Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0541
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0111/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250541.PT
1. MSG 001 IND 2025 0111 NL PT 25-02-2025 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financien, Dienst Douane Noord, CDIU.
(cdiu.notificaties@belastingdienst.nl 050 5232135)
3B. Ministerie van Landbouw, Visserij, Voedselzekerheid en Natuur, directie Wetgeving en Juridische Zaken.
4. 2025/0111/NL - C90A - Bem-estar dos animais e dos animais de companhia
5. Orientação política do ministro da Agricultura, das Pescas, da Segurança Alimentar e da Natureza de ..., n.º WJZ/, que altera a orientação política relativa ao transporte de animais a temperaturas elevadas
6. A presente orientação política diz respeito ao transporte de animais vertebrados vivos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1/2005.
7.
8. A alteração da orientação política relativa ao transporte de animais a temperaturas elevadas pode conter disposições técnicas (ver artigo I do regulamento de alteração).
Esta orientação política especifica, para a situação de transporte a temperaturas ambientes elevadas, a proibição de transportar ou mandar transportar animais de uma forma que seja suscetível de causar ferimentos ou sofrimento desnecessário aos animais, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 2005).
A atual orientação política (notificada na altura com o número de notificação 2020/0129/NL) pressupõe um limite de temperatura de 35 graus Celsius. Com esta alteração, o limite de temperatura é reduzido para 30 graus Celsius, uma vez que novos conhecimentos científicos indicam que, acima desta temperatura exterior, os animais correm um risco elevado de sofrer de stress térmico. A orientação política aplica-se a todos os transportes nos Países Baixos, mesmo que sejam originários de outro país ou estejam a caminho de outro país. O que precede não se aplica a qualquer meio de transporte equipado com um sistema de arrefecimento ativo. Para o transporte de peixes ornamentais, répteis, peixes para consumo, caranguejos e lagostas, o limite de temperatura exterior continua a ser de 35 graus Celsius, uma vez que não é plausível que tenham uma maior probabilidade de sofrer stress térmico quando transportados acima de 30 graus Celsius.
Dado que a orientação política contém uma interpretação do artigo 3.º do Regulamento Transportes (ver mais adiante no ponto 9), não foi incluída qualquer cláusula de reconhecimento mútuo. A inclusão de uma cláusula de reconhecimento mútuo não tem qualquer valor acrescentado neste caso, pelo que não é necessária.
9. A presente regulamentação técnica apenas diz respeito à concretização do que já é exigido ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento n.º 2005/1 do Conselho. Por conseguinte, o projeto de decreto não vai além do necessário para promover — no interesse do bem-estar dos animais transportados — a correta aplicação desta disposição a temperaturas exteriores elevadas. Para o efeito, o projeto de regulamento proporciona às transportadoras e à autoridade nacional de execução a clareza que se revelou necessária na prática relativamente a um aspeto específico do âmbito de aplicação da referida disposição do Regulamento 2005/1. Após a entrada em vigor da presente orientação política, não haverá nem mais nem menos espaço para transportar animais a temperaturas elevadas do que o atualmente previsto no Regulamento n.º 2005/1 do Conselho. Tendo em conta o que precede, o projeto de regulamento deve ser considerado uma medida necessária e proporcionada à luz da importância do bem-estar dos animais. O limite de 30 graus Celsius é o mesmo que o limite de temperatura já aplicado ao transporte de longo curso na sequência de um apelo da Comissão Europeia aos Estados-Membros em 2019 (20 de junho de 2019, referência 10451/19), no sentido de deixar de permitir transportes de longo curso quando se prevê uma temperatura exterior igual ou superior a 30 graus Celsius durante o trajeto.
O projeto de regulamento não tem efeitos discriminatórios, uma vez que se aplica a todo o transporte de animais nos Países Baixos, sem distinção do Estado-Membro de origem do transportador.
10. Números ou títulos dos textos de base: Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2020/0129/NL
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu