados pessoais.
9. a) Necessidade de adotar projetos de disposições regulamentares
A Lei n.º 2019-1428, de 24 de dezembro de 2019, relativa à orientação da mobilidade, confiou à Autoridade novas funções relativas à abertura dos dados necessários ao desenvolvimento de serviços de mobilidade digital que facilitem as viagens e os serviços de informação multimodal e de bilhética, que visam cumprir o disposto nos artigos 3.º a 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação sobre viagens multimodais à escala da UE.
Neste contexto, o artigo L. 1264-2 do Código dos Transportes, conforme alterado pelo artigo 37.º da Lei n.º 2023-171, de 9 de março de 2023, «que contém diversas disposições que se adaptam ao direito da União», prevê expressamente a possibilidade de os seus agentes procederem à recolha automatizada de dados acessíveis ao público ou de informações sobre os serviços de mobilidade digital, nomeadamente sob a forma de consultas informáticas, sem que os operadores destes últimos possam opor-se nem com uma recusa, nem com limites aos dados que podem ser extraídos, nem com as condições gerais de utilização (GTU) desses serviços.
Com efeito, o volume desses dados e informações, a forma como são trocados (através de intercâmbios digitais automáticos) entre os intervenientes ou expostos ao utilizador final (através de resultados apresentados em resposta a consultas digitais) e o número de intervenientes envolvidos na sua abertura e utilização não permitem que a Autoridade realize estas novas tarefas apenas com base nos poderes de investigação que lhe são tradicionalmente conferidos para outros setores regulamentados (transmissão de informações pelos intervenientes em causa).
Tal como o quadro jurídico introduzido, no que respeita às atividades de experimentação realizadas pelo PEReN, pelo artigo 36.º da Lei n.º 2021-1382, de 25 de outubro de 2021, relativa à regulação e proteção do acesso a obras culturais da era digital, a parte dispositiva do presente decreto permite que os agentes autorizados da Autoridade procedam à recolha automatizada de dados ou informações acessíveis ao público sobre os serviços de mobilidade digital, sem que, em particular, o GTU destes serviços possa opor-se.
b) A proporcionalidade dos projetos de disposições regulamentares
As medidas regulamentares são proporcionadas na medida em que todas as informações necessárias para a sua aplicação serão disponibilizadas às partes interessadas em causa.
c) O caráter não discriminatório dos projetos de disposições regulamentares
As medidas regulamentares são proporcionadas na medida em que se apa todos os serviços de informação sobre viagens multimodais e aos serviços digitais multimodais.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu