Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1571
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0294/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261571.PT
1. MSG 001 IND 2026 0294 ES PT 12-06-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y
de Medio Ambiente.
Plaza del Marqués de Salamanca, 8,
28006. Madrid
Email: d83-189@maec.es
3B. Subdirección General de Regulación y Derechos de las Personas Consumidoras.
Calle Príncipe de Vergara, 54
28006. Madrid
Email: subdireccion.regulacion@consumo.gob.es
4. 2026/0294/ES - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Anteprojeto de lei relativa ao consumo sustentável
6. Fixação de preços dinâmicos de produtos e serviços.
Combustíveis fósseis e serviços de transporte movidos a combustíveis fósseis.
7.
8. O projeto de lei é, pelo presente, notificado em conformidade com as seguintes disposições:
Artigo Um Alteração da Lei 3/1991, de 10 de janeiro, relativa à concorrência desleal.
A Lei 3/1991, de 10 de janeiro, relativa à concorrência desleal, é alterada do seguinte modo:
[..]
Três. O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
«Artigo 27.º. Outras práticas enganosas.
As práticas consideradas desleais por serem enganosas:
10. Consistem na utilização de um sistema de preços dinâmicos para a comercialização de bens ou serviços entregues ou prestados numa data específica, sem informar previamente o consumidor da utilização desse sistema para o mesmo produto na mesma data, bem como do preço mínimo e máximo a que será oferecido e da sua evolução completa ao longo do tempo, desde o início da comercialização até à data de entrega ou prestação.».
Artigo Dois. Alteração do texto consolidado da Lei Geral de Proteção dos Consumidores e dos Utilizadores e de outras leis complementares, adotada pelo Decreto Real Legislativo 1/2007, de 16 de novembro.
O texto consolidado da Lei Geral de Proteção dos Consumidores e dos Utilizadores e de outras leis complementares, adotado pelo Decreto Real Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, é alterado do seguinte modo:
[…]
Seis. É introduzido um novo artigo 20.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-B Limitação do aumento do preço final em contextos de urgência, risco ou necessidade dos consumidores e utilizadores.
1. Nenhum aumento no preço de venda final de bens e serviços determinado de acordo com o presente artigo pode ocorrer em contextos de urgência, risco ou necessidade do consumidor e utilizador. Para os presentes efeitos, por «aumento final do preço» entende-se qualquer preço superior ao preço máximo a que o bem ou o serviço, ou os bens ou os serviços de natureza semelhante, foi oferecido durante os 30 dias anteriores à situação imprevista que deu origem à urgência, ao risco ou à necessidade.
A título excecional, se o preço máximo oferecido for 50 % superior ao preço médio oferecido nos 30 dias anteriores à situação imprevista para o mesmo bem ou serviço, ou para bens e serviços de natureza semelhante, o preço de referência, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ser referido como preço médio aumentado em 50 %.
O disposto nos números anteriores não prejudica os aumentos de preços resultantes de um aumento verificável dos custos de colocação do bem ou do serviço no mercado, ou que sejam comprovadamente necessários para que os operadores económicos coloquem novos bens ou serviços no mercado, o que pode atenuar a perturbação da oferta e da procura decorrente da situação de emergência ou de força maior.
No caso dos serviços cujos preços sejam de natureza marcadamente sazonal, deve tomar-se como referência o preço médio do mesmo período do ano anterior, atualizado de acordo com o índice de preços no consumidor.
No caso dos serviços com tarifas ou preços regulamentados, ou que estejam sujeitos a contratos entre o operador e a administração pública, uma vez que estes não são fixados livremente pelo operador, considera-se satisfeita a condição de não haver aumento de preços por parte do operador.
2. O disposto no número anterior é aplicável após a declaração de uma zona gravemente afetada por uma situação de emergência de proteção civil, tal como previsto na Lei 17/2015, de 9 de julho, relativa ao sistema nacional de proteção civil. Além disso, as disposições da secção anterior serão igualmente aplicáveis em situações de urgência, risco ou necessidade dos consumidores decorrentes de acidentes, emergências técnicas, força maior ou outras circunstâncias imprevistas não imputáveis aos utilizadores e que alterem a situaç
9. As Diretivas (UE) 2024/825 e 2024/1799, que transpõem a presente Lei relativa ao consumo sustentável, visam, nomeadamente, continuar a desenvolver as políticas já aplicadas pela União Europeia nos domínios da sustentabilidade e da circularidade, bem como aumentar a proteção dos consumidores contra as práticas comerciais desleais.
A inclusão de uma medida que limita a publicidade de produtos e serviços que funcionam exclusivamente com combustíveis fósseis visa apoiar de forma consistente os esforços para uma transição energética sustentável. Embora estes produtos tenham desempenhado um papel importante no desenvolvimento económico e social, é necessário começar a rever a forma como são promovidos, especialmente num contexto em que alternativas mais limpas e eficientes estão a ser ativamente promovidas. Esta medida não se destina a desencorajar abruptamente a sua utilização, mas sim a incentivar uma mudança gradual na perceção e nas decisões de consumo.
Além disso, a publicidade exerce uma influência significativa nos hábitos e nas aspirações das pessoas. Por conseguinte, é razoável que os espaços publicitários reflitam os compromissos ambientais que estão a ser assumidos no âmbito das políticas públicas. Ao estabelecer certos limites à promoção de produtos com elevada intensidade de emissões, pretende-se promover um ambiente mais propício ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, sem afetar de forma desproporcionada os setores produtivos nem a liberdade de escolha dos cidadãos. Deste modo, o objetivo consiste em avançar para uma comunicação comercial mais conforme com os objetivos de sustentabilidade.
Por outro lado, considera-se igualmente necessário proporcionar maior transparência no âmbito da utilização de sistemas de preços dinâmicos pelas empresas. Para o efeito, a Lei relativa à concorrência desleal e o texto consolidado da Lei Geral de Proteção dos Consumidores e dos Utilizadores são alterados de modo que o consumidor possa saber, caso recorra a estes serviços, qual é o intervalo de preços que terá de pagar no momento da compra.
9-A. Esta é a única medida disponível para concretizar o objetivo pretendido.
9-B. É necessário transpor as Diretivas (UE) 2024/1799 e (UE) 2024/825, bem como adotar medidas destinadas a reforçá-las.
9-C. O objetivo foi aplicar esta medida com o mínimo de encargos possível.
10. Referências aos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu