Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 01137
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0194/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202201137.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0194 F PT 06-04-2022 F NOTIF
2. F
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la Culture
Direction Générale des Médias et des Industries culturelles,
Sous-Direction de l’audiovisuel,
Bureau de la diffusion et des réseaux audiovisuels,
182 rue Saint Honoré
75001 – PARIS
4. 2022/0194/F - H00
5. Decreto de aplicação do Artigo 20-7 da Lei n.º 86-1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação, que fixa os limiares e o prazo de aplicação das obrigações de promoção dos serviços de interesse geral nas interfaces dos utilizadores.
6. Interfaces de utilizador (UI):
- instaladas numa televisão ou num equipamento destinado a ser ligado à televisão;
- instaladas num altifalante ligado;
- disponibilizadas por um distribuidor de serviços;
- disponibilizadas numa loja de aplicações;
7. -
8. O Artigo 7a da Diretiva 2018/1808 relativa aos serviços de comunicação social audiovisual habilita os Estados-Membros a tomarem medidas para assegurar a visibilidade adequada dos serviços de interesse geral (SIG). Aproveitando esta oportunidade, a Portaria n.º 2020-1642, de 21 de dezembro de 2020, que transpõe a Diretiva 2018/1808 introduziu na Lei n.º 86-1067, de 30 de setembro de 1986, um novo Artigo 20-7.
Este artigo subordina os operadores que determinam as modalidades de apresentação dos serviços de comunicação audiovisual nas interfaces de utilizador à obrigação de assegurar, no território francês, a visibilidade adequada da totalidade ou de parte do SIG e a identificação dos editores desses serviços, em conformidade com as condições especificadas pela ARCOM. Refere-se a um decreto a tarefa de fixar o limiar para a definição dos fornecedores das “interfaces de utilizador” efetivamente visadas e de especificar os prazos para a aplicação das obrigações estabelecidas pela ARCOM.
O projeto do presente decreto é objeto da presente notificação. Anula e substitui um primeiro projeto notificado à Comissão com a referência n.º 2022/63/F, que tinha sido objeto de pedidos de informações complementares da Comissão, ao qual as autoridades francesas responderam em 29 de março. Com efeito, desde a notificação do projeto em fevereiro, as autoridades francesas prosseguiram os seus intercâmbios com as partes interessadas e tomaram conhecimento de novos dados que as levaram a adotar uma única alteração constante da exposição de motivos sucinta.
O projeto inicial foi objeto de uma consulta pública entre outubro e novembro de 2021. O decreto estabelece um primeiro limiar aplicável às interfaces fornecidas nativamente nos dispositivos e um segundo limiar aplicável aos serviços em linha e às lojas de aplicações.
Fixa, igualmente, o prazo para a aplicação das obrigações a partir da data de publicação pela ARCOM da lista dos operadores sujeitos a essas obrigações e especifica os procedimentos para o primeiro pedido.
9. Os novos dados levados ao conhecimento das autoridades francesas levaram-nas a adotar uma única alteração, a saber, a revisão do primeiro limiar, inicialmente fixado em 200.000 interfaces de utilizador comercializadas ou disponibilizadas no âmbito de uma oferta de serviços de comunicação audiovisual no último ano civil em França, a fim de o reduzir para 150.000 interfaces. Esta redução do limiar destina-se a alcançar o objetivo de captar os principais intervenientes nos mercados das televisões ligadas, dos altifalantes ligados e das chamadas ofertas de “IPTV” fornecidas pelos fornecedores de serviços de Internet.
O segundo limiar é fixado numa média de 3 milhões de visitantes únicos por mês, localizados em França no último ano civil. Este fornece uma visão sobre os principais distribuidores de serviços de televisão de topo e as principais lojas de aplicações.
A partir da publicação anual pela ARCOM da lista dos operadores que devem cumprir as obrigações a apresentar, estes dispõem de um prazo de 6 meses para cumprir essas obrigações.
10. Referências aos textos de base: Artigo 20-7 da Lei de 30 de setembro de 1986 relativa à liberdade de comunicação (em anexo)
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação de conformidade.
Aspetos SPS
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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