Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 03589
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0615/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201603589.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0615 B PT 25-11-2016 B NOTIF
2. B
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Normalisatie en Competitiviteit - BELNotif
NG III – 5de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
Tel: 02/277.93.71
3B. Federale Overheidsdienst Volksgezondheid, Veiligheid Voedselketen en Leefmilieu
Directoraat-generaal Dier, Plant en Voeding
Dienst Voedingsmiddelen, Dierenvoeders en Andere Consumptieproducten
Eurostation, Victor Hortaplein 40/10, 1060 Sint-Gillis, België
tel.: 02 524 73 85
katrien.depauw@gezondheid.belgie.be
4. 2016/0615/B - C00A
5. Decreto Real de alteração do Decreto Real, de 3 de março de 1992, relativo à colocação no mercado de nutrientes e géneros alimentícios aos quais tenham sido aditados nutrientes
6. Géneros alimentícios: alimentos fortificados e suplementos alimentares.
7. – Regulamento (CE) n.º 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos;
– Diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios;
– Diretiva 2002/46/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares.
8. O presente decreto real altera o já existente Decreto Real, de 3 de março de 1992, relativo à colocação no mercado de nutrientes e géneros alimentícios aos quais tenham sido aditados nutrientes.
O projeto de decreto estabelece níveis máximos de vitaminas, minerais e oligoelementos em suplementos alimentares e alimentos fortificados (anexo 1) que não podem exceder a dose diária recomendada indicada/a quantidade do nutriente equivalente à dose diária média do nutriente (definida no anexo 2).
O projeto de decreto contém as seguintes alterações ao decreto existente:
– Sem alterações aos níveis máximos dos seguintes nutrientes: vitamina A, niacina, vitamina B6, cálcio, crómio, fósforo, iodo, potássio, magnésio, molibdénio, selénio, silício, zinco;
– Remoção dos níveis máximos existentes dos seguintes nutrientes: tiamina, riboflavina, ácido pantoténico, vitamina B12, biotina, cloro, sódio, silício;
– Reforço dos níveis máximos dos seguintes nutrientes: vitamina C, vitamina D, vitamina E, vitamina K, ácido fólico, boro, fluoreto, ferro; e
– Redução dos níveis máximos de: manganésio.
Síntese dos níveis máximos estabelecidos no presente projeto de decreto: vitamina A: 1 200 µg, niacina: 54 mg, vitamina B6: 6 mg, vitamina C: 1 000 mg, vitamina D: 75 µg, vitamina E: 39 mg, vitamina K: 210 µg, ácido fólico: 500 µg, boro: 3 mg, cálcio: 1 600 mg, crómio 187,5 µg, fluoreto 1,7 mg, fósforo: 1 600 mg, ferro: 45 mg, iodo: 225 µg, potássio: 6 000 mg, cobre: 2 mg, magnésio: 450 mg, manganésio: 1 mg, molibdénio: 225 µg, selénio: 105 µg, zinco: 22,5 mg.
Os níveis máximos de diferentes nutrientes ou foram reforçados ou foram removidos. Para garantir uma utilização segura, serão exigidas advertências obrigatórias no que se refere a três nutrientes na rotulagem de produtos contendo um nível específico do nutriente em questão:
– Os géneros alimentícios contendo uma dose diária de vitamina K superior a 25 μg devem ostentar a seguinte advertência: «Desadequado para pessoas a tomar anticoagulantes de cumarina.»;
– Os géneros alimentícios contendo uma dose diária de potássio mínima de 1 000 mg devem ostentar a seguinte advertência: «Desadequado para pessoas idosas ou pessoas com problemas renais, diabetes insulinorresistente ou hipertensão arterial.» e
– Os géneros alimentícios contendo uma dose diária de zinco superior a 10 mg devem ostentar a seguinte advertência: «A toma de zinco deve ser limitada a um período de algumas semanas ou alguns meses.»
O projeto de decreto prevê requerimentos para derrogação dos níveis máximos. Os requerimentos de derrogação devem ser devidamente fundamentados.
O projeto de decreto estabelece igualmente que o único preparado vitamínico de niacina que pode ser aditado a suplementos alimentares e alimentos fortificados é a nicotinamida.
O decreto contém ainda uma proposta de simplificação do requisito de notificação existente para alimentos fortificados. O procedimento de notificação já não exige uma lista completa de ingredientes do produto alimentar fortificado, uma vez que agora é suficiente a informação sobre os nutrientes aditados (tipo e quantidade) por dose diária recomendada ou quantidade do nutriente equivalente à dose diária média do nutriente.
O projeto de decreto alinha a terminologia do decreto existente com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios: os nomes dos nutrientes foram adaptados e é utilizado o termo «dose de referência» (ao invés de «aporte nutricional recomendado»).
Por fim, o presente projeto de decreto adiciona mais um artigo ao decreto existente relacionado com disposições em matéria de reconhecimento mútuo.
Como medida transitória, os géneros alimentícios que não cumpram as disposições do projeto, mas cumpram as disposições do decreto existente podem continuar a ser colocados no mercado até um máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente projeto de decreto.
9. Os níveis máximos atuais para vitaminas, minerais e oligoelementos estabelecidos no decreto existente já datam de 1992. O projeto de decreto adota níveis máximos modificados com base em dados científicos recentes.
Além disso, os níveis máximos no presente projeto de decreto são apresentados num formato mais acessível: os níveis máximos são convenientemente apresentados no anexo 1, enquanto no decreto existente os níveis máximos têm de ser calculados.
Os níveis máximos propostos no projeto de decreto têm por base o Parecer n.º 9285 do Conselho Superior de Saúde no que respeita às recomendações dietéticas para a Bélgica, emitido em 7 de setembro de 2016 (http://www.health.belgium.be/nl/advies-9285-voedingsaanbevelingen-voor-belgie-2016 – disponível em neerlandês e francês). Foram ainda utilizados os dados mais recentes resultantes do Inquérito sobre o Consumo Alimentar de 2014 relativamente ao aporte de vitaminas, minerais e oligoelementos (https://fcs.wiv-isp.be/SitePages/Home.aspx).
Os níveis máximos de praticamente todos os nutrientes foram reforçados ou permaneceram inalterados. A única exceção é o oligoelemento manganésio, cujo nível máximo foi reduzido de 5,25 mg para 1 mg devido à sua neurotoxicidade em resultado da acumulação de manganésio (Conselho Superior de Saúde, 2016).
Por forma a evitar o risco de reações adversas relacionadas com o ácido nicotínico (Conselho Superior de Saúde, 2016), a adição dos preparados vitamínicos ácido nicotínico e hexanicotinato de inositol a suplementos alimentares e alimentos fortificados não é permitida, ao contrário do que acontece com a nicotinamida.
As advertências introduzidas no projeto de decreto para três nutrientes em produtos contendo um nível específico destes nutrientes visam garantir a segurança de determinados grupos-alvo vulneráveis. Também estas advertências têm por base o Parecer n.º 9285 do Conselho Superior de Saúde no que respeita às recomendações dietéticas para a Bélgica, emitido em 7 de setembro de 2016.
10. Restrição relativa à comercialização ou à utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico.
Números ou títulos dos textos de base: Decreto Real, de 3 de março de 1992, relativo à colocação no mercado de nutrientes e géneros alimentícios aos quais tenham sido aditados nutrientes.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
Fax: +32 229 98043
email: grow-dir83-189-central@ec.europa.eu