Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2078
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0423/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252078.PT
1. MSG 001 IND 2025 0423 ES PT 05-08-2025 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones, y de Medio Ambiente
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias
Secretaría General para la Unión Europea
Secretaría de Estado para la Unión Europea
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación
d83-189@maec.es
3B. Secretaría General Técnica-Secretariado del Gobierno
Ministerio de la Presidencia, Justicia y Relaciones con las Cortes
Complejo de la Moncloa
Avda. Puerta de Hierro, s/n, 28071, Madrid
4. 2025/0423/ES - SERV30 - Meios de comunicação social
5. Projeto de lei sobre o DIREITO ORGÂNICO, QUE REGE O DIREITO DE RETIFICAÇÃO
6. - SERV 30 – Meios de comunicação social
- SERV 50 – Proteção da vida privada
- SERV 60 – Serviços relacionados com a Internet (plataformas em linha)
7.
8. Regula o exercício do direito de retificação, que consiste no direito de qualquer pessoa afetada por informações divulgadas nas redes sociais ou por utilizadores de plataformas em linha, relativamente a factos que considere inexactos e cuja divulgação considere que a pode prejudicar, de retificar essas informações com a sua versão desses factos, solicitando a publicação da versão rectificada pelo mesmo meio de comunicação social.
Estabelece: o objetivo e o conteúdo do direito; as pessoas que podem exercer o direito e as que são obrigadas a publicar a retificação; o procedimento e o prazo para solicitar uma retificação; o conteúdo da retificação; as condições que a publicação da retificação devem cumprir; e os procedimentos judiciais para as rectificações, no caso de o pedido de retificação não ter sido seguido.
O principal aspeto novo da lei diz respeito à forma como as rectificações são regidas quando a informação foi divulgada por meios digitais e por utilizadores de particular importância em plataformas em linha.
Atualmente, o Artigo 85.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2018 regula o direito de retificação na Internet, prevendo que:
– Os responsáveis pelas redes sociais e serviços equivalentes devem adotar protocolos adequados que permitam o exercício do direito de retificação em relação aos utilizadores que divulguem conteúdos que violem o direito à honra, à privacidade pessoal e familiar na Internet e a liberdade de expressão e de informação, em conformidade com os requisitos e procedimentos previstos na Lei Orgânica n.º 2/1984, de 26 de março, que rege o direito de retificação.
- Sempre que os meios de comunicação digitais sejam obrigados a responder a um pedido de retificação feito contra eles, devem publicar um aviso de clarificação nos seus arquivos digitais, indicando que o artigo de imprensa original não reflete a situação atual do indivíduo. Este aviso deve ser apresentado numa posição visível juntamente com as informações originais.
Os novos aspectos desta lei são:
1) Regulamentação da retificação de informações publicadas por utilizadores de particular importância em plataformas em linha. Um utilizador de especial importância é um utilizador de uma plataforma em linha que, no momento da divulgação das informações, tem um número de seguidores igual ou superior a 100 000 numa única plataforma, ou um número de seguidores igual ou superior a 200 000 no total entre todas as plataformas em que esse utilizador exerce a sua atividade.
No caso de informações publicadas em plataformas em linha, especifica-se que é o utilizador - e não a plataforma - que é responsável por responder ao pedido de retificação quando é o utilizador que tem efetivamente o controlo sobre a seleção do conteúdo ou das informações.
(2) Em geral, mantém-se o requisito estabelecido na Lei Orgânica n.º 2/1984 de que um pedido de retificação deve ser feito por qualquer meio que permita determinar a data em que foi feito e recebido. É aditada uma disposição que estabelece que os meios de comunicação digitais e as plataformas em linha em que as informações que podem ser objeto de retificação podem ser divulgadas devem dispor de um mecanismo facilmente acessível e visível que permita ao requerente enviar o texto ou o conteúdo da retificação direta e imediatamente, assegurando um registo da data de envio do pedido e da respetiva receção.
3) Considerando as características específicas relativas à divulgação de informações na Internet, é previsto um período especial de 20 dias de calendário para o exercício do direito de retificação.
(4) A forma como as informações são publicadas é adaptada às características específicas da divulgação de conteúdos e informações em meios de comunicação digitais e plataformas em linha, a fim de assegurar que a retificação é publicitada de forma eficaz. A este respeito, a regulamentação desta área baseia-se na solução aplicável aos meios digitais prevista no Artigo 85.º n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2018.
9. Durante os mais de 40 anos que se passaram desde a promulgação da Lei Orgânica n.º 2/1984, de 26 de março, o panorama mediático sofreu algumas mudanças extremamente profundas devido ao uso de novas tecnologias, afetando aqueles que preparam e publicam informações, os canais de divulgação e até mesmo o conteúdo e a forma de mensagens.
Para além dos meios de comunicação tradicionais - imprensa escrita, rádio e televisão - os meios de comunicação digitais têm agora também uma forte presença. Além disso, um grande volume de informação é agora divulgado através de plataformas em linha, que se tornaram nos canais habituais de divulgação de conteúdos. Isto coloca novos desafios ao exercício do direito de retificação e à salvaguarda dos direitos fundamentais a que esse direito está associado, tais como o direito de honra e imagem pessoal, e à liberdade de expressão e de informação.
Outra mudança significativa é o facto de as informações que circulam nestas novas formas de meios de comunicação serem frequentemente divulgadas por particulares ou utilizadores com um grande número de seguidores, que, enquanto formadores de opinião, desempenham um papel muito semelhante ao que era tradicionalmente o domínio dos jornalistas. Noutras ocasiões, estes meios de comunicação difundem mensagens de indivíduos que permanecem anónimos ou informações geradas através de inteligência artificial.
O principal objetivo da lei é facilitar a prática do direito de retificação, proporcionando maior clareza e segurança a esse respeito, atualizando alguns aspectos do quadro jurídico relativo à retificação para refletir a nova realidade de uma sociedade digital e as alterações legislativas e jurisprudenciais ocorridas desde a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/1984, de 26 de março, que afectam o exercício deste direito.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu