Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 01145
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0183/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202001145.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0183 F PT 01-04-2020 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises – SQUALPI – Bât. Sieyès -Teledoc 151 – 61, Bd Vincent Auriol - 75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
tél : 01 44 97 24 55
3B. MTES / DGITM/ Coordination interministérielle pour le développement de l’usage du vélo
Tour Sequoia
92055 LA DEFENSE Cedex
Tél : 01 40 81 73 25
4. 2020/0183/F - X00M
5. Decreto relativo à identificação de velocípedes, adotado em aplicação dos artigos L. 1271-2 a L. 1271-5 do Código dos Transportes
6. Velocípedes e velocípedes com pedalagem assistida.
7. - Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno;
- Obrigação de prestar outros serviços específicos;
- Artigo 1.º do decreto que cria o artigo R. 1271-10 do Código dos Transportes, notificado em aplicação do artigo 15.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno.
8. O projeto de decreto em anexo é adotado em aplicação dos artigos L. 1271-2 a L. 1271-5 do Código dos Transportes. Os artigos em questão preveem a criação de um arquivo nacional único de velocípedes identificados, bem como uma obrigação para os comerciantes de vender velocípedes que disponham de um identificador único. A referida obrigação entra em vigor em 1 de janeiro de 2021 para os velocípedes novos e em 1 de julho de 2021 para os velocípedes em segunda mão.
O projeto de decreto especifica a obrigação imposta aos comerciantes, bem como aos profissionais que exercem atividades de destruição ou de preparação para a reconversão ou reutilização de velocípedes. Prevê igualmente as condições de aprovação pelo Estado das pessoas coletivas suscetíveis de implementar dispositivos de identificação de velocípedes.
9. Necessidade de adotar o projeto de disposições regulamentares:
O projeto de decreto é adotado em conformidade com o artigo L. 1271-5 do Código dos Transportes.
O Governo pretende incentivar a prática da bicicleta e triplicar a sua quota modal nas deslocações. O objetivo da medida consiste em combater o roubo, que é um dos principais obstáculos reconhecidos à prática da bicicleta. O Ministério da Administração Interna estima que cerca de 300 000 agregados familiares são vítimas de roubo todos os anos. Depois de um roubo, as vítimas têm tendência a não voltar a comprar uma bicicleta ou a optar por uma de gama inferior e, por conseguinte, a comprar um equipamento menos seguro. As bicicletas assistidas eletricamente mais caras são cada vez mais afetadas. Atualmente, apenas 7 % dos agregados familiares vítimas de roubo encontram as suas bicicletas.
Para combater eficazmente o roubo, a recetação e a venda ilícita de bicicletas, com base no modelo de um dispositivo similar existente na Dinamarca, é necessário criar um sistema obrigatório de identificação de bicicletas e bicicletas assistidas eletricamente associadas a um arquivo de proprietários. Esse arquivo único de identificação de velocípedes permitirá entrar em contacto com o proprietário quando as forças policiais ou um serviço de perdidos e achados recuperarem uma bicicleta identificada. Além disso, aquando da compra de uma bicicleta em segunda mão entre particulares, o comprador poderá verificar se o velocípede não foi declarado roubado.
A obrigação imposta aos comerciantes de identificar as bicicletas aquando da venda permite alcançar uma massa crítica e criar um dispositivo eficaz. A identificação de velocípedes numa base voluntária, existente na França desde 2004, não permitiu implementar um sistema suficientemente generalizado. Foram marcadas algumas centenas de milhares de bicicletas para uma frota de cerca de 30 milhões de bicicletas. Com a nova obrigação, cerca de 1,5 milhões de bicicletas serão identificadas a cada ano.
Proporcionalidade do projeto de disposições regulamentares
A disposição regulamentar é proporcionada, na medida em que a obrigação imposta aos comerciantes assenta em duas ações pouco restritivas e de baixo custo: apor um identificador no quadro do velocípede (em regra geral, através de microgravação ou colagem de um autocolante) e introduzir na base de dados o identificador do velocípede, o seu proprietário e os meios para entrar em contacto com o mesmo.
Por conseguinte, é suficiente que o comerciante se associe a montante a um ou vários operadores de identificação aprovados que, por um lado, proponham um processo técnico para a aposição de um identificador e, por outro lado, realizem a gestão de uma base de dados de velocípedes e respetivos proprietários. As bases de dados constituídas pelos operadores aprovados alimentam o arquivo único de identificação de velocípedes.
Caráter não discriminatório do projeto de disposições regulamentares
A disposição regulamentar não apresenta caráter discriminatório, na medida em que a obrigação se refere aos comerciantes e não aos fabricantes de velocípedes. Além disso, as bicicletas não vendidas na França, da mesma forma que as que já se encontram em serviço, não são afetadas pela obrigação de identificação. Os proprietários dos velocípedes em causa serão, no entanto, convidados a identificar a sua bicicleta para beneficiarem da vantagem associada.
10. Referências aos textos de base: Artigos L1271-2 a 5 do Código dos Transportes.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não constitui uma regulamentação técnica nem uma avaliação da conformidade.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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