Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2425
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0503/FI
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252425.PT
1. MSG 001 IND 2025 0503 FI PT 05-09-2025 FI NOTIF
2. Finland
3A. Työ- ja elinkeinoministeriö
Työllisyys ja toimivat markkinat -osasto
PL 32
FI-00023 VALTIONEUVOSTO
maaraykset.tekniset.tem@gov.fi
puh. +358 29 504 7022
3B. Maa- ja metsätalousministeriö
Ruokaosasto
PL 30
FI-00023 Valtioneuvosto
4. 2025/0503/FI - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Decreto do Ministério da Agricultura e das Florestas que altera o Decreto do Ministério da Agricultura e das Florestas relativo ao enriquecimento do leite magro homogeneizado com vitamina D
6. Leite homogeneizado
7.
Regulamento (CE) n.º 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos: Artigo 12.º
Leite homogeneizado
8. O projeto de decreto altera o Decreto 754/2016 do Ministério da Agricultura e das Florestas relativo ao enriquecimento do leite desnatado homogeneizado com vitamina D, acrescentando um requisito correspondente para o enriquecimento do leitelho magro homogeneizado com vitamina D. A quantidade de vitamina D deve corresponder no mínimo a 1 µg por 100 ml de leitelho magro homogeneizado. O leitelho magro é um produto lácteo feito a partir de leite magro por fermentação com bactérias de ácido láctico. O decreto é igualmente aplicável ao leitelho orgânico.
As disposições do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos são aplicadas no decreto. De acordo com o artigo 12.º do regulamento supramencionado, caso um Estado-Membro considere necessário adotar nova legislação, deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas previstas, especificando os motivos que as justificam. As medidas só podem ser tomadas após seis meses, desde que a Comissão não se oponha à proposta do Estado-Membro.
Os requisitos do regulamento não se aplicam ao leite ou ao leitelho produzidos legalmente noutro Estado-Membro da UE ou num país do EEE. Contudo, os requisitos do regulamento aplicam-se ao leite e ao leitelho magros homogeneizados produzidos noutro Estado-Membro da UE ou país do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.
9. Na Finlândia, a maioria dos produtos lácteos líquidos, bem como as matérias gordas para barrar, contém vitamina D de acordo com a recomendação emitida pelo Conselho Nacional de Nutrição: 1 μg de vitamina D₃ por 100 ml de leite e 20 μg de vitamina D₃ por 100 g de gordura comestível, respetivamente. Uma vez que os operadores adicionam vitamina D voluntariamente a estes grupos de produtos, a legislação relativamente a este enriquecimento, que é significativa no que toca à nutrição nacional, não tem sido necessária.
A ingestão de vitamina D pode ainda assim ser baixa. A ingestão adequada é particularmente importante para os jovens, devido ao facto de a sua massa óssea estar em crescimento, e para os idosos, devido às suas necessidades acrescidas. Para as crianças e os jovens, os produtos lácteos enriquecidos com vitamina D são a principal fonte de vitamina D e, por conseguinte, recomenda-se a utilização de leite magro enriquecido nas escolas e nos centros de dia em combinação com as refeições.
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, as vitaminas ou os minerais não podem ser adicionados a géneros alimentícios biológicos, a menos que essa adição seja tornada obrigatória ao abrigo da legislação. Na Finlândia, o enriquecimento do leite magro e do leite biológico com vitamina D tornou-se obrigatório em 2016, sendo que esta alteração tem como objetivo tornar igualmente obrigatório o enriquecimento do leitelho magro e do leitelho biológico com vitamina D. A vitamina D deve conter 1 μg de vitamina D₃ por 100 ml. A proposta diz apenas respeito ao leite e ao leitelho magros, uma vez que tal é considerado aconselhável do ponto de vista nutricional.
10. Referências aos textos de base: os textos de base foram fornecidos no âmbito de uma notificação anterior:
2015/0583/FIN
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu