Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 3071
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0649/SK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20253071.PT
1. MSG 001 IND 2025 0649 SK PT 27-10-2025 SK NOTIF
2. Slovakia
3A. Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky
Dobrovičova 12
812 66 Bratislava
e-mail: podatelna@land.gov.sk
3B. Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo SR
Odbor skúšobníctva a európskych záležitostí
Kontaktné miesto pre smernicu (EÚ) 2015/1535
P. O. Box 76
Štefanovičova 3
810 05 Bratislava 15
telefón: +421 2 57 485 321
+421 2 57 485 125
e-mail: 2015.1535@normoff.gov.sk
4. 2025/0649/SK - C50A - Géneros alimentícios
5. Projeto de decreto do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da República Eslovaca relativo a determinados produtos lácteos
6. Laticínios
7.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios: artigos 40.º, 43.º, 44.º e 45.º.
Para efeitos do artigo 45.º do regulamento — O projeto de decreto foi preparado com vista a simplificar e melhorar a legislação, tornando-a mais inequívoca, em comparação com o Decreto n.º 343/2016 do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da República Eslovaca relativo a determinados produtos lácteos, que o presente projeto de decreto revoga. Dado o número significativo de alterações relativamente ao decreto em vigor, o proponente optou por preparar um novo decreto. Suprimem-se os termos que já não são pertinentes (como o leite modificado e os produtos lácteos líquidos modificados) e os termos que não constam da legislação, mas que são necessários na prática (como o queijo de soro de leite e o queijo de crosta florida), são definidos. O projeto de decreto também estabelece requisitos aplicáveis aos produtos com teor de lactose reduzido. Estes produtos já se encontram no mercado há algum tempo e não foram incluídos na legislação, o que, na prática, causou determinadas complicações na rotulagem destes produtos. As disposições relativas a esta matéria também são fundamentais para os consumidores intolerantes à lactose.
8. A legislação em vigor que estabelece os requisitos relativos às características dos produtos lácteos é clarificada. As definições de determinados termos demasiado complicados e difíceis de interpretar na legislação em vigor e que precisam de ser simplificados para aplicação prática são alterados. Em especial, a definição de «queijo» e a definição de «produto à base de queijo» são alteradas. São definidos agora novos termos há muito utilizados na prática, mas que a legislação não abrangia, como cultura probiótica, queijo de soro de leite, queijo de crosta florida e queijo de pasta filante, incluindo os requisitos aplicáveis a estes produtos e à sua rotulagem. O projeto de decreto suprime os termos atualmente definidos «leite modificado», «produto lácteo líquido modificado» e «iogurte de cultura alternativa», uma vez que estes termos já não são utilizados na prática e já não precisam de ser definidos.
O projeto de decreto contém requisitos aplicáveis aos produtos lácteos em geral, ou seja, leite de cabra, leite de consumo e nata, produtos lácteos fermentados, matérias-primas e outros ingredientes utilizados para produzir produtos lácteos fermentados, queijos naturais, queijos de soro de leite, produtos à base de queijo, queijos fundidos e produtos à base de queijo fundido, bem como requisitos aplicáveis à rotulagem destes produtos.
O anexo contém quadros que classificam queijos, natas, leite fermentado e iogurte, e estabelece limites para o número de unidades formadoras de colónias (UFC) em produtos lácteos fermentados rotulados com a menção «contém microflora viva». Estabelece igualmente requisitos aplicáveis à rotulagem de queijos naturais e de queijos à base de coalho, tendo em conta o teor de água da matéria seca não gorda ou o teor de matéria gorda da matéria seca.
As disposições transitórias proporcionam tempo suficiente para que os operadores afetados no mercado deixem de utilizar as embalagens rotuladas em conformidade com a legislação atualmente em vigor e fixam a data-limite até à qual os produtos fabricados e rotulados antes da data de entrada em vigor do presente decreto podem ser colocados no mercado.
9. O projeto de decreto foi preparado com vista a simplificar e melhorar a legislação, tornando-a mais inequívoca, em comparação com o Decreto n.º 343/2016 do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da República Eslovaca relativo a determinados produtos lácteos, que o presente projeto de decreto revoga. Dado o número significativo de alterações relativamente ao decreto em vigor, o proponente optou por preparar um novo decreto. O projeto de decreto regula os requisitos aplicáveis aos produtos lácteos e à sua rotulagem e estabelece requisitos aplicáveis aos produtos com teor de lactose reduzido. Os produtos com teor de lactose reduzido já se encontram no mercado há algum tempo e não foram incluídos na legislação, o que, na prática, causou determinadas complicações relacionadas com a rotulagem destes produtos. As disposições relativas a esta matéria também são fundamentais para os consumidores intolerantes à lactose.
O projeto de decreto (artigo 12.º, «Disposições finais») inclui uma cláusula de reconhecimento mútuo.
O projeto de decreto (artigo 15.º) revoga o Decreto n.º 343/2016 do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da República Eslovaca relativo a determinados produtos lácteos, que foi notificado com o número 2013/0480/SK.
10. Referência aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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