Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 00320
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0045/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202100320.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0045 D PT 28-01-2021 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-2014-6392, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz, Referat V B 2, 10117 Berlin
Tel.: 0049-30-18580-9522, Fax: 0049-30-18580-9525, E-Mail: VB2@bmjv.bund.de
4. 2021/0045/D - SERV60
5. Alteração da lei de execução relativa às redes no que diz respeito às informações para a investigação científica
6. Fornecedores de redes sociais e de plataformas de partilha de vídeo.
7. -
8. A proposta de regulamentação prevê que os investigadores possam solicitar informações aos fornecedores de redes sociais com, pelo menos, dois milhões de utilizadores registados na Alemanha sobre a utilização e o modo de funcionamento de procedimentos para a deteção automatizada de conteúdos que devam ser removidos ou bloqueados, bem como sobre a divulgação de conteúdos que tenham sido objeto de queixas sobre conteúdos ilegais e que tenham sido removidos ou bloqueados pelo fornecedor. A regulamentação não autoriza os investigadores a terem acesso técnico direto às bases de dados ou aos sistemas técnicos do fornecedor. O investigador que solicita informações deve apresentar um plano de proteção ao fornecedor, que deve ser enviado à autoridade de fiscalização da proteção de dados competente, juntamente com o pedido de informações. A informação pode ser recusada, caso tal seja contrário a interesses superiores dignos de proteção dos fornecedores ou das pessoas visadas. O fornecedor tem o direito ao reembolso, num montante razoável, dos custos incorridos com a prestação de informações.
9. Os debates políticos e os processos de formação de opinião são cada vez mais realizados no espaço digital e nas redes sociais. O processo de comunicação que aí tem lugar é agora de considerável importância para a formação da opinião pública. Existe um interesse público considerável em permitir que haja mais transparência sobre o modo de funcionamento das respetivas plataformas e o respetivo processo de divulgação de conteúdos, bem como em permitir resultados de investigação independentes sobre esta matéria. É igualmente importante compreender como é que os conteúdos objeto de reclamação junto do fornecedor por alegada ilegalidade e/ou removidos ou bloqueados pelo fornecedor são ou foram divulgados em redes sociais, também para permitir que as partes interessadas adotem medidas mais eficazes contra a divulgação de conteúdos ilegais, com base numa compreensão mais profunda dos mecanismos de divulgação.
Devido à considerável importância das redes sociais abrangidas, as melhores possibilidades de obtenção de conhecimento asseguradas pelo direito à informação são, de qualquer modo, necessárias para a prevenção de infrações penais, incluindo o combate ao ódio, bem como para a proteção dos consumidores.
10. Referência aos textos de base: Lei de execução relativa às redes, de 1 de setembro de 2017 (DO Federal I p. 3352)
https://www.gesetze-im-internet.de/netzdg/NetzDG.pdf
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2020/0174/D.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Os fornecedores de redes sociais com, pelo menos, dois milhões de utilizadores registados na Alemanha incorrem em encargos pela prestação de informação, que ainda não foram calculados. Contudo, estes encargos são cobertos, em grande medida, pelo facto de os fornecedores terem direito ao reembolso pelos investigadores, num montante razoável, dos custos incorridos na prestação de informação.
16. Acordo OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Acordo MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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Fax: +32 229 98043
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