Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 02897
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0531/NL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201802897.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0531 NL PT 18-10-2018 NL NOTIF
2. NL
3A. Ministerie van Financiën
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer
3B. Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Directie Wetgeving en Juridische Zaken
4. 2018/0531/NL - S40E
5. Despacho n.º WJZ / 18090520 da ministra da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar, de [data a confirmar], que altera o despacho de execução da lei relativa aos adubos, no que concerne a várias alterações das disposições referentes à pesagem, à amostragem independente, ao certificado de transporte para adubos de origem animal, ao aditamento de várias substâncias ao anexo Aa e ao ajuste de diversos valores fixos e à utilização do mapa de base AAN
6. Determinação do peso dos adubos sólidos de origem animal (artigo 1.º, parte F); admissão de seis resíduos que podem ser comercializados como adubos, podendo um dos quais também ser utilizado para a produção de adubos (artigo 1.º, parte T); programa de acreditação para a amostragem de adubos sólidos de origem animal (artigo 1.º, parte U); teor mineral fixo para estrume líquido e filtrado após a separação do estrume de bovinos e suínos e de chorume de coelhos (artigo 1.º, parte V); rendimento e teor de azoto e fosfato de trigo, ervilhas, cevada e centeio (artigo 1.º, parte W).
7. -
8. Procede-se ao estabelecimento de vários requisitos adicionais para a determinação do peso do estrume sólido de origem animal (artigo 1.º, parte F). Uma carga de estrume deve ser imediatamente pesada após o início do transporte, devendo, doravante, o peso do veículo vazio ser sempre determinado antes do transporte. Durante o transporte, o transportador deve dispor de um comprovativo da pesagem da carga e do veículo vazio, devendo o comprovativo em questão incluir determinados dados especificados. O transportador deve conservar os comprovativos da pesagem na sua administração durante um período de cinco anos.
É admitida a comercialização de seis resíduos enquanto adubos. Um destes resíduos também pode ser utilizado para a produção de adubos. (Artigo 1.º, parte T)
No programa de acreditação da amostragem de adubos sólidos de origem animal (artigo 1.º, parte U), procede-se ao aditamento de um novo método de amostragem para a amostragem na carroçaria de um veículo carregado, bem como para a amostragem de contentores flexíveis. São ainda estabelecidas normas adicionais relativas ao número de amostras exigidas da carroçaria de um veículo carregado ou de uma carga de contentores flexíveis, bem como à distribuição das amostras ao longo da carga. Além disso, a transferência formal da amostra para o laboratório é pormenorizada e a garantia da qualidade é alterada em diversos aspetos.
Procede-se à divisão dos níveis fixos do teor mineral do estrume líquido e do filtrado após a separação do estrume nas espécies bovinas e suínas (artigo 1.º, parte V). Existem novos teores minerais fixos separados determinados para o estrume líquido e para o filtrado após a separação do estrume. O teor mineral fixo do chorume de coelhos é corrigido num dos pontos.
Procedeu-se à introdução de correções dos valores de rendimento e teor de azoto e fosfato de trigo, ervilhas, cevada e centeio (artigo 1.º, parte W).
9. Os requisitos para a determinação do peso do estrume sólido de origem animal são complementados, a fim de reforçar a fiabilidade da determinação do peso e limitar ainda mais o risco de manipulação. A determinação da quantidade de estrume descarregado e fornecido é essencial no que diz respeito à responsabilização pelos fluxos de estrume e nutrientes. Na prática, verificaram-se diversos incidentes relacionados com a determinação do peso, tendo sido registado um peso de estrume sólido descarregado superior ao que foi efetivamente descarregado.
Quatro dos resíduos cuja comercialização enquanto adubos é admitida destinam-se à utilização como material de cocompostagem. Os outros dois resíduos referem-se a um corretivo alcalinizante, que pode ser tratado como adubo, e a uma substância que fornece cálcio e enxofre e pode ser considerada como adubo inorgânico ou como matéria-prima para adubos. O comité de peritos sobre a lei relativa aos adubos testou os resíduos em causa face ao «protocolo de avaliação de substâncias da lei relativa aos adubos, versão 3.1», tendo determinado uma avaliação positiva. As substâncias em questão podem ser utilizadas como adubos ou como material de cocompostagem, caso cumpram a descrição incluída na lista.
Uma vez que a amostragem num local fechado de armazenamento de estrume pode ser problemática no quadro da lei relativa às condições de trabalho, é admitida a recolha de uma amostra de uma carga de estrume sólido imediatamente após o carregamento ou pouco antes do descarregamento, na carroçaria do veículo carregado. Para o efeito, procede-se ao aditamento de um novo método de amostragem ao programa de acreditação das organizações de amostragem, para a amostragem na carroçaria de um veículo carregado e para a amostragem de contentores flexíveis. Entre outros aspetos, estabelecem-se requisitos para o número mínimo de amostras de uma carga e para a localização e distribuição das amostras ao longo da carga. No que diz respeito à transferência formal da amostra da organização de amostragem para o laboratório, o ambiente físico já não é relevante. Este já não é considerado importante para a transferência da responsabilidade pela amostra. Adicionalmente, a garantia da qualidade da amostragem por parte das organizações de amostragem é alterada em diversos aspetos. A finalidade do debate de harmonização é descrita de forma mais pormenorizada e a função de consultoria é clarificada. Além disso, a prática existente de externalização das provas do anel a terceiros independentes é incluída no programa de acreditação. O requisito de uma verificação de segunda linha é suprimido, pois, na prática, demonstrou revelar pouco acerca da qualidade da amostragem por parte da organização de amostragem. Para a qualidade da amostragem, é especialmente importante que o método prescrito de amostragem seja seguido.
A divisão dos valores fixos dos teores de azoto e fosfato em estrume líquido e em filtrado após a separação do estrume de bovinos e suínos decorre de uma avaliação da lei relativa aos adubos, realizada pela entidade Wageningen University & Research, em 2016. Os novos valores fixos assentam no memorando técnico da entidade Wageningen University & Research acerca da composição da fração fina e da fração grossa do estrume após a separação do estrume. O que precede tem por base a composição média do chorume e o processamento técnico do estrume (processamento com prensa de rosca para estrume de bovino e processamento com a centrifugadora para estrume de suíno). O teor fixo de estrume de coelho com um teor de matéria seca inferior a 2,5 % tem sido incorretamente determinado desde 1 de janeiro de 2018 e é corrigido no presente despacho. A alteração significa uma menor necessidade de descarregamento de estrume do que na situação atual.
Ao determinar o rendimento e o teor de azoto e fosfato de trigo, ervilhas, cevada e centeio, foi incorretamente pressuposto 1 grama por quilograma de substância seca ao invés de 1 grama por quilograma de produto. O que precede é corrigido no presente despacho.
10. Números ou títulos dos textos de base: Despacho de execução da lei dos Países Baixos relativa aos adubos.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação de conformidade.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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