Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 03207
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0544/A
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202003207.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0544 A PT 02-09-2020 A NOTIF
2. A
3A. Bundesministerium für Digitalisierung und Wirtschaftsstandort
Abteilung III/8
A-1010 Wien, Stubenring 1
Telefon +43-1/71100 805210
Telefax +43-1/71100
E-Mail: not9834@bmdw.gv.at
3B. Bundeskanzleramt
Abteilung V/3
Ballhausplatz 1, 1010 Wien
Telefon: +43 1 531 15-20 23 88
Fax: +43 1 531 15-20 42 85
E-Mail: medienrecht@bka.gv.at
4. 2020/0544/A - SERV60
5. Projeto de lei federal relativa a medidas para a proteção dos utilizadores em plataformas de comunicação (lei relativa às plataformas de comunicação - «Kommunikationsplattformen-Gesetz», KoPl-G)
6. Fornecedores de plataformas de comunicação.
Por «plataformas de comunicação», na aceção da presente lei, entende-se serviços da sociedade da informação cujo principal objetivo ou cuja função essencial consiste em permitir a troca, por meio de distribuição em massa, de mensagens ou apresentações com conteúdo intelectual, em palavras, escrita, som ou imagens, entre utilizadores, num grande círculo de pessoas. Os fornecedores de plataformas de comunicação não são afetados pelas obrigações da presente lei federal se o número de utilizadores registados não ultrapassar 100 000 e se o volume de negócios obtido com a operação da plataforma de comunicação não corresponder a mais de 500 000 EUR. Além disso, estão expressamente excluídos das obrigações da presente lei os fornecedores de plataformas de intermediação de bens e serviços, as enciclopédias em linha sem fins lucrativos e as empresas de comunicação que disponibilizem plataformas de comunicação diretamente relacionadas com as suas ofertas de caráter jornalístico.
7. -
8. A lei federal relativa a medidas para a proteção dos utilizadores em plataformas de comunicação (lei relativa às plataformas de comunicação - «Kommunikationsplattformen-Gesetz», KoPl-G) prevê obrigações organizacionais para as grandes plataformas de comunicação, com vista a um tratamento eficaz e transparente de determinados conteúdos ilegais. Por «conteúdos ilegais», na aceção da presente lei, entende-se aqueles que correspondem a um dos elementos constitutivos do crime citados no artigo 2.º, ponto 6, e que não são justificados.
O projeto prevê as seguintes obrigações para os fornecedores:
As plataformas devem disponibilizar um procedimento eficaz e transparente para notificações de conteúdos ilegais, que assegure, entre outros aspetos, que os utilizadores podem notificar conteúdos de forma fácil e a qualquer momento, que os conteúdos são rapidamente analisados e eventualmente bloqueados ou eliminados (no caso de conteúdos obviamente ilegais, ou seja, conteúdos puníveis, no prazo de 24 horas, no caso de outros conteúdos ilegais, ou seja, conteúdos puníveis, no prazo de sete dias), que os utilizadores afetados são informados sobre a decisão da plataforma no sentido de eliminação ou bloqueio e que os conteúdos eliminados ou bloqueados bem como os dados necessários para a identificação do autor são guardados durante dez semanas, para fins de prova, incluindo para fins da ação penal (cf. artigo 3.º, n.os 1 a 3).
Além disso, deve ser disponibilizado um processo de reapreciação, através do qual o utilizador que apresentou uma notificação e o utilizador cujo conteúdo foi bloqueado ou eliminado possam desencadear uma reapreciação da decisão sobre um bloqueio ou uma eliminação (ou a ausência de tais medidas) por parte da plataforma (cf. artigo 3.º, n.º 4).
Os fornecedores das plataformas de comunicação devem fornecer informações sobre o seu tratamento de notificações de conteúdos ilegais, num relatório anual; no caso de plataformas de comunicação com mais de um milhão de utilizadores registados, o relatório deve ser trimestral (cf. artigo 4.º).
A fim de garantir a possibilidade de contacto (incluindo um endereço de notificação), os fornecedores devem nomear um representante responsável para assegurar a responsabilização (cf. artigo 5.º).
A autoridade de supervisão deve impor uma multa a um fornecedor (em função da gravidade da infração da lei), caso se tenha verificado uma violação sistemática de uma obrigação criada pela presente lei (cf. artigo 10.º). No entanto, o projeto prevê que primeiro deve ser emitida uma ordem de melhoria, antes do início de um processo de imposição de uma multa (cf. artigo 9.º). Um representante responsável pode ser objeto da imposição de uma multa se o mesmo não assegurar que pode ser contactado, ou não cumprir o dever de diligência esperado para assegurar o cumprimento das obrigações de estabelecimento de um procedimento de notificação e reapreciação, bem como de apresentação de um relatório.
9. A principal causa para a conceção do presente projeto de lei prende-se com um desenvolvimento preocupante que consiste no facto de, paralelamente às vantagens trazidas por estas novas tecnologias e canais de comunicação, a Internet e as redes sociais também terem estabelecido uma nova forma de violência e se ter verificado um aumento do ódio na rede, na forma de insultos, humilhações, informações falsas e até mesmo ameaças de violência e morte. Os ataques baseiam-se essencialmente em motivos racistas, xenófobos, misóginos e homofóbicos. O que precede exige uma estratégia completa e um pacote de medidas, que abranja desde prevenção a sanções. A referida estratégia assenta em dois pilares, «responsabilidade da plataforma» e «proteção das vítimas», dizendo o presente projeto de lei respeito à garantia da responsabilidade da plataforma.
Muitas vezes, a obrigação existente de, em caso de tomada de conhecimento de conteúdos ilegais, proceder imediatamente à sua eliminação ou ao bloqueio do acesso aos mesmos não é cumprida de forma satisfatória pelos fornecedores de plataformas de comunicação. Além disso, os conteúdos notificados pelos utilizadores geralmente só são analisados pelas plataformas de acordo com as próprias diretrizes da comunidade e não com base em elementos constitutivos do crime nacionais. As pessoas afetadas são, portanto, frequentemente forçadas a tomar medidas legais para conseguir uma eliminação. À luz do que precede, é importante impor uma muito maior responsabilização às plataformas de comunicação do que até aqui. Dado que se trata de um desafio transfronteiriço, a melhor solução será uma regulamentação eficaz ao nível europeu. Por conseguinte, o Governo Federal saudou na sua Decisão do Conselho de Ministros, de 9 de julho de 2020, a apresentação anunciada pela Comissão Europeia, para o final do ano, de um «ato legislativo sobre os serviços digitais» (Digital Services Act). Uma vez que a conclusão do referido processo de consulta em curso e, em particular, do respetivo processo legislativo ao nível europeu ainda demorará algum tempo, é necessário - com base na experiência das iniciativas legislativas alemã e francesa - tomar medidas jurídicas o mais rapidamente possível, para assegurar uma maior transparência, responsabilidade e responsabilização das plataformas.
A urgência da questão requer a implementação de medidas nacionais imediatas. Para efeitos do combate eficaz ao ódio na Internet, até à eliminação do défice regulamentar ao nível europeu, deve ser criada uma lei relativa a medidas para a proteção dos utilizadores em plataformas de comunicação, a fim de solucionar a situação, mediante a obrigação jurídica, imposta às plataformas, de estabelecerem um sistema de gestão de queixas para o tratamento de conteúdos ilegais. Além disso, é prevista a obrigação de nomear um representante responsável para garantir a responsabilização (incluindo um endereço para notificação). A fim de aumentar a base de informação sobre as atividades das plataformas neste domínio sensível e poder avaliar as medidas, o projeto contém ainda a obrigação de apresentar um relatório periódico sobre o tratamento de conteúdos ilegais. Medidas menos restritivas seriam menos eficazes face à atual situação de risco, ao nível de proteção pretendido contra conteúdos puníveis em plataformas de comunicação e à implementação de uma supervisão do cumprimento dos requisitos. As medidas baseiam-se nos exemplos de outros Estados-Membros (Alemanha, França), relativamente aos quais a CE não levantou quaisquer objeções formais que tivessem conduzido à prorrogação do período de «statu quo».
10. Não existem textos de base.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Acordo OTC
Não – O projeto não constitui uma regulamentação técnica nem um procedimento de avaliação de conformidade.
Acordo MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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