Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 00793
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0136/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202300793.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0136 B PT 27-03-2023 B NOTIF
2. B
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Normalisatie en Competitiviteit - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. Vlaamse overheid
Departement Cultuur, Jeugd, Sport en Media
Afdeling Media en Film
Arenbergstraat 9, 1000 Brussel
4. 2023/0136/B - SERV30
5. Decreto que altera o Decreto de 27 de março de 2009 relativo à radiodifusão e à televisão, no que respeita à promoção do setor audiovisual com contribuições financeiras para a produção de obras audiovisuais
6. O projeto abrangerá tanto os distribuidores de serviços que disponibilizam um ou mais serviços de radiodifusão ao público de forma linear ou não linear, como os organismos de radiodifusão privados que prestam serviços de televisão não lineares e os prestadores de serviços de plataformas de vídeo.
7. -
8. O presente decreto diz respeito a um novo regulamento unificado para estimular a produção de obras audiovisuais e regula o âmbito, a forma, os limiares de exclusão, a matéria coletável e as contribuições específicas a pagar.
O novo decreto substitui o atual regime de incentivos e alarga-o em dois aspetos. Por um lado, o âmbito de aplicação é alargado, sujeitando igualmente os prestadores de serviços de plataformas de vídeo incluídos no Artigo 8.º sugerido - inserindo o Artigo 188.º/1, n.º 1, 3.º - ao regime de incentivos. Por outro lado, a forma é alargada. No atual regime de incentivos, existe uma opção de escolha, em princípio, entre o pagamento de uma contribuição financeira direta para a coprodução de obras audiovisuais ou o pagamento de uma contribuição financeira equivalente para o Fundo Audiovisual Flamengo. Esta opção de escolha também existe no novo regime de incentivos, mas uma contribuição financeira direta incluirá agora também as contribuições pagas pelos investidores para a aquisição de direitos de radiodifusão para as obras das quais os investidores contribuem para financiar a produção (tal como estabelecido no Artigo 8.º proposto — inserindo o artigo 188.º/1, n.º 2, 3.º).
Os atuais limiares de exclusão são substituídos pelos elementos incluídos no Artigo 8.º proposto — inserindo o artigo 188.º/1, n.º 5. Referem-se, em primeiro lugar, aos limiares aplicáveis aos organismos de radiodifusão privados que prestam serviços de televisão não lineares e que preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições: a) ser uma microempresa; b) ter um alcance inferior a 0,5 % de todos os habitantes da área do idioma neerlandês; c) fornecer menos de dez obras audiovisuais por ano; d) a sua faixa consiste principalmente de programas baseados em direitos de Vídeo a Pedido do Radiodifusor. Ao introduzir estas exceções foram tidas em conta, tanto quanto possível, as orientações publicadas em 7 de julho de 2020 pela Comissão Europeia, mantendo as definições dos conceitos de «pequeno público» e de «baixo volume de negócios». Em segundo lugar, os distribuidores de serviços e os prestadores de serviços de plataformas de vídeo que representam uma microempresa também estão excluídos da obrigação de investimento.
O montante fixo atual ou o montante a pagar por assinante pelos distribuidores de serviços é aumentado para um montante fixo de, respetivamente, 6 milhões de EUR e 3 EUR por assinante. O montante fixo ou a percentagem do volume de negócios a pagar pelos organismos de radiodifusão privados que prestam serviços de televisão não lineares ou prestadores de serviços de plataformas de vídeo a fim de cumprir o regime de incentivos deve ser definido num valor de 6 milhões de EUR e num montante igual a 2 % do volume de negócios, se o seu montante estiver compreendido entre 0 e 15 milhões de EUR, 3 % do volume de negócios, se o seu montante estiver compreendido entre os 15 e os 30 milhões de euros, e 4 % do volume de negócios, se o seu montante for superior a 30 milhões de EUR.
Tal como previsto no Artigo 8.º, n.º 3, as modalidades e condições adicionais para a operacionalização do regime de incentivos estão incluídas num decreto do Governo Flamengo (notificação separada).
9. A forma como o conteúdo audiovisual é distribuído e consumido pelo público em geral tem sofrido grandes transformações nos últimos anos, incluindo o surgimento de serviços de Subscrição de Vídeo a Pedido e Publicidade financiado por Vídeo a Pedido. Estas tendências atuais colocam o setor de produção Flamenga sob pressão. Por conseguinte, a atual obrigação de investimento para os organismos de radiodifusão privados que prestam serviços de televisão não lineares e o regime de incentivos aos distribuidores de serviços é atualizado, alinhado e complementado pela obrigação de participar na produção de obras audiovisuais para os prestadores de serviços de plataformas de vídeo. Desta forma, a viabilidade do sistema de radiodifusão e dos estabelecimentos de produção audiovisual na Flandres pode ser aumentada, a qualidade, a diversidade e o pluralismo dos meios de comunicação social são garantidos e esta medida evitará que a Flandres seja inundada por programas de televisão estrangeiros e muitas vezes mais baratos. O valor social, democrático e cultural e as repercussões positivas dos serviços audiovisuais devem, por conseguinte, ser permanentemente garantidos.
10. Números ou títulos dos textos de base: Decretos de Radiodifusão e Televisão de 27 de março de 2009
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto TBT
Não, o projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação da conformidade.
Aspeto SPS
Não, o projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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