Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 03768
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0664/E
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202103768.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0664 E PT 15-10-2021 E NOTIF
2. E
3A. Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y Otras Políticas Comunitarias
Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente
Calle Serrano Galvache 26, 4ª planta, Torre Sur, Madrid 28071
Tel. +34 91 379 8464, +34 91 379 8387, +34 91 379 8398
Fax +34 91 479 8401
Correo electrónico: d83_189@ue.mae.es
3B. Subdirección General de Sanidad Ambiental y Salud Laboral
DIRECCIÓN GENERAL DE SALUD PÚBLICA
Ministerio de Sanidad
Paseo del Prado 18-20
28014 MADRID
91 5962084/85
sgsasl@mscbs.es
4. 2021/0664/E - S00S
5. Decreto Real que estabelece requisitos sanitários para a prevenção e o controlo da legionelose.
6. O presente decreto diz respeito a qualquer instalação (fixa ou móvel) em que a Legionella possa proliferar e difundir e que seja identificada pela conjunção de dois fatores: utilização de água e produção ou suscetibilidade de produção de aerossóis.
7. -
8. O presente Decreto Real foi elaborado com o objetivo de proteger a população da exposição à Legionella, em instalações suscetíveis à sua proliferação e propagação, através da atualização do Decreto Real 865/2003, de 4 de julho de 2003, que estabelece medidas de higiene e de saúde para a prevenção e o controlo da legionelose, de acordo com os conhecimentos técnicos e epidemiológicos atuais da doença e com base na experiência adquirida com a sua aplicação.
O presente decreto diz respeito a qualquer instalação (fixa ou móvel) em que a Legionella possa proliferar e difundir e que seja identificada pela conjunção de dois fatores: utilização de água e produção ou suscetibilidade de produção de aerossóis. Uma vez que existem outros fatores (por exemplo, conceção, manutenção, localização, etc.) que afetam o nível de risco de uma instalação, foi eliminada a classificação das instalações de acordo com a sua probabilidade de proliferação e dispersão da Legionella. Em vez disso, a categoria de risco de cada instalação será determinada pelos respetivos resultados de avaliação.
A obrigação de notificar estas instalações (torres de arrefecimento ou condensadores por evaporação) foi mantida tal como na legislação em vigor. No entanto, é possível que as autoridades sanitárias regionais alarguem o âmbito deste requisito a outras instalações.
Os regulamentos sublinham as responsabilidades no que respeita à conceção e aos materiais utilizados nos equipamentos e aparelhos utilizados pelas instalações suscetíveis de multiplicação e propagação do germe em questão. Do mesmo modo, as instruções de utilização e manutenção do equipamento de arrefecimento gerador de aerossóis ou de humidificadores para uso doméstico devem incluir diretrizes de limpeza ou desinfeção a observar pelos utilizadores.
Além disso, a obrigação de vigilância da Legionella estende-se a todas as instalações sujeitas às circunstâncias abrangidas pelo decreto real e não apenas às identificadas como de alto risco (instalações referidas no artigo 2.2.1.º do Decreto Real 865/2003, de 4 de julho de 2003).
Os dois instrumentos identificados para o controlo da Legionella são o Plano de Saúde (PSL) (estabelecido numa base voluntária) e o Plano de Prevenção e Controlo da Legionella (PPCL). A primeira baseia-se na avaliação contínua dos riscos da instalação, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde e na adaptação das medidas e controlos de acordo com os resultados da avaliação. Para o primeiro plano, são definidos os aspetos a integrar (Avaliação do sistema: identificação dos perigos, classificação dos riscos e identificação das áreas críticas em que é necessário introduzir melhorias e uma descrição das medidas corretivas e preventivas para atenuar os riscos; Medidas de controlo e verificação; Gestão e comunicação e avaliação do PSL). Além disso, para o segundo plano, os artigos e anexos correspondentes estabelecem os aspetos gerais e específicos a observar e as medidas e ações a tomar pelo gestor da instalação ou pelas empresas responsáveis pela prevenção e controlo da Legionella numa instalação.
9. A proposta baseia-se na necessidade de atualizar a legislação nacional em matéria de prevenção de Legionella em conformidade com a ciência atual e com as informações epidemiológicas mais recentes.
Além disso, a UNE 100030:2017 foi atualizada em 2017 sobre a prevenção e o controlo da proliferação e difusão de Legionella nas instalações. Este regulamento complementa as disposições do Decreto Real 865/2003, de 4 de julho de 2003, atualmente em vigor em Espanha, o que conduziu a incertezas quanto à aplicação de diferentes aspetos do regulamento, o que gera incerteza jurídica para a administração e para os agentes oficiais de controlo.
10. Referências dos textos de base: Decreto Real 865/2003, de 4 de julho de 2003, que estabelece critérios de higiene e de saúde para a prevenção e o controlo da legionelose.
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. Sim
16. Aspeto OTC
NÃO – O projeto não terá qualquer efeito discernível no comércio internacional.
Aspeto SPS
NÃO – O projeto não terá qualquer efeito discernível no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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