Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 3073
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0623/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20243073.PT
1. MSG 001 IND 2024 0623 FR PT 18-11-2024 FR NOTIF
2. France
3A. Direction générale des entreprises – SCIDE/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 14361
Bd Vincent Auriol, 75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
Tél : 01 44 97 24 55
3B. Mission innovation, numérique et territoires – MTES / DGITM/ MINT
Tour Sequoia
92055 LA DEFENSE Cedex
Tél : 01 40 81 12 47
Fax : 01 40 81 73 86
mint.dgitm@developpement-durable.gouv.fr
4. 2024/0623/FR - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Projeto de decreto relativo aos serviços digitais de assistência em viagem (nos termos do artigo L.1214-8-3 do Código dos Transportes)
6. Serviços digitais de assistência em viagens e autoridades organizadoras da mobilidade
7.
8. O artigo D.1214-13 especifica o âmbito dos dados de viagem e de tráfego pertinentes na posse dos serviços digitais de assistência em viagem, que consistirão nos dados de localização dos utilizadores.
O artigo D.1214-14 especifica que os dados pertinentes devem ser disponibilizados às autoridades organizadoras da mobilidade mediante pedido expresso destas. Além disso, este artigo especifica o âmbito desses dados, que se limita ao necessário para a prossecução dos objetivos das autoridades organizadoras da mobilidade.
O artigo D.1214-15 estabelece os condicionalismos, a suportar pelos serviços digitais de assistência em viagem, quando concedem pedidos de acesso apresentados pelas autoridades organizadoras da mobilidade. Com efeito, os dados devem ser fornecidos numa norma aberta, que seja facilmente utilizável e explorável. Os serviços digitais de assistência em viagem terão de escolher um método de anonimização.
O artigo D.1214-16 prevê a prestação de informações aos utilizadores em causa sobre a execução de uma operação de tratamento destinada a anonimizar os seus dados de viagem, nas condições estabelecidas nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
O artigo D.1214-17 oferece a possibilidade de os serviços digitais obterem uma compensação financeira das autoridades organizadoras da mobilidade no que diz respeito à anonimização dos dados.
O artigo D.1214-18 exige que os serviços digitais de assistência em viagem apliquem medidas técnicas e organizativas adequadas aquando da execução do processo de anonimização de dados a que se refere o artigo D. 1214-13, nos termos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
9. a) Necessidade de adotar projetos de disposições regulamentares
O artigo 109.º da Lei do Clima e Resiliência (LCR) visa facilitar a transição para uma mobilidade descarbonizada através da regulamentação dos serviços digitais de assistência em viagem. Faz parte do quadro mais vasto da luta contra as alterações climáticas e da promoção da resiliência aos seus efeitos. O principal objetivo é fornecer às autoridades organizadoras da mobilidade dados pertinentes, que ainda não estão amplamente disponíveis, provenientes destes serviços, a fim de compreender melhor os modelos de mobilidade, promover alternativas à condução individual e avaliar o impacto das estratégias de transferência modal.
O projeto de decreto associado a este artigo estabelece as modalidades de aplicação, especificando, em especial, o âmbito dos dados em causa (principalmente os dados de localização dos utilizadores), os métodos de transmissão às autoridades competentes, a limitação dos dados transmitidos às informações estritamente necessárias, a anonimização prévia dos dados, a prestação de informações aos utilizadores e a segurança dos dados, em especial os métodos de anonimização desses dados.
b) A proporcionalidade dos projetos de disposições regulamentares
As medidas regulamentares são proporcionadas na medida em que todas as informações necessárias para a sua aplicação serão disponibilizadas às partes interessadas em causa.
c) O caráter não discriminatório dos projetos de disposições regulamentares
As medidas regulamentares são proporcionadas na medida em que se aplicam a todos os serviços digitais de assistência em matéria de viagens.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu